TJMA - 0000420-20.2018.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
06/11/2023 16:24
Baixa Definitiva
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06/11/2023 15:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITIRANA em 27/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ISANIO TORRES ASSUNCAO em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM FIM NO DIA 29 DE AGOSTO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000420-20.2180.8.10.0131 APELANTE: MUNICÍPIO DE BURITIRANA.
ADVOGADO (A): PRISCILA FERRAZ MARTINS (OAB MA 10531).
APELADO (A): ISANIO TORRES ASSUNÇÃO.
ADVOGADO (A): KEILA NARA PINTO QUEIROZ (OAB MA 6651).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
PROVA DO FATO E DOS PREJUÍZOS.
PRESENÇA.
ARGUMENTAÇÃO DE QUE LAUDO SERIA NULO.
REJEIÇÃO.
PROVAS TESTEMUNHAIS QUE NO CONJUNTO REVELAM A RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA CONFORME PARECER MINISTERIAL.
I.
No caso em apreço, o Município incorreu em responsabilidade civil ao não promover o conserto do veículo do apelado, que foi envolvido em acidente de trânsito, sendo que o ente municipal deixou de exercer o ônus probatório que lhe competia.
II.
Apelo não provido de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conforme parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Apelo interposto, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes -Relatora -
31/08/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 10:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BURITIRANA - CNPJ: 01.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 12:07
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITIRANA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 10:30
Recebidos os autos
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04/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/08/2023 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2021 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITIRANA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:21
Decorrido prazo de KEILA NARA PINTO QUEIROZ em 04/11/2021 23:59.
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15/10/2021 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 17:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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