TJMA - 0801619-28.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:16
Juntada de petição
-
16/07/2024 11:14
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 21:53
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
07/04/2024 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES ARAGAO em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:59
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES ARAGAO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:59
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:59
Decorrido prazo de DANYRA CRISTINA MACIEL DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:59
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 13:56
Juntada de Certidão de juntada
-
21/03/2024 10:45
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
21/03/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA em 11/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:29
Juntada de petição
-
04/03/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 11:10
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/02/2024 10:24
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
02/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 01:46
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:46
Decorrido prazo de DANYRA CRISTINA MACIEL DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:44
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:21
Processo Desarquivado
-
03/12/2023 13:39
Juntada de petição
-
23/11/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 16:27
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 04:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:09
Decorrido prazo de DANYRA CRISTINA MACIEL DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:57
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES ARAGAO em 17/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Processo: 0801619-28.2023.8.10.0015 Parte Autora: LEONARDO MENDES ARAGAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO ANTONIO LOPES GOMES - MA25339, LEONARDO MENDES ARAGAO - MA25934 Parte Demandada: DANYRA CRISTINA MACIEL DE OLIVEIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: KAREN DE OLIVEIRA SANTOS - MA23195 Advogado/Autoridade do(a) REU: KAREN DE OLIVEIRA SANTOS - MA23195 SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado relatório nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Entrevejo que este Juízo foi provocado pelo autor por meio da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS amparada sobre a relação de vizinhança.
Aduz o autor que é proprietário do apartamento 01, Bloco 12 do Condomínio Fit Vivare, e que em 28/02/2023 foi constatada uma infiltração no teto do banheiro social, proveniente do apartamento superior (101), de propriedade da requerida e posse do requerido, e que despendeu a quantia de R$ 445,25 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), com o serviço e troca do ralo do banheiro do apartamento 101, o qual se encontrava danificado causando a infiltração, mas não obteve êxito ao cobrar os demandados amigavelmente.
Diante dos fatos, requer o ressarcimento dos danos materiais.
Os demandados apesar de devidamente citados, não compareceram à audiência una, sendo considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Era o que cumpria considerar.
Decido.
O processo está maduro para julgamento.
O autor apresentou Parecer Técnico, elaborado em 01/04/2023, aonde consta que “… foi constatado uma perfuração no forro do banheiro social, originada pelo apartamento superior 101, e foi feita uma abertura no mesmo para verificar a causa, ao observar, foi identificado uma rachadura do ralo, assim sendo necessário a substituição do mesmo”.
Além do Parecer Técnico, o autor também providenciou Laudo Técnico elaborado por engenheira civil, a qual laudou que: “Foi constatado no imóvel, uma perfuração no forro do banheiro social, originado por uma infiltração oriunda do apartamento superior 101.
Para melhor diagnóstico, foi realizado uma abertura no forro, na qual, identificou-se uma rachadura no ralo do apartamento superior 101, fato este que proporcionou o vazamento do esgoto e ocasionou toda a infiltração danificando o forro do banheiro”.
Analisando o arcabouço probatório, com destaque para as provas apresentadas pelo demandante (Laudo Técnico do Engenheiro Civil, Parecer Técnico, Vídeos e fotos do vazamento, Recibos e notas fiscais), denoto que um vazamento ocasionada pelo ralo do banheiro social do apartamento dos demandados, o qual se encontrava com uma rachadura, danificou o gesso do teto do banheiro do autor, e o seu conserto demandou a quantia de R$ 445,25 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Tem-se que, é o condômino quem paga pela infiltração quando a origem é na tubulação da área interna do apartamento, geralmente devido a mal uso das dependências; e quando o problema tem início na tubulação ou na unidade do vizinho, ele será o responsável pelos custos. È a origem do vazamento que determina a responsabilidade; e os vídeos e laudos apresentados pelo autor, comprovaram que o vazamento partiu de uma rachadura encontrada no ralo do banheiro social do apartamento superior 101, de responsabilidade dos demandados.
Isso posto, com amparo na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, CPC/2015, ao que julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pelo demandante, e CONDENO os demandados, solidariamente, a pagarem para o autor a quantia de R$ 445,25 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data do ajuizamento e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contado da citação.
Havendo pagamento voluntário, desde já, estará autorizada a secretaria judicial a expedir alvará em favor do demandante, a ser levantado em agência bancária.
