TJMA - 0800728-02.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:22
Transitado em Julgado em 12/02/2024
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21/03/2025 18:14
Juntada de petição
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10/03/2025 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 17:35
Outras Decisões
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06/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 09:34
Juntada de petição
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04/02/2025 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 09:06
Decorrido prazo de Cartório do Ofício Único de Joselândia em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:26
Juntada de Ofício
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14/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:25
Juntada de diligência
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04/11/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 15:25
Juntada de diligência
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01/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:41
Juntada de petição
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19/02/2024 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE ARAUJO ROCHA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA MATOS DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
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30/12/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2023 22:08
Juntada de diligência
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30/12/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2023 22:07
Juntada de diligência
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01/09/2023 04:35
Publicado Sentença (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 13:56
Juntada de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800728-02.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em favor de MARIA HELENA DE ARAUJO ROCHA.
REQUERIDO(A): FRANCISCA MATOS DE ARAUJO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28/08/2023 às 11h00min, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire – Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA, comigo técnica judiciária, para audiência.
Aberta a audiência, verificou-se a ausência da parte autora e da parte requerida.
Ausência justificada do representante do Ministério Público Estadual.
PROVAS ORAIS: Na oportunidade ficou impossibilitada a entrevista da interditanda, tendo em vista a ausência das partes, mesmo tendo sido intimadas conforme id. 99608836 e id. 99608840.
DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO: SENTENÇA.
Trata-se de Ação de Curatela com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência proposta por MARIA HELENA DE ARAUJO ROCHA por intermédio do MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO desfavor de FRANCISCA MATOS DE ARAUJO, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora injustificadamente deixou de comparecer a este ato, não obstante intimação (ID. 99608836). É o relato.
Decido.
Segundo o art. 485, III do Código de Processo Civil: " III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;".
Estando o feito sem tramitação há mais de 30 (trinta) dias e sendo da exclusiva responsabilidade da parte exequente a referida paralisação, caracteriza-se, induvidosamente, o abandono da causa, motivo que enseja a extinção prematura do feito sem as providências necessárias à execução, uma vez que sendo o processo um instrumento público destinado a aplicação do direito material, a fim de propiciar, concretamente, a realização da justiça, não pode ficar a mercê da vontade da parte, situando-se o interesse público em patamar superior ao dos interesses eventualmente titularizados no processo.
Pelo exposto, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, do CPC.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo encerrou-se este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Letícia Natália Falcão Silva, Técnica Judiciária, digitei.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Joselândia/MA. -
29/08/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 13:06
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 11:00, Vara Única de Joselândia.
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29/08/2023 13:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/08/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 19:52
Juntada de diligência
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21/08/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 19:47
Juntada de diligência
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11/08/2023 15:12
Juntada de petição
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09/08/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 14:42
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 14:39
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 11:00, Vara Única de Joselândia.
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09/08/2023 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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