TJMA - 0801818-59.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:16
Conta Atualizada
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24/06/2025 08:46
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 00:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:14
Juntada de termo
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19/03/2025 12:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/03/2025 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 12:13
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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17/03/2025 18:21
Juntada de petição
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15/03/2025 00:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:53
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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28/02/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 08:05
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2025 10:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:45
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 20:54
Juntada de petição
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29/01/2025 03:41
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 11:59
Juntada de petição
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16/01/2025 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/01/2025 17:10
Outras Decisões
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08/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:26
Juntada de termo
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01/12/2023 12:27
Juntada de contestação
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24/11/2023 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2023 14:31
Juntada de termo
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24/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801818-59.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA - MA11280 REQUERIDO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO É de conhecimento público que a empresa ré encontra-se em recuperação judicial.
Em razão dos objetivos sociais e econômicos da atividade empresarial previsto na Constituição Federal, o legislador pátrio estabeleceu diversas normas e institutos para manutenção das empresas ou para liquidação se verificado que não é possível a sua recuperação, respeitando a natureza jurídica dos créditos.
Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio adotou os procedimentos tanto de falência como de recuperação judicial, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005.
E de acordo com a norma citada, uma vez que seja reconhecida a possibilidade de recuperação judicial da empresa, devem ser adotadas medidas de modo a preservar tanto a atividade comercial como os interesses dos envolvidos, principalmente daqueles detentores de crédito de natureza alimentar, como as dívidas trabalhistas.
Por isso que o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Por fim, em razão da decisão proferida nos autos do Processo 5194147-26.2023.8.13.0024, da lavra da Dra.
Claudia Helena Batista, MM Juíza de Direito da 1a.
Vara de Recuperação Judicial da Comarca de Minas Gerais suspenso estes autos, pelo prazo de 180 dias úteis, e via de consequência, determino o cancelamento da audiencia marcada.
Intimem-se , Cancele-se a audiencia.
São Luís/MA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023. (assinado digitalmente) KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar, respondendo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
20/10/2023 14:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 11:00, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/10/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 12:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 51941472620238130024
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13/10/2023 10:27
Juntada de termo
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13/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:27
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:56
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:53
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801818-59.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA - MA11280 REQUERIDO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada pela Autora para que a requerida emita de forma imediata os bilhetes/passagens para todos os 4 viajantes, conforme contratado.
Passo a decidir.
Inicialmente, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do CPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que as condições para deferimento da liminar não foram atendidas.
Isso porque não há qualquer perigo de dano, já que a viagem está marcada para o ano de 2024, e nem há notícia ou comunicado da ré informando o cancelamento dos pacotes para o ano de 2024.
Além disso, o processo pode aguardar a audiência e o contraditório sem maiores danos, considerando a data do ato, marcado ainda para o ano de 2023.
Diante do exposto, indefiro o pleito liminar.
Concedo à reclamante 10 dias para comprovar documentalmente sua hipossuficiência, com juntada de comprovante de rendimentos ou declaração de IR, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Por fim, considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de pôr fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito Respondendo pelo 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
01/09/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 11:00, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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