TJMA - 0804269-32.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2021 18:27
Juntada de termo
-
02/07/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2021 10:29
Juntada de Certidão
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02/07/2021 10:24
Transitado em Julgado em 28/04/2021
-
18/04/2021 14:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 10:03
Juntada de petição
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11/03/2021 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804269-32.2020.8.10.0022 Classe: JUSTIFICAÇÃO (190) Parte Autora: IVANEIDE GOMES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415 Parte Ré: CICERA GOMES DE MELO SENTENÇA Cuida-se de JUSTIFICAÇÃO (190) ajuizado por IVANEIDE GOMES DA SILVA em face de CICERA GOMES DE MELO, visando obter certidão de óbito de sua genitora, falecido em 13 de abril de 2019.
Juntou documentos.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É breve o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade judiciária (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil), que importa inclusive na isenção do pagamento de emolumentos decorrentes do cumprimento deste provimento judicial (artigo 98, §1º, inciso IX do Código de Processo Civil e artigo 13, inciso I, da Lei Estadual n.º 9.109/2009).
Nos termos da Lei 6.015/73, ultrapassados os prazos definidos no artigo 50, somente com autorização judicial é possível o registro de óbito.
Desnecessária a realização de audiência de justificação, por serem suficientes as provas presentes nos autos.
Pelos documentos juntados, em particular a declaração de óbito e guia de sepultamento, restou demonstrada a veracidade das alegações, o que já é suficiente para o deferimento do pedido, na forma do artigo 83 da nº Lei 6.015/73. Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar ao Sr.
Oficial do Registro Civil que proceda à lavratura do registro de óbito de CICERA GOMES DE MELO, tudo nos termos do artigo 109 da Lei 6.015/73.
Sem custas e emolumentos.
Expeça-se Certidão de Óbito sem ônus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a intimação da parte autora e a ciência do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica - e arquive-se os autos, com baixa na distribuição, na forma do artigo 111 da Lei 6.015/73.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Açailândia, 22 de fevereiro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/03/2021 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 22:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 15:31
Julgado procedente o pedido
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15/01/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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15/01/2021 11:35
Juntada de termo
-
16/12/2020 22:23
Juntada de petição
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11/12/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 18:27
Outras Decisões
-
09/12/2020 18:18
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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