TJMA - 0800040-31.2022.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 12:50
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
28/10/2023 14:06
Decorrido prazo de CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:45
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800040-31.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: L.
A.
N.
G.
REQUERIDO: E.
N.
FERREIRA Advogado: CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA OAB: MA15380-A Endereço: RUA BOA ESPERANÇA, 178, CASA, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe.
Proferido despacho de ID retro.
A parte autora peticionou requerendo desistência.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 485, VIII, do NCPC homologo a desistência e extingo os presentes autos sem análise do seu mérito, revogando, pois, a liminar de ID. retro.
Deixo de condenar em custas.
Arbitro honorários no valor de R$ 5.640,00 em favor da advogada CÉLIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA SANTOS OAB/MA Nº 15.380, considerando as diligências que realizou ao longo do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a DPE e o MPE.
Após o transito em julgado arquivem-se os autos.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
03/10/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 13:48
Juntada de petição
-
27/09/2023 10:18
Juntada de petição
-
13/09/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 13:10
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:03
Juntada de petição
-
06/09/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 14:57
Juntada de diligência
-
06/09/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 14:57
Juntada de diligência
-
06/09/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 12:13
Juntada de diligência
-
05/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:51
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800040-31.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: LUENA ANTONIA NINA GONCALVES Avenida Castelo Branco, 129, AVENIDA PIQUI, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)8442-9665 REQUERIDO: ELISIENE NINA FERREIRA Avenida Castelo Branco, 129, AVENIDA PIQUI, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA OAB: MA15380-A Endereço: RUA BOA ESPERANÇA, 178, CASA, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 DECISÃO Trata-se de processo de curatela.
Designada prova pericial veio aos autos a informação de que o município local prontificou-se em disponibilizar médico clínico geral para auxiliar este juízo com a realização da prova técnica.
Nomeio o médico indicado pela Secretaria Municipal de Saúde como perito deste juízo, devendo responder aos quesitos já formulados pelas partes, bem como, aos seguintes: 1) O(A) curatelando(a) possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade) respectivo. 2) Considerando as potencialidades do(a) curatelando(a), a referida doença ou deficiência impede ou dificulta a sua capacidade de compreensão quanto a atos de cunho negocial e patrimonial? 3) É possível precisar ou informar aproximadamente a data em que a doença ou deficiência se manifestou? 4) O comprometimento apontado no item 2 pode ser reduzido ou revertido mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação? 5) Considerando as potencialidades do(a) curatelando(a), o caráter excepcional da medida, e todo o avaliado ao longo da perícia, quais são os atos para os quais a curatela se revela necessária? 6) Queira informar eventuais questões complementares que entenda necessárias ao deslinde da presente causa.
Deverá o laudo contendo resposta aos quesitos ser encaminhado a este juízo através do e-mail da 2ª vara da comarca de São Mateus/MA dentro do prazo de 07 dias contados da realização da perícia.
A perícia será realizada no local e horário indicados pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo as partes serem intimadas para comparecerem com pontualidade.
Solicito que o(a) oficial(a) de justiça colha o contato telefônico das partes para eventual necessidade de remarcação do horário de realização da perícia.
Intimem-se o MPE, DPE e advogado(a)(s), conforme o caso.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO.
Vindo aos autos o laudo pericial intimem-se a parte autora através da DPE ou advogado(a) que patrocine a causa, MPE e DPE ou advogado(a) nomeado(a) em favor da parte requerida, conforme o caso, para que ofertem manifestação no prazo comum de 05 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos.
São Mateus/MA, 01/09/2023 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
03/09/2023 13:41
Juntada de petição
-
03/09/2023 13:24
Juntada de petição
-
03/09/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 10:40
Juntada de Certidão de juntada
-
03/09/2023 09:50
Juntada de Ofício
-
03/09/2023 09:48
Desentranhado o documento
-
03/09/2023 09:47
Desentranhado o documento
-
02/09/2023 18:32
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 18:09
Juntada de petição
-
01/09/2023 18:05
Juntada de petição
-
01/09/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 10:20
Outras Decisões
-
01/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:30
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
05/01/2023 00:18
Decorrido prazo de EDITH MONIELYCK MENDONÇA BATISTA em 16/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 11:29
Juntada de diligência
-
07/07/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 13:54
Outras Decisões
-
10/05/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 15:10
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 10/05/2022 15:00 2ª Vara de São Mateus.
-
10/05/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 13:34
Juntada de diligência
-
25/04/2022 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 13:33
Juntada de diligência
-
18/04/2022 15:13
Juntada de petição
-
25/03/2022 11:37
Juntada de petição
-
17/03/2022 08:04
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
16/03/2022 15:20
Juntada de petição
-
15/03/2022 20:35
Juntada de contestação
-
10/03/2022 16:25
Juntada de petição
-
09/03/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 13:36
Audiência Entrevista com curatelando designada para 10/05/2022 15:00 2ª Vara de São Mateus.
-
02/03/2022 20:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/03/2022 20:27
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2022 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2022 21:49
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801946-60.2022.8.10.0062
Oberdan Dayange Nascimento e Silva
Clarice Ribeiro Leal 00675994357
Advogado: Raimundo do Carmo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2022 10:13
Processo nº 0800394-47.2023.8.10.0152
Antonio Jose Oliveira Almeida
Aguas de Timon Saneamento S/A
Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2023 14:45
Processo nº 0826197-44.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2016 09:49
Processo nº 0826197-44.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2023 08:16
Processo nº 0801879-17.2023.8.10.0012
Silma Regina Ferreira Pereira
Jose de Ribamar Ferreira
Advogado: Renan Castro Cordeiro Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2023 10:56