TJMA - 0802314-36.2021.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 09:10
Juntada de petição
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05/10/2023 23:31
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:11
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 10:43
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:36
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802314-36.2021.8.10.0052 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: ITEVALDO PEREIRA SOARES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A REU: DORACY SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO - MA3820-A SENTENÇA Trata-se de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ajuizada por ITEVALDO PEREIRA SOARES e outros em face de DORACY SILVA, todos qualificados nos autos.
Despacho inicial de ID. 50609510 determinando a a intimação das partes para apresentarem documentos elucidativos, conforme determina o art. 510 do CPC .
Em manifestação de ID. 64066485 o liquidante, em suma, vem informar "[...] que todos os documentos elucidativos já se encontram anexos a inicial, ressaltando que cabe a executada trazer aos autos qualquer comprovante de quitação de aluguel que possua e que não tenha sido aqui juntado pelos executantes..".
Em certidão de ID. 76960327 consta que o liquidatário quedou-se inerte, não se manifestando no prazo arbitrado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No caso em exame, verifica-se que os presentes autos se encontram em fase de liquidação de sentença por arbitramento.
Sobre a liquidação de sentença estabelece o Código de Processo Civil: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511.
Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Art. 512.
A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
No caso em apreço, uma vez requerida a liquidação, antes de nomear o perito, fora determinado a intimação do liquidatário, na pessoa do seu advogado ou na sociedade de advogados, para, querendo, manifestar-se sobre o pedido e apresentar pareceres e documentos elucidativos.
Contudo, mesmo devidamente intimado para apresentar documentos elucidativos, conforme determina o art. 510 do CPC o liquidatário quedou-se inerte.
Assim o sendo, restam como elementos de prova produzidos no presente aqueles trazidos pelo liquidante com a exordial, de modo que, demonstrando-se tais elementos de provas suficientes para decidir, incumbe ao Julgador fixar desde logo o quantum debeatur a ser pago pelo réu, tornando-se despiciendo a nomeação de perito.
No caso em apreço a liquidação cuida-se de simples apuração e atualização monetária de obrigação de pagar assim ementada no título executivo judicial a ser liquidado : "CONDENAR a requerida DORACY SILVA a pagar ao sautores a quantia correspondente ao aluguel dos meses de setembro de 2007 a novembro de 2008, bem como os que se venceram ao longo da demanda, a título de danos patrimoniais, a serem apurados em liquidação de sentença, devendo incidir juros e correção monetária, nos termos legais.
Condeno a requerida no pagamento de custas e honorários advocatício, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação." (ID. 50543507).
Compulsando os elementos de prova colacionados, reputo que as contas de liquidação da obrigação de pagar constante título executivo judicial colacionadas pelo liquidante no ID. 50543487, consubstanciam simples concatenação e atualização monetária do quantum debeatur e foram realizadas corretamente e com a observância dos preceitos do titulo executivo judicial a ser liquidado.
Assim o sendo, sem maiores delongas, por versarem os referidos cálculos de liquidação apresentados pelo liquidante de simples contas aritméticas, as quais não foram sequer impugnadas pelo liquidatário, bem como por não verificar erros na sua elaboração, tenho que devem ser acolhidos os referidos cálculos em sua totalidade.
Nesse diapasão, HOMOLOGO os cálculos elaborados liquidante e juntados no ID. 50543487 e fixo o crédito do liquidante, atinente a condenação em danos materiais exarada no titulo executivo judicial de ID. 50543507, no importe de R$ 30.147,38 (trinta mil cento e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos) atualizados até a data de 10 de agosto de 2021.
Esclareço que sobre o referido valor da condenação em danos materiais ora liquidados, incidem os consectários legais da sucumbência, tais como custas e honorários de advogado, com os parâmetros fixados no titulo executivo.
Por consequência, DECLARO encerrada a fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento.
Custas finais nos termos da Resolução nº 29/2009 do TJ/MA pelo executado.
Deixo de fixar honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, porque a situação não é contemplada pelo disposto no art. 85 , § 1º , do Código de Processo Civil .
Intimem-se as partes da presente decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes pelos meios próprios.
PINHEIRO, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca - 
                                            
04/09/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 09:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/04/2023 10:20
Conclusos para decisão
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19/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:29
Conclusos para despacho
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26/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
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02/04/2022 09:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA ARAUJO em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 16:44
Juntada de petição
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17/03/2022 12:20
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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17/03/2022 12:20
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 19:42
Conclusos para despacho
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10/08/2021 19:41
Juntada de Certidão
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10/08/2021 19:15
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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