TJMA - 0800620-92.2020.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2021 14:06
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2021 14:38
Decorrido prazo de WENDEL TULYSMAR SA MENEZES CAVALCANTE em 07/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:56
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
01/10/2021 10:37
Juntada de termo
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº. 0800620-92.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: EXECUÇÃO DE SENTENÇA REQUERENTE: WENDEL TULYSMAR SÁ MENEZES CAVALCANTE ADVOGADA: VANILSE SILVA SANTOS OAB/MA 18.581 1ª REQUERIDA: QUALICORP S/A ADVOGADO: PEDRO ALMEIDA CASTRO OAB/BA 36.641 2º REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11.706-A DESPACHO: Após concessão de decisão liminar nestes autos, a qual determinou o restabelecimento do Plano de Saúde contratado pelo Exequente por parte das Executadas, houve o descumprimento daquela ordem por parte das Requeridas, que já se encontrava devidamente ratificada por Sentença, o que resultou na imposição da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) estabelecida naquela ordem em caso de descumprimento (decisão de ev. 45848140). Em consequência, e diante da reiteração da conduta ilícita por parte das Requeridas, este Juízo majorou e confirmou o valor da multa no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com subsequente penhora via SISBAJUD, conforme atestado por certidão de transferência de valores (ev. 50381490).
Agora, o Exequente pede a liberação da quantia penhorada.
Desse modo, diante da ausência de pagamento voluntário por parte das Requeridas (Certidão de ev. 49425850), determino a expedição de Alvará Judicial para que seja liberada, em favor do Exequente, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) constante em Conta Judicial junto ao Banco do Brasil S/A, com seus acréscimos legais decorrentes de Juros e Correção Monetária.
Após, com ou sem resposta, arquivem-se os autos, haja vista já haver Sentença Extintiva da Execução (ev. 42103149).
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
28/09/2021 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 11:54
Juntada de Alvará
-
23/09/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 09:35
Juntada de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS – CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800620-92.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: EXECUÇÃO.
EXEQUENTE: WENDEL TULYSMAR SÁ MENEZES CAVALCANTE.
ADVOGADO: VANILSE SILVA SANTOS - OAB/MA 18.581. 1ª EXECUTADA: QUALICORP S/A.
PEDRO ALMEIDA CASTRO - OAB/BA 36.641. 2ª EXECUTADA: BRADESCO SAÚDE S/A.
ADVOGADO: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11.706-A. DESPACHO: Diante do resultado positivo da penhora realizada nestes autos em contas da Executada, intime-se o Exequente para, em 05 dias, requerer o que entender devido, sob pena de extinção e arquivamento.
Após, voltem-me conclusos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação.
São Luis, data do sistema.
Joelma Sousa Santos Juíza de Direito respondendo pelo 6º JECRC -
11/09/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2021 09:11
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
29/07/2021 22:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/07/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:10
Juntada de termo
-
23/06/2021 01:41
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 10/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 21:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 10/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 19:46
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 10/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 17:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 10/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 10:29
Juntada de termo
-
09/06/2021 19:10
Juntada de petição
-
01/06/2021 02:22
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
29/05/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:14
Juntada de termo
-
25/05/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 01:23
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 20:37
Juntada de petição
-
22/05/2021 07:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 17:53
Outras Decisões
-
19/05/2021 19:25
Juntada de petição
-
18/05/2021 09:26
Juntada de petição
-
13/05/2021 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 18:06
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:49
Juntada de petição
-
11/05/2021 12:15
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 12:15
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA CASTRO em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 14:41
Juntada de petição
-
03/05/2021 00:35
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 09:06
Juntada de petição
-
23/04/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:42
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 21/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 00:17
Juntada de petição
-
07/04/2021 23:34
Juntada de petição
-
07/04/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 16:05
Juntada de petição
-
05/04/2021 02:52
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº. 0800620-92.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: EXECUÇÃO DE SENTENÇA REQUERENTE: WENDEL TULYSMAR SÁ MENEZES CAVALCANTE ADVOGADA: VANILSE SILVA SANTOS OAB/MA 18.581 1ª REQUERIDA: QUALICORP S/A ADVOGADO: PEDRO ALMEIDA CASTRO OAB/BA 36.641 2º REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11.706-A DESPACHO: Defiro o pedido de dilação de prazo formulado por Bradesco Saúde S/a em petição de ev. 43307243 por 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
30/03/2021 15:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 19:05
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 17:19
Juntada de Ofício
-
29/03/2021 16:44
Juntada de petição
-
28/03/2021 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/03/2021 08:30:16.
