TJMA - 0801000-04.2023.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/02/2025 20:31
Outras Decisões
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24/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:34
Juntada de contrarrazões
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03/12/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:40
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:40
Decorrido prazo de BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:52
Juntada de apelação
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28/10/2024 12:27
Juntada de petição
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25/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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05/09/2024 03:37
Decorrido prazo de BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:22
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:13
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 08:14
Juntada de petição
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17/04/2024 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitscheck, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone/Whatsapp: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801000-04.2023.8.10.0111 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE FERREIRA BARROS Santa Luzia, s/n, Vila Santa Maria, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Rua Coronel Pedro Gonçalves, 448, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 ATO ORDINATÓRIO 1.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios; 2.
INTIMO a parte autora para que DIGA sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
CUMPRO; 4.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII/MA, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023.
EDUARDO RIBEIRO REIS FILHO Assinado conforme Sistema -
12/09/2023 15:17
Juntada de réplica à contestação
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12/09/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:37
Juntada de contestação
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801000-04.2023.8.10.0111 AUTOR: JOSE FERREIRA BARROS Advogado(s) do reclamante: BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA (OAB 23439-MA), THIAGO MAGALHAES SA (OAB 20717-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O: JOSÉ FERREIRA BARROS ajuizou a presente ação em desfavor do BANCO DO BRADESCO S.A, na qual requer que seja concedida tutela de urgência, para que o Requerido seja compelido a abster-se de realizar descontos no seu benefício até que seja resolvida a discussão judicial.
Argumenta o autor que é idoso e possui como renda financeira a sua aposentadoria, que, na teoria, lhe assegura o valor líquido de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais) mensal, referente ao salário-mínimo vigente, que nos últimos meses o Requerente notou que seu proveito pecuniário estava com um valor reduzido do que costuma receber, que ao buscar informações sobre tais valores foi constatado que desde janeiro de 2021 até o corrente ano, há descontos de anuidades e gastos de cartão de crédito com valores que variam entre R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos) até R$ 24,51 (vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), que jamais solicitou ou contratou qualquer cartão de crédito com o banco Requerido. É o relatório.
Decido.
Ora, não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada deve atender aos requisitos da “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, conforme art. 300 do Código de Processual Civil: CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise preliminar, entendo que estão ausentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada.
As cobranças que a parte autora alega serem indevidas estão sendo descontadas de seus proventos há anos, e somente após o desconto de várias parcelas resolveu se insurgir contra o débito.
Assim, não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, os documentos juntados aos autos e as alegações formuladas na exordial não permitem, ainda, aferir se a parte autora realmente contratou o cartão de crédito ou se beneficiou deste.
Desta forma, nesse momento processual, não se pode falar em probabilidade do direito.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Determinado a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor idoso, devendo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, a parte requerida deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Com a contestação, caso seja alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC.
Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos.
Com ou sem oferecimento de réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, retornem conclusos para SENTENÇA.
Em caso de pedido de prova ou outra providência processual requerida, retornem conclusos para decisão de SANEAMENTO).
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIO XII/MA, data do sistema.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Pio XII (PORTARIA-CGJ-3284/2023) -
08/09/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 16:39
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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