TJMA - 0806255-97.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2021 13:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/11/2021 23:59.
-
23/09/2021 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2021 18:54
Juntada de petição
-
30/08/2021 09:06
Juntada de protocolo
-
23/08/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
23/08/2021 13:26
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2021 17:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/08/2021 17:05
Transitado em Julgado em 29/04/2021
-
29/05/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
01/05/2021 13:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 13:51
Decorrido prazo de MARIA IODETE DE SOUSA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 14:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 14:56
Decorrido prazo de MARIA IODETE DE SOUSA SILVA em 06/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 10:39
Juntada de petição
-
07/04/2021 03:41
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0806255-97.2020.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA IODETE DE SOUSA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA Requerido(a): BANCO VOTORANTIM S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, DR. NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231 E DR. WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 43481739, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, MICHELLE PINHEIRO, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 05 de Abril de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
05/04/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 10:58
Homologada a Transação
-
01/04/2021 18:44
Conclusos para julgamento
-
31/03/2021 23:20
Juntada de petição
-
11/03/2021 02:38
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0806255-97.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IODETE DE SOUSA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA IODETE DE SOUSA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA, e intimação da parte requerida, BANCO VOTORANTIM S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida, cujo conteúdo é: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Decisão do IRDR nº 53983/2016 para:a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 1988163243 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo;b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento;c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 9 de março de 2021.
FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
09/03/2021 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 16:34
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2021 14:46
Conclusos para julgamento
-
24/02/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:44
Juntada de petição
-
24/12/2020 13:55
Juntada de protocolo
-
30/11/2020 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/11/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816013-87.2020.8.10.0001
Ana Ildes Coelho Pinheiro
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Alana Eduarda Andrade da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2020 12:15
Processo nº 0801244-53.2020.8.10.0105
Pedro Jose de Moura
Banco Pan S/A
Advogado: Gabriel Valeriano Sabino Tenorio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2020 11:24
Processo nº 0838269-24.2020.8.10.0001
Romana Sebastiana Pereira Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2020 15:04
Processo nº 0800673-10.2021.8.10.0150
Aparecida Maria de Sousa Vieira
Banco Bmg SA
Advogado: Janiel David da Rocha Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 15:16
Processo nº 0800355-68.2021.8.10.0007
Lenilce Ribeiro Frazao
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 11:00