TJMA - 0849451-02.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2025 09:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Cível de São Luís
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24/09/2025 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2025 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/09/2025 09:20
Conciliação infrutífera
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23/09/2025 15:44
Juntada de petição
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17/09/2025 10:51
Recebidos os autos.
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17/09/2025 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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03/08/2025 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2025 21:56
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2025 21:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 07:58
Conclusos para decisão
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04/07/2025 07:58
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:44
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 17/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:55
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo de KENYATTA AURIC MESQUITA BEZERRA em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/05/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:05
Juntada de petição
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24/05/2025 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:55
Outras Decisões
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09/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:32
Juntada de petição
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27/09/2024 01:44
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:07
Juntada de petição
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29/08/2024 23:54
Juntada de diligência
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29/08/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 23:54
Juntada de diligência
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19/08/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 08:52
Juntada de Mandado
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12/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:05
Juntada de petição
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31/05/2024 16:41
Juntada de petição
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23/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/03/2024 16:14
Juntada de petição
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26/03/2024 03:27
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 25/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:12
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
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08/12/2023 15:22
Juntada de petição
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05/12/2023 04:26
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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20/10/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MENDES PINHEIRO em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 12:04
Juntada de diligência
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19/09/2023 14:27
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849451-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES - SP293750 EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR MENDES PINHEIRO DESPACHO Cite-se o executado, por Oficial de Justiça, para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios (CPC, artigo 829).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 (três) dias.
Deverá constar, ainda, no mandado de citação que: o executado tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, artigo 915); no prazo de embargos, se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação válida de bens, no prazo de três dias, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, efetuar a penhora e avaliação de tantos bens da parte devedora quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a de tais atos (art. 829, § 1°, CPC).
Por outro lado, caso não encontre o(a) executado(a), deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC).
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
05/09/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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