TJMA - 0853996-18.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 11:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0835336-73.2023.8.10.0001
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23/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:21
Decorrido prazo de DAVID TEIXEIRA COSTA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RAKLEY VINICIUS BUENO FERNANDES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:21
Decorrido prazo de NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:36
Juntada de petição
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07/01/2025 09:58
Juntada de petição
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03/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 23:45
Juntada de petição
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29/11/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2024 16:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0835336-73.2023.8.10.0001
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29/10/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:35
Juntada de petição
-
15/10/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:22
Juntada de petição
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02/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 11:19
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de petição
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31/07/2024 11:19
Desentranhado o documento
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24/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 06:11
Conclusos para despacho
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22/05/2024 06:10
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:41
Juntada de petição
-
09/05/2024 10:52
Juntada de petição
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06/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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21/04/2024 10:57
Juntada de petição
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17/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 09:32
Outras Decisões
-
20/02/2024 14:23
Conclusos para decisão
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20/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:35
Juntada de petição
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14/02/2024 16:54
Juntada de petição
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07/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:16
Juntada de réplica à contestação
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05/12/2023 03:32
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:46
Juntada de contestação
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17/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:19
Juntada de petição
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20/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:35
Conclusos para decisão
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17/10/2023 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 14:31
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DUARTE FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DUARTE FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0853996-18.2023.8.10.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR DUARTE FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAKLEY VINICIUS BUENO FERNANDES - MA23425 REU: SATURNINO SEVERO BARROS DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de posse, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOSÉ RIBAMAR DUARTE FERREIRA em face de SATURNINO SEVERO BARROS, já qualificados na exordial.
O autor visa liminarmente a reintegração da posse do imóvel, de sua propriedade na qual residia sua irmã, que veio a falecer em 01.05.2023, e foi surpreendido com pedido de ligação de outro ponto de luz no mesmo endereço, só que em nome do requerido, Sr.
Saturnino Severo Barros.
Que registrou Boletim de Ocorrência no dia 18.05.2023, descrevendo a situação da invasão, e mesmo efetuando a troca das fechaduras, o requerido insiste em entrar na residência, sob a alegação de que tinha um relacionamento com a irmã do requerente.
Na presente ação, as partes são pessoas naturais não figurando as fazendas públicas estadual e municipal da capital.
Assim, as Varas da Fazenda Pública de São Luís não detém competência para processar e julgar feitos dessa natureza, devendo, por atração, o processo ser deslocado para uma das Varas Cíveis da Capital.
Por Fazenda Pública entende-se a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, todas, pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração Pública, não fazendo parte dela as pessoas jurídicas de direito privado (integrantes ou não da Administração Pública) e as pessoas naturais.
Assim, as Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís possuem incompetência absoluta para processar e julgar feitos em que não figurem como partes expressas no processo, o Estado do Maranhão ou o Município de São Luís, já que por força do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, as Varas Fazendárias desta Capital possuem competência para processar e julgar as causas que envolvem a fazenda pública estadual e a fazenda pública do município de São Luís.
Neste esteio, trago a lume o art. 9°, inciso XXXIII da Lei Complementar Estadual n° 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), in verbis: Art. 9º – Os serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: XXX - 2ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal.
Ações do art. 129, II, da Lei n° 8.213/91.
Improbidade administrativa (grifamos) Com essas considerações, declaro a incompetência deste Juízo, e com fundamento na Lei Complementar Estadual n° 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão), declino da competência e julgamento do presente feito, determinando à Secretaria Judicial Digital a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis da Capital, para os devidos fins.
Intimem-se, dando baixa no Registro Geral.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
06/09/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 10:53
Declarada incompetência
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04/09/2023 14:38
Juntada de petição
-
04/09/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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