TJMA - 0854407-61.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 07:01
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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02/09/2024 22:15
Juntada de petição
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26/08/2024 14:55
Juntada de petição
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26/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2024 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:35
Juntada de petição
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02/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 10:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/07/2024 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2024 10:08
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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23/07/2024 11:03
Juntada de petição
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12/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 12:47
Juntada de petição
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10/07/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2024 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 10:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 10:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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24/03/2024 18:45
Juntada de contestação
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22/03/2024 15:28
Juntada de petição
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08/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/11/2023 23:59.
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11/10/2023 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2023 11:35
Desentranhado o documento
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11/10/2023 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2023 17:07
Juntada de petição
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27/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 14:15
Juntada de Ofício
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23/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0854407-61.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA DE JESUS DINIZ VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RICARDO JORGE SOUSA DINIZ - MA25953, GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254 DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação da Sra.
MARIA DE JESUS DINIZ VIEIRA, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 25/03/2024 10h15min, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que devera comparecer pessoalmente, bem como da Decisão Liminar, a qual poderá ser consultada pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA, Tecnico Judiciario, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Tecnico Judiciario -
19/09/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 20:05
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 17:57
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:10
Juntada de petição
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13/09/2023 01:39
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0854407-61.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA DE JESUS DINIZ VIEIRA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA DE JESUS DINIZ VIEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos para DETERMINAR que o requerido aprecie o requerimento de aposentadoria protocolado pela autora junto à SEDUC/MA, bem como requer o ressarcimento de descontos realizados indevidamente.
Nesse diapasão constato, ainda, que a autora, ao atribuir à causa o valor de R$ 37.396,50 (trinta e sete mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), para fins puramente fiscais, mesmo tendo o Juízo, deixou de observar os mandamentos contidos nos artigos 292, § 2º, do CPC, e 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. É de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como, para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
No caso em tela, resta claro que o autor também busca beneficio econômico que se consubstancia em pagamento no aumento da sua remuneração com a promoção almejada.
Inclusive, retroagindo, obrigatoriamente haverá pagamento de diferença salarial.
Assim, converto o julgamento em diligência e com fulcro no art. 115, parágrafo único do CPC/2015, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória descritiva de cálculos, apresentando os valores referente ao retroativo que entende fazer jus, incluindo os 12 meses seguintes à propositura desta no que diz respeito ao recebimento de valores para fins de delimitação da causa à alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12153/2009, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
11/09/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 10:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/09/2023 16:57
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 10:15, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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05/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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