-
24/03/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 10:59
Juntada de petição
-
11/03/2021 22:29
Juntada de petição
-
08/03/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 11:21
Juntada de Alvará
-
06/03/2021 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2021 22:08
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 21:06
Juntada de petição
-
16/02/2021 21:16
Juntada de petição
-
06/02/2021 18:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:20
Decorrido prazo de WENDEL TULYSMAR SA MENEZES CAVALCANTE em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:20
Decorrido prazo de WENDEL TULYSMAR SA MENEZES CAVALCANTE em 03/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 01:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº 0800620-92.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – FASE: EXECUÇÃO DE SENTENÇA REQUERENTE: WENDEL TULYSMAR SÁ MENEZES CAVALCANTE ADVOGADA: VANILSE SILVA SANTOS OAB/MA 18.581 1ª REQUERIDA: QUALICORP S/A ADVOGADO: PEDRO ALMEIDA CASTRO OAB/BA 36.641 2º REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11.706-A DESPACHO: Sentença transitada em julgado (ev. 39370349).
SEM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E SEM PEDIDO DE EXECUÇÃO.
Determino: 1. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10(dez) dias, requerer a execução apresentando a planilha de cálculos do débito atualizada. Sem manifestação, coloquem-se os autos no arquivo provisório, até que haja interesse da parte ou até a próxima correição. 2.
Cumprido do item 1, Intime-se a Executada para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao pagamento voluntário (CPC, art. 523), OU, em igual prazo, independente de nova intimação, opor Embargos à Execução (art. 525 do CPC/2015). 3. Procedido ao pagamento voluntário, expeça-se o Alvará Judicial, intimando-se a Exequente (via sistema PJE) para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo. Devidamente confeccionado, com ou sem entrega, arquivem-se os autos. 4.
Não havendo qualquer manifestação do Executado, proceda-se à penhora de ativos financeiros e/ou bens.
Serve este despacho de mandado/carta de intimação.
São Luís - MA, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
14/01/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/12/2020 13:22
Homologada a Transação
-
22/12/2020 10:58
Juntada de petição
-
22/12/2020 07:42
Juntada de petição
-
21/12/2020 20:06
Conclusos para julgamento
-
21/12/2020 13:57
Juntada de petição
-
18/12/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 12:38
Transitado em Julgado em 16/12/2020
-
17/12/2020 04:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 04:45
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 04:45
Decorrido prazo de WENDEL TULYSMAR SA MENEZES CAVALCANTE em 16/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 13:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/12/2020 11:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 11:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
01/12/2020 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2020 11:03
Juntada de petição
-
01/12/2020 11:01
Juntada de petição
-
30/11/2020 12:41
Juntada de petição
-
30/11/2020 11:43
Juntada de contestação
-
27/11/2020 13:49
Juntada de contestação
-
26/11/2020 07:43
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 25/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:20
Decorrido prazo de WENDEL TULYSMAR SA MENEZES CAVALCANTE em 24/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 10:01
Juntada de petição
-
20/11/2020 10:52
Juntada de termo
-
13/11/2020 14:27
Juntada de petição
-
13/11/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 07:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 15:48
Juntada de petição
-
03/11/2020 01:28
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
30/10/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 11:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2020 11:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/10/2020 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2020 13:04
Juntada de petição
-
26/10/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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