TJMA - 0811742-38.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2021 16:15
Arquivado Definitivamente
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17/04/2021 16:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/04/2021 00:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:43
Decorrido prazo de ELLYS SILVA DA SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 17:17
Juntada de malote digital
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17/03/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 26.02.2021 A 05.03.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0811742-38.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801430-69.2017.8.10.0012 RECLAMANTE: ELLYS SILVA DA SILVA ADVOGADOS: LEANDRO PEREIRA ABREU (OAB MA 11.264), GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB MA 4.119), ADONAE MARQUES MARTINS (OAB MA 4.062-A) RECLAMADA: PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA TERCEIRA INTERESSADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB MA 11.735-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 474).
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
DEBILIDADE PERMANENTE NO OMBRO DIREITO.
GRAU DE REPERCUSSÃO LEVE.
DANOS CORPORAIS SEGMENTARES (PARCIAIS).
APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, II, DA LEI 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.945/2009.
PRETENSÃO DA RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
MAIORIA.
O reclamante alega divergência da decisão da Turma Recursal com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que teria sido ignorada a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 que, para debilidade permanente do membro superior direito, cuja equivalência seria perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer dos membros superiores estabelece o pagamento de 100% do valor máximo, ou seja, de R$ 13.500,00.
II.
Comprovada a ocorrência do sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, aplica-se a tabela de acidentes pessoais acrescentada na Lei 6.194/74, que prevê indenização de 70% (setenta por cento) do teto, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), para a hipótese verificada nos autos de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores” e subsequente aplicação do percentual de 25%, pois o laudo apontou que a lesão teve grau leve de repercussão, o que totaliza a quantia de R$ 2.362,50 (três mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), diferentemente da importância de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), fixada no acórdão reclamado.
III.
Consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474), sendo válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT. V.
Reclamação.
Pretensão parcialmente procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, de acordo com o parecer ministerial, em julgar parcialmente procedente a pretensão da reclamação, nos termos do voto do Desembargador Relator, contra o voto dos Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Marcelo Carvalho Silva, que julgaram improcedentes os pedidos da reclamação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Cleones Carvalho Cunha, José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Kleber Costa Carvalho, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Marcelino Chaves Everton, Ângela Maria Moraes Salazar, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José de Ribamar Castro.
Presidência do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Sessão Virtual da Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do período de 26 de fevereiro a 05 de março de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/03/2021 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2021 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/02/2021 09:50
Juntada de parecer
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12/02/2021 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 17:32
Incluído em pauta para 26/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - Seção Cível.
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14/01/2021 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2020 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2020 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2020 12:02
Juntada de parecer do ministério público
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04/12/2020 01:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 01:28
Decorrido prazo de ELLYS SILVA DA SILVA em 03/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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25/11/2020 13:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/11/2020 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 01:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 19/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 18:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/10/2020 15:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2020 01:27
Decorrido prazo de ELLYS SILVA DA SILVA em 02/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 13:56
Juntada de Informações prestadas
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25/09/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2020
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24/09/2020 13:23
Juntada de Ofício da secretaria
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23/09/2020 16:33
Juntada de malote digital
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23/09/2020 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2020 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2020 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 13:57
Conclusos para despacho
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16/09/2020 11:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/09/2020 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2020 08:01
Recebidos os autos
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15/09/2020 08:01
Juntada de Certidão
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14/09/2020 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2020 13:03
Juntada de Certidão
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14/09/2020 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2020.
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12/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2020
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11/09/2020 11:02
Juntada de malote digital
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11/09/2020 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 18:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELLYS SILVA DA SILVA - CPF: *34.***.*15-92 (RECLAMANTE).
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09/09/2020 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2020 10:28
Juntada de petição
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02/09/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2020.
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02/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2020
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31/08/2020 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
17/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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