Havendo interposição de recurso pela parte irresignada, deverá recolher as custas referentes ao preparo inerente ao recurso, sob pena de ser considerado deserto.
Não havendo recurso, tão logo alcance o trânsito em julgado e seja certificado, deve a secretaria decotar os autos do acervo deste juizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza Titular do 10º JECRC -
01/11/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 10:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/10/2023 09:31
Juntada de petição
-
14/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801619-28.2023.8.10.0015 Promovente(s): LEONARDO MENDES ARAGAO Rua Doutor Manoel Godinho, Bloco 12, Apt. 01, IPEM Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-689 Telefone(s): (98)8486-0213 Advogado:Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MENDES ARAGAO (OAB 25934-MA), PEDRO ANTONIO LOPES GOMES (OAB 25339-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: KAREN DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 23195-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: LEONARDO MENDES ARAGAO Endereço:LEONARDO MENDES ARAGAO Rua Doutor Manoel Godinho, Bloco 12, Apt. 01, IPEM Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-689 Telefone(s): (98)8486-0213 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Indefiro o pedido de intimação de testemunhas formulado pelo autor, devendo a parte litigante apresentá-las em audiência, conforme artigo 34 da Lei 9.099/95.
A parte demandante não justificou o motivo que impossibilitaria de conduzir as testemunhas consigo em audiência.
As testemunhas deverão ser apresentadas pela parte no dia e hora da audiência designada.
Intime-se.
São Luís(MA) 11 de setembro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Resp. pelo 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 12/09/2023 -
12/09/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 09:11
Juntada de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 01 Processo nº 0801619-28.2023.8.10.0015 Promovente(s) : LEONARDO MENDES ARAGAO Telefone(s): (98)8486-0213 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MENDES ARAGAO (OAB 25934-MA), PEDRO ANTONIO LOPES GOMES (OAB 25339-MA) Promovido : JOAO PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA Rua Doutor Manoel Godinho, Bloco 12, Apt. 101, IPEM Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-689 Telefone(s): (98)8404-3995 DANYRA CRISTINA MACIEL DE OLIVEIRA Telefone(s): (98)8402-5122 Advogado: Advogado(s) do reclamado: KAREN DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 23195-MA) De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 20/10/2023 10:15. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061522075935900000088308634 Identificação - Leonardo Mendes Aragão Documento de identificação 23061522075947900000088308635 Comprovante de Residência - Leonardo Mendes Aragão Comprovante de endereço 23061522075955300000088308636 Procuração - Leonardo Mendes Aragão Procuração 23061522075962600000088308637 Doc. 01 - Parecer Técnico de Wandeson G.
Pires Documento Diverso 23061522075979800000088308638 Doc. 02 - Laudo de Engenharia Documento Diverso 23061522075987100000088308639 Doc. 03 - Video do Vazamento 01 Audio e/ou vídeo 23061522075997400000088308640 Doc. 04 - Vídeo Vazamento 02 Audio e/ou vídeo 23061522080033300000088308641 Doc. 05 - Vídeo Ralo Concertado Audio e/ou vídeo 23061522080043500000088308642 Doc. 06 - RECIBO Diagnóstico Vazamento Documento Diverso 23061522080062600000088309793 Doc. 07 - RECIBO Material Hidráulico PH MIX Documento Diverso 23061522080070200000088309794 Doc. 08 - RECIBO Pasta Lubrificante POTIGUAR Documento Diverso 23061522080078000000088309796 Doc. 09 - RECIBO Mão de Obra Documento Diverso 23061522080087700000088309797 Certidão Certidão 23061612134578200000088350780 Citação Citação 23061613032614700000088354942 Citação Citação 23061613032669400000088356243 Petição Petição 23081821061940000000092678389 WhatsApp Image 2023-08-18 at 11.56.02 Documento Diverso 23081821061950200000092678391 PROCURAÇÃO - DANYRA Procuração 23081821061957200000092679343 WhatsApp Image 2023-08-08 at 13.40.30 Documento Diverso 23081821061965100000092679344 Petição Petição 23082400292610900000093038936 Petição Petição 23082400415655300000093040443 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23082411581720500000093043273 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 1 de setembro de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
01/09/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 10:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/08/2023 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 08:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 00:41
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:29
Juntada de petição
-
18/08/2023 21:06
Juntada de petição
-
16/06/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 22:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/06/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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