TJMA - 0849911-86.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/02/2025 19:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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13/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 07:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:24
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:52
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:42
Juntada de apelação
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02/12/2024 14:48
Juntada de petição
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02/12/2024 14:46
Juntada de petição
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12/11/2024 19:53
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:53
Juntada de petição
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28/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 19:22
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:17
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:36
Juntada de petição
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03/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:34
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:34
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:14
Juntada de contestação
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10/05/2024 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:50
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:50
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 01:33
Publicado Citação em 22/04/2024.
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22/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 20:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2024 19:05
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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22/02/2024 07:17
Conclusos para decisão
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13/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849911-86.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IVAN GILSON CORTES SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RAILSON DO NASCIMENTO SILVA - OAB/BA 43704, WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/BA 37160-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DECISÃO Considerando a interposição de agravo de instrumento (ID 103017217), determino a suspensão do processo.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/11/2023 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 20:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
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05/10/2023 20:43
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:17
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:47
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:58
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
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03/10/2023 06:45
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:46
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:28
Juntada de petição
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01/09/2023 04:35
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849911-86.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN GILSON CORTES SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAILSON DO NASCIMENTO SILVA - OAB/BA 43704, WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/BA 37160-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, apresentado por IVAN GILSON CORTES SANTOS em face do PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, o requerente juntou comprovante de IRPF cujo rendimento tributável supera dez salários mínimos, exatos R$ 103.474,3 (cento e três mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), montante incompatível com o estado de hipossuficiência.
Portanto, a meu juízo, os documentos acostados aos autos, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único), conforme Resolução 41 de 2019 do TJ-MA.
Logo, INTIME-SE a parte autora a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do CPC.
Ou, se preferir, INTIME-SE a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
29/08/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 09:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVAN GILSON CORTES SANTOS - CPF: *52.***.*76-04 (AUTOR).
-
17/08/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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