TJMA - 0801855-68.2023.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:23
Baixa Definitiva
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13/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/09/2024 10:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA ODETE DE ARAUJO SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:10
Juntada de petição
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22/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 11:49
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e não-provido
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14/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
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10/06/2024 07:58
Juntada de Certidão
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07/06/2024 23:59
Juntada de contrarrazões
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29/05/2024 11:13
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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28/05/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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23/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 07:15
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 18:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:52
Distribuído por sorteio
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 1ª VARA Processo nº. 0801855-68.2023.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA ODETE DE ARAUJO SILVA MARIA ODETE DE ARAUJO SILVA RUA FIO, 66, NOVO SÃO SIMÃO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O requerido pleiteia o reconhecimento de suposta conexão, todavia, o objeto das outras demandas, embora semelhantes, tratam-se de descontos efetuados sob rubricas diferentes e versam sobre supostas contratações irregulares diversas, de forma que o julgamento de uma, em nada influencia o deslinde processual das demais ações.
Presentes os pressupostos de admissibilidade cabíveis e a inexistência de outras questões formais pendentes de solução, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme me autoriza o art. 355 do CPC/2015.
O cerne da lide diz respeito à responsabilização da demandada por descontos em folha de pagamento supostamente decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora.
Trata-se típica relação de consumo, apta a ensejar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, conforme preleciona o Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços de natureza bancária responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de tais (art. 3º, § 2c/c art. 14 do CDC).
Como se vê da inicial e documentos acostados pelas partes, houve cobrança pelo banco demandado dos valores mensais, a título de empréstimo na modalidade consignado.
Ocorre que os argumentos deduzidos pela parte ré não têm o condão de legitimar os débitos mensais descritos e de afastar o direito invocado pela autora, uma vez que a suposta a origem documental da dívida anexada aos autos na ID 99741503, a saber, contrato mediante assinatura por meio de biometria facial, não tem aptidão – neste caso - de demonstrar a aquiescência para contratação.
Veja-se que a autora é idosa e, embora seja capaz, possui hipossuficiência técnica em relação a contratação que envolve desenvolvimento tecnológico tão recente, motivo pelo resta configurada sua vulnerabilidade.
De outro lado, os referidos documentos anexados não representam, por si só, que o fornecedor tenha dado cumprimento aos deveres de transparência, informação e segurança para com os consumidores.
Neste sentido: Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de contrato com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Sentença de improcedência.
Demanda proposta por aposentado, surpreendido com a contratação de empréstimo consignado desconhecido.
Empréstimo contratado mediante fraude.
Sentença de improcedência, ao fundamento de culpa exclusiva da vítima.
Contratação decorrente de ato ilícito.
Ambiente inseguro da instituição financeira que permitiu acesso de golpista.
Avença celebrada mediante simples biometria facial, sem que a instituição financeira se certificasse da identidade do contratante.
Exploração de atividade com fim lucrativo.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Risco da atividade.
Reforma da sentença, para declarar a inexigibilidade da avença, condenar à restituição do valor pago, em dobro, além de danos morais.
Fixação do valor da indenização em R$ 10.000,00.
Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10533389120228260100 SP 1053338-91.2022.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 09/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) De arremate, verifico que, em sua contestação, ao aduzir a licitude da contratação, o réu anuiu que os descontos ocorreram, sem, contudo, apresentar a comprovação respectiva, daí porque reforço, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373 do CPC/2015, art. 3º, § 2 c/c art. 14 e art. 6º, VIII, todos do CDC.
Por sua vez, a ocorrência dos referidos descontos está demonstra na id 99741507 .
A par da fundamentação acima, é lícito deduzir que a cobrança mensal de valores indevidos tem aptidão de gerar danos morais, além de ensejar a aplicação do art. 42, do CDC.
De outro lado, forçoso reconhecer que o banco requerido disponibilizou ao requerente o valor de R$ 1.965,53 (id 99741511), sem que comprovasse o consentimento e os termos da contratação, tampouco comprovação de quitação de outra operação financeira com tais recursos.
Assim, se por um lado, até a presente data não há nenhuma prova de que a operação de crédito tenha sido suspensa, consta nos autos a demonstração da incidência de 27 parcelas (id 99741507), de forma que deve a requerida efetuar o pagamento do valor em dobro, o que perfaz R$ 7.648,02(141,63x27=3824,01x2=7648,02).
Nesse contexto, passo a aquilatar o montante das indenizações por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, averbo como baliza os seguintes parâmetros: a) montante do valor cobrado; b) a dor e o sofrimento experimentado pelo requerente; c) o caráter pedagógico de que se reveste a presente indenização (para que fatos semelhantes não voltem a se repetir); d) e a capacidade econômica da pessoa jurídica autora dos danos, e) valor da cobrança indevida.
Nessa toada, fixo o valor de indenização em danos morais em R$ 3.000,00 (Três mil reais) por se tratar de importância que nem se mostram irrisória e tampouco promove o enriquecimento sem causa do beneficiado, consoante a jurisprudência do C.
STJ, levando em consideração que os valores descontados tiveram relevante impacto nas receitas da autora, por ser pessoa hipossuficiente.
Por sua vez, diante da disponibilização do valor de R$ 1.965,53 (id 99741511) para a conta da requerente, argumento que sequer fora rebatido, reconheço que a parte ré tem direito ao respectivo ressarcimento, como forma, inclusive, de combater o enriquecimento ilícito, o qual deverá ser deduzido do montante total de condenação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo de id 99609857; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), d c) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, o que corresponde – neste momento - a quantia de R$ 7648,02, bem como as parcelas que venceram após ajuizamento da ação.
A parte autora deverá devolver ao requerido o valor de R$ 1.965,53 (id 99609859), facultando a sua compensação com as condenações acima.
Por tratar-se de responsabilidade extracontratual, os valores condenatórios serão atualizados da seguinte forma: a) A correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês). b) a indenização por danos materiais deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ). c) Na indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades.
Rosário, 28 de agosto de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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