TJMA - 0801228-91.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 21:00
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR ADLER NORMANDO ROMANHOLO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:16
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR ADLER NORMANDO ROMANHOLO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 06:59
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR ADLER NORMANDO ROMANHOLO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:02
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR ADLER NORMANDO ROMANHOLO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 07:59
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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03/10/2023 06:50
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR ADLER NORMANDO ROMANHOLO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:54
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR ADLER NORMANDO ROMANHOLO em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801228-91.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCELO GOMES BRAGA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR ADLER NORMANDO ROMANHOLO - MA26850, HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674 Reclamado: CARLOS ALBERTO PORTUGAL PARADA e outros SENTENÇA Compulsando os autos verifico que o autor é residente e domiciliado na Travessa Clóvis Bevilaqua, nº47, bairro Cutim Anil CEP: 65045200.
DECIDO.
Considerando a incompetência territorial deste Juízo, conforme disposto na Resolução nº.61/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que sujeita a jurisdição do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo somente a alguns bairros de São Luís, este processo merece ser extinto sem resolução de mérito visto que o bairro em que reside o autor é da área de abrangência do 13 º Juizado Especial Cível e das relações de Consumo- Anil, nesta capital.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base na citada Resolução c/c art.51, III, da Lei nº.9099/95 e Enunciado 89 do FONAJE.
Determino o cancelamento da audiência designada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art.55, da Lei nº. 9099/95.
P.R.I.
São Luís(MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
05/09/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 10:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/09/2023 09:48
Juntada de petição
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04/09/2023 16:48
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 09:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/09/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 09:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/09/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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