TJMA - 0801103-05.2023.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 01:24
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 09:55
Decorrido prazo de WESLLEY AUGUSTO DA SILVA CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:25
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:35
Juntada de petição
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26/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 12:03
Homologada a Transação
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19/08/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
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19/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 19:09
Juntada de petição
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15/08/2024 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 11:19
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:19
Juntada de despacho
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11/03/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/03/2024 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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27/02/2024 22:40
Juntada de contrarrazões
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09/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:04
Decorrido prazo de WESLLEY AUGUSTO DA SILVA CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:36
Juntada de recurso inominado
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30/01/2024 18:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2023 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 11:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 09:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/11/2023 22:40
Juntada de protocolo
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13/11/2023 17:52
Juntada de contestação
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13/10/2023 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801103-05.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: WESLLEY AUGUSTO DA SILVA CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR RODOLFO SANTOS BARBOSA - MA25267, HEITOR VINICIUS SANTOS BARBOSA - MA23837 DEMANDADO: BANCO INTER S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: HEITOR VINICIUS SANTOS BARBOSA (OAB 23837-MA), VICTOR RODOLFO SANTOS BARBOSA (OAB 25267-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO de ID: 100402205, proferida por este Juízo a seguir transcrita: Dispensado o relatório, conforme inteligência do art. 38 da Lei 9.099/95.Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Analisando os elementos contidos nos autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito formulado pela parte Reclamante, haja vista as razões jurídicas a seguir aduzidas.No caso em tela, não ficou demonstrada verossimilhança nas alegações autorais, sendo necessária a instrução para a parte autora fazer prova do seu direito, bem como a análise da contestação e respectivos documentos.
Além disso, o deferimento antecipado do pedido é medida excepcional, que somente deve ser concedido em situações que apresentem os requisitos legais, o que não é o caso dos autos.Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.Cientifique-se.Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação ou Citação.São Luís (MA), 30 de agosto de 2023Juíza Alessandra Costa Arcangeli.Titular do 11º JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 11 de setembro de 2023.
NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
11/09/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
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30/08/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 09:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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