TJMA - 0862690-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:53
Juntada de petição
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03/11/2023 11:17
Juntada de petição
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03/11/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 02:20
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 23:24
Decorrido prazo de IVANILSON GLEIK SILVA MATOS em 20/09/2023 23:59.
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28/09/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 17:13
Juntada de diligência
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25/09/2023 14:30
Decorrido prazo de IVANILSON GLEIK SILVA MATOS em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 12:06
Decorrido prazo de IVANILSON GLEIK SILVA MATOS em 20/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 00:41
Juntada de diligência
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06/09/2023 01:14
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0862690-06.2021.8.10.0001 Acusado: IVANILSON GLEIK SILVA MATOS , Dr.
MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO, OAB/MA 24805 Tipo de Matéria: SENTENÇA.
ART. 157, § 2º - A, I do CPB.
FINALIDADE: NOTIFICAR a vítima Jaqueline Santos da Silva,; INTIMAR o advogado de defesa Dr.
MARCO VINICIUS NOGUEIRA CASTRO, OAB/MA 24805 e TODOS A QUEM POSSA INTERESSAR e PUBLICAR A SENTENÇA proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital, Dr.
José Ribamar D'Oliveira Costa Júnior, conforme texto a seguir:Diante do exposto, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o denunciado IVANILSON GLEIK SILVA MATOS, já qualificado nos autos, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, portanto, como incurso nas penas do art. 157, § 2º - A, I do CPB.
No caso em tela inexistem causas especiais ou gerais de diminuição de pena, no entanto, verifico a existência de uma causa especial de aumento de pena a ser considerada, decorrente do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º - A, I do CPB), demonstrada no corpo da sentença, razão pela qual aumento a pena 2/3 (dois terços), encontrando a PENA DEFINITIVA de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, esta última, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 688 do CPP.
Reputo as penas aplicadas como necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime, sendo que a privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, com base no art. 33, § 2º, "b" , do CPB.
MANTENHO a prisão preventiva do réu IVANILSON GLEIK SILVA MATOS, como medida de garantia da ordem pública, e como já se disse antes, visto a gravidade e circunstâncias do crime em tela, que fora praticado com gravíssima ameaça, de forma covarde, mediante uso efetivo de arma de fogo, praticado contra uma vítima totalmente indefesa, que teve a sua motocicleta subtraída em plena via pública quando estava na sua condução, deixando-a aterrorizada, além de ser o réu contumaz na prática de crimes da mesma espécie, uma vez que responde a vários outros processos criminais, evidenciando a alta periculosidade do agente, de forma que a liberdade provisória do réu se constituiria em um verdadeiro atentado à ordem pública, com base no art. 312 c/c art. 387, parágrafo único, ambos do CPP.
Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5°, LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do art. 15, III da Constituição Federal e expeça-se o mandado de prisão, bem como a carta de guia definitiva à Vara de Execuções Penais.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Em caso de recurso expeça-se a competente Carta de Guia Provisória.
Comunique-se o teor desta decisão à vítima, por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico, em atenção ao disposto no art. 201, §2°, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendendo a execução em face de sua hipossuficiência, com base no art. 12 da Lei 1060/50.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações.
Determino que a Secretaria Judicial comunique ao juízo da 2ª Vara de Entorpecentes sobre o paradeiro do acusado que se encontra atualmente preso na Penitenciária de Pedrinhas, uma vez que naquela unidade jurisdicional o réu não fora encontrado para citação, encontrando-se o processo suspenso, com base no art. 366 do CPP em relação ao denunciado IVANILSON GLEIK SILVA MATOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JÚNIOR, Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
04/09/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 11:31
Juntada de Mandado
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04/09/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 14:22
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 06:23
Juntada de petição
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05/05/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 13:28
Juntada de petição
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02/05/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2023 07:38
Decorrido prazo de IVANILSON GLEIK SILVA MATOS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:43
Decorrido prazo de IVANILSON GLEIK SILVA MATOS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:27
Decorrido prazo de IVANILSON GLEIK SILVA MATOS em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:12
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 09:00, 1ª Vara Criminal de São Luís.
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14/04/2023 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 09:00, 1ª Vara Criminal de São Luís.
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07/04/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2023 20:59
Juntada de diligência
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23/03/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 18:04
Juntada de diligência
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22/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:03
Juntada de Ofício
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22/03/2023 08:52
Juntada de petição
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21/03/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:24
Juntada de Ofício
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21/03/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 09:04
Outras Decisões
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17/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:04
Juntada de petição
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24/02/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 09:19
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:08
Juntada de petição
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22/02/2023 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2023 23:05
Juntada de diligência
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09/02/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 14:27
Juntada de petição
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07/02/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 16:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/01/2023 13:34
Recebida a denúncia contra IVANILSON GLEIK SILVA MATOS - CPF: *31.***.*65-45 (FLAGRANTEADO)
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17/11/2022 12:09
Juntada de petição
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16/11/2022 11:34
Conclusos para decisão
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14/11/2022 15:22
Juntada de denúncia
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14/11/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
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10/11/2022 13:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/11/2022 16:09
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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03/11/2022 11:13
Juntada de protocolo
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01/11/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 16:29
Juntada de Certidão
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01/11/2022 15:22
Audiência Custódia realizada para 01/11/2022 15:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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01/11/2022 15:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 10:39
Audiência Custódia designada para 01/11/2022 15:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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01/11/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 08:09
Conclusos para despacho
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01/11/2022 08:09
Juntada de Certidão
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01/11/2022 05:35
Outras Decisões
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01/11/2022 02:35
Juntada de petição
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01/11/2022 01:11
Conclusos para decisão
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01/11/2022 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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