TJMA - 0802439-47.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:22
Processo Desarquivado
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19/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:23
Juntada de petição
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18/03/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 12:54
Processo Desarquivado
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18/03/2025 11:58
Outras Decisões
-
17/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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14/03/2025 22:06
Juntada de petição
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13/02/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 19:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 19:19
Juntada de Certidão
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25/01/2025 03:52
Decorrido prazo de DENIO DE JESUS DOURADO FILHO em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2024 12:18
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 08:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:14
Juntada de protocolo
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18/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
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25/09/2024 05:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:30
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 10:20, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/09/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 10:20, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/09/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 10:00, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 02:09
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 10:00, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/05/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 11:30, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/05/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:32
Juntada de petição
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10/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:57
Juntada de contestação
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21/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:12
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 11:30, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/03/2024 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:51
Juntada de petição
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09/02/2024 11:33
Outras Decisões
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08/02/2024 16:36
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:14
Juntada de protocolo
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19/09/2023 02:21
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802439-47.2023.8.10.0015 Promovente(s): DENIO DE JESUS DOURADO FILHO Rua Bom Jesus, 158, Condomínio Maria Fernanda, Bloco 05, Ap 408, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-210 Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARINE MOTA DE MELO (OAB 16252-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: DENIO DE JESUS DOURADO FILHO Endereço:DENIO DE JESUS DOURADO FILHO Rua Bom Jesus, 158, Condomínio Maria Fernanda, Bloco 05, Ap 408, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-210 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Vistos e etc.
Chegam os autos recém-inaugurados com pedido em desfavor da empresa 123 Milhas e Viagens, formulados pelos demandantes, com pedido de antecipação de tutela.
Pois bem. É cediço que as decisões contratuais tomadas pela demandada afetaram dezenas de milhares de brasileiros, incluindo, a parte autora.
Todavia, por força de decisão judicial (interlocutória) proferida em 27/08/2023 pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (MG) nos autos do processo nº. 5194147-26.2023.8.13.0024, item 4 do dispositivo, afeta diretamente os processos inaugurados contra a agência de turismo, vez que estes devem ser suspensos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Deste modo, este Juízo, respeitando o princípio constitucional da segurança jurídica e processual da cooperação, pode receber os autos, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, para fins de ser mantido em estático.
Nenhum tipo de comando judicial será proferido, ainda que, para fins de comprovação da competência deste Juízo.
Portanto, pelo acima exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS AUTOS, até ulterior decisão deste Juízo.
Cancele-se a audiência designada, a ponto de liberar a data e a hora.
Intime-se as partes autoras desta decisão.
Intime-se a parte demandada desta decisão para fins de conhecimento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 14 de setembro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Resp. pelo 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 14/09/2023 -
14/09/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 13:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 11:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/09/2023 11:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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13/09/2023 18:51
Conclusos para decisão
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13/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:49
Decorrido prazo de DENIO DE JESUS DOURADO FILHO em 07/09/2023 06:00.
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06/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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04/09/2023 17:32
Juntada de protocolo
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03/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802439-47.2023.8.10.0015 DEMANDANTE: DENIO DE JESUS DOURADO FILHO ADVOGADA: MARINE MOTA DE MELO - MA16252-A DEMANDADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
Assevero que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse Juizado Especial, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
Deve a parte demandante, se RESIDIR em imóvel alugado, deverá trazer aos autos contrato de locação e declaração do(a) locador(a), para fins de análise.
A declaração acostada deve vir devidamente reconhecida em cartório, sendo advertido que em caso de contestação de informações adversas, as medidas judiciais serão adotadas.
Aconselho a parte autora a agir com boa-fé processual, sob pena das sanções processuais.
Concedo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 30 de agosto de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
31/08/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 11:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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