TJMA - 0802945-88.2023.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de V A ARAUJO CONSTRUCOES LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:05
Juntada de diligência
-
26/08/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 16:05
Juntada de diligência
-
25/08/2025 11:00
Juntada de petição
-
25/07/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 14:12
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 04:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 19:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/01/2025 19:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:52
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 17:09
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 10:58
Juntada de petição
-
29/11/2024 05:20
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 05:20
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 16:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/11/2024 12:07
Juntada de petição
-
05/11/2024 10:09
Juntada de petição
-
13/08/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 19:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:45
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:32
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO em 02/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:23
Juntada de contestação
-
08/01/2024 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:26
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:31
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:15
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:51
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:55
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:48
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:00
Juntada de diligência
-
26/09/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:59
Juntada de diligência
-
26/09/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
-
06/09/2023 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
03/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Autos: 0802945-88.2023.8.10.0058 Requerente: V A ARAUJO CONSTRUCOES LTDA Advogado requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO - MA8887-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado requerido: DECISÃO V A ARAÚJO CONSTRÇÕES EIRELLI ajuizou a presente ação em face de EQUATORIAL ENERGIA MARANHÃO e requer, em tutela de urgência, a remoção de poste de energia elétrica da calçada em frente o seu imóvel sua casa.
Alega a parte autora que é consumidora do serviço público de energia elétrica prestado pela Ré, conforme conta contrato nº 3017746471 no imóvel de sua propriedade localizado na Rua Silva Maia, Lote 28-B, Quadra 10, Centro nesta cidade, matriculado sob o nº 113046.
Aduz ainda que, em 14 de dezembro de 2022, a Autora comercializou, ainda na planta, uma residência unifamiliar, que foi adquirida por um terceiro, o senhor Walysson Rossano Sousa Pavão, conforme cópia de contrato de compra e venda em ID 94854282.
Afirma ainda que o imóvel possui 8m (oito metros) de frente, e que no passeio público há um poste de transmissão de energia da Concessionária Ré que localizado no centro do imóvel, o que impossibilita o acesso normal ao mesmo, tornando-o imprestável ao uso regular.
Ainda, sustenta que objetivando solucionar amigavelmente o problema, a Autora buscou os canais de atendimento da Ré e fez a solicitação de remoção do poste, e em resposta à solicitação, houve um contato telefônico, no qual foi informada sobre a possibilidade de resolução da demanda, questionando acerca da concordância sobre o pagamento de um valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) para custear a remoção poste.
Informa que tentou resolver a questão administrativamente, dirigirindo-se pessoalmente a um ponto de atendimento físico, mas não obteve sucesso.
Requer em sede de cognição exauriente a condenação da requerida em indenização por danos morais, no importe de R$ R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), valor também fixado como da causa. É o relatório.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse contexto, após a análise sumária dos fatos, fundamentos e provas, não verifico, nesta fase dos autos, a probabilidade do direito alegado.
O pleito da autora formulado em cognição sumária praticamente esgota a demanda, ou seja, se confunde exatamente com o próprio mérito do caso em apreço, não sendo possível deferi-la de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, haja vista corresponder aos mesmos pedidos finais.
Isto porque verifico que os fundamentos colacionados para pleitear a tutela antecipada são os mesmos sobre o qual se funda o pedido principal, sendo inviável o deferimento do pedido supra, em sede de cognição sumária.
Demais disso, comporta dilação probatória, uma vez que é necessário perquirir em instrução processual se houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, o que poderia ensejar a remoção do poste sem custos para a autora.
Pondere-se, ainda, que a tutela antecipatória é técnica processual ensejadora de decisão provisória, proferida por meio de cognição sumária.
Logo, pode ser modificada a qualquer tempo caso surjam provas em contrário.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em prosseguimento, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss, do CPC.
Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Termo Judiciário de São José de Ribamar 08 de agosto de 2023.
Assinado Eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022 -
31/08/2023 14:48
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 12:08
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:25
Juntada de petição
-
19/06/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814856-24.2022.8.10.0029
Raimunda Maria Silva Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2025 08:50
Processo nº 0826919-48.2022.8.10.0040
Margareth da Silva Leite Primo
Banco Master S/A
Advogado: Victor Diniz de Amorim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2024 08:04
Processo nº 0826919-48.2022.8.10.0040
Margareth da Silva Leite Primo
Banco Master S/A
Advogado: Victor Diniz de Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2022 17:14
Processo nº 0002278-19.2014.8.10.0037
Gledson de Sousa Reis
Municipio de Grajau
Advogado: Josenildo Galeno Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2014 00:00
Processo nº 0000214-75.2009.8.10.0113
Joana Maria Oliveira Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabio Oliveira Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2009 10:47