TJMA - 0804641-62.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:43
Juntada de contrarrazões
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06/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:45
Juntada de apelação
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28/01/2025 09:24
Juntada de petição
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28/01/2025 06:15
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2024 16:35
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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30/08/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:21
Decorrido prazo de SAMARA LEITE LIMA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:29
Juntada de contrarrazões
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16/08/2024 01:38
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:14
Juntada de embargos de declaração
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08/08/2024 10:40
Juntada de petição
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08/08/2024 01:54
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/08/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 16:06
Conclusos para decisão
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17/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:03
Decorrido prazo de DALFRAN CALDAS LOIOLA em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:03
Decorrido prazo de SAMARA LEITE LIMA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:34
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:40
Juntada de contestação
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31/01/2024 14:24
Juntada de petição
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30/01/2024 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 12:10
Juntada de petição
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13/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 14:23
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:07
Juntada de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804641-62.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): WILMA GARRETO DO CARMO COELHO ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A, SAMARA LEITE LIMA - MA10932-A REQUERIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Diante da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte autora informou qualificação profissional como Comerciária.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como contracheque, extratos bancários ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do cpc), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da resol-GP – 412019.
Apresentada manifestação acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, voltem conclusos para decisão.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para análise do Pedido Liminar.
CUMPRA-SE.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023) - 
                                            
08/09/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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