TJMA - 0000445-59.2016.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:39
Juntada de termo
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23/03/2025 03:41
Juntada de petição
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10/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 07:33
Juntada de termo
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19/12/2024 12:01
Juntada de petição
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17/12/2024 22:30
Juntada de petição
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10/12/2024 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:34
Juntada de petição inicial
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09/05/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 14:58
Juntada de termo
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09/05/2024 14:45
Juntada de termo de juntada
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25/03/2024 16:01
Juntada de petição
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20/03/2024 18:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 13:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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20/03/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:04
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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19/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:08
Juntada de petição
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13/03/2024 15:12
Juntada de diligência
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13/03/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 15:12
Juntada de diligência
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28/02/2024 11:36
Juntada de petição
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28/02/2024 03:09
Decorrido prazo de Sandra em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 18:00
Juntada de diligência
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20/02/2024 20:01
Juntada de petição
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20/02/2024 15:12
Expedição de Carta precatória.
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20/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:36
Juntada de Carta precatória
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19/02/2024 16:22
Juntada de petição
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17/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 15:55
Juntada de petição
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14/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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08/01/2024 18:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 14:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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08/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:32
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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07/12/2023 11:41
Juntada de petição
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06/12/2023 01:25
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 13:53
Juntada de protocolo
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05/12/2023 13:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 14:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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01/12/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 13:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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29/11/2023 18:16
Outras Decisões
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29/11/2023 11:02
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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28/11/2023 07:31
Decorrido prazo de Ademilton da Conceição Silva em 24/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 17:46
Juntada de diligência
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27/11/2023 11:33
Juntada de petição
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26/11/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
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19/11/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2023 11:49
Juntada de diligência
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15/11/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:50
Juntada de termo de juntada
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14/11/2023 17:50
Juntada de termo de juntada
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14/11/2023 17:49
Juntada de termo de juntada
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14/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:54
Juntada de termo de juntada
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13/11/2023 21:47
Juntada de petição
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07/11/2023 15:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/11/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 01:50
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE RIBEIRO PIMENTEL em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 18:37
Outras Decisões
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01/11/2023 18:31
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:50
Decorrido prazo de Sandra em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 14:14
Decorrido prazo de Ademilton da Conceição Silva em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 17:01
Juntada de diligência
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26/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:15
Expedição de Carta precatória.
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26/10/2023 16:13
Juntada de Certidão de juntada
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26/10/2023 15:32
Juntada de termo de juntada
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26/10/2023 10:51
Juntada de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0000445-59.2016.8.10.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO VÍTIMA: RICARDO AIRES PEREIRA Requerido: ABIMAEL DE JESUS SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO ALBUQUERQUE RIBEIRO PIMENTEL - MA17198 INTIMAÇÃO do(s) , Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO ALBUQUERQUE RIBEIRO PIMENTEL - MA17198, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Local: Fórum “Desembargador Raimundo Públio Bandeira de Melo”.
Data: 23/10/2023 12:30 Ação Penal 0000445-59.2016.8.10.0048 Magistrado: CELSO SERAFIM JÚNIOR Advogado Ad Hoc: Gerbson Frank Caldas Carvalho Aguiar, OAB 14186 Denunciado: ABIMAEL DE JESUS SILVA SANTOS Testemunha arrolada pelo MP presentes: Jheyme Correia Costa Testemunhas arroladas pelo MP ausentes: RICARDO AIRES PEREIRA e Ademilton da Conceição Silva, pois não intimados.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificada ausência do acusado.
Presente as testemunhas de acusação acima citadas, registre-se que a audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizou-se com a presença do Promotor de Justiça que ora responde pela 3ª Promotoria de Justiça desta Comarca Dr.
ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA MARTINS OLIVEIRA, pelo sistema de WEBCONFERÊNCIA do TJMA, em salas remotas, com fundamento nos artigos 185, §§§ 2º, 8º e 9º, 222, § 3º, do CPP; no Plano de Gestão para o funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal – item 3.8.3.2.1.3.2 e Resolução n. 105/2010 do CNJ, bem como nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 77580/RN, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/02/2017), e pela NOTA TÉCNICA DO TJMA Nº 122020, Código de Validação: B4CCAFE323.
Quanto ao petitório de adiamento da audiência de ID 104409648, o magistrado decidiu: Trata-se de Ação Penal movida em face de Abimael de Jesus Silva Santos, pela suposta prática do delito de homicídio na modalidade tentada praticado em 23/12/2015.
Designada audiência de instrução e julgamento para a data de hoje, foi atravessada petição de id 104409648 em que o causídico da parte ré DIEGO ALBUQUERQUE RIBEIRO PIMENTEL pleteia o adiamento do presente feito em decorrência de cirurgia a ser realizada em seu pai.
Ora, não merece prosperar tal requisição, haja vista ser a audiência de instrução e julgamento ato delegável, podendo ter sido o seu acompanhamento designado a a outro causídico, considerando que além do Advogado ora requereu o adiamento, fora constituída outra patrona, Dr.
Maria augusta Albuquerque Ribeiro Pimentel, Levando-se em conta que mais de um advogado assistiam ao réu em sua defesa técnica, poderia ela ter substituído aquele que alegou o impedimento, mas não o fizeram, dando ensejo à aplicação do adágio insculpido no art. 565 do Código de Processo Penal de que nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido.
Tal entendimento é o encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO.
RÉU DEFENDIDO POR MAIS DE UM PATRONO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DOS PONTOS ESSENCIAIS AVENTADOS PELA DEFESA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
BIS IN IDEM.
IMPUTAÇÃO DE AMBOS OS DELITOS AO MESMO FATO.
VIA INADEQUADA PARA O EXAME.
INÉPCIA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Inexistência de nulidade decorrente do indeferimento do pedido de adiamento de sessão de julgamento, pela impossibilidade de comparecimento do defensor, quando defendido por mais de um patrono. 2.
Sabe-se que não está o Magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJ de 7/4/2014), o que não se evidencia na presente hipótese. 3.
Sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, cumulado com o art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/06 e no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações. 4.
Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas, bem como os fatos delituosos e bem jurídicos envolvidos, com precisão, para aferir se houve ou não bis in idem. 5.
Segundo a inicial acusatória, foi constatado, por meio de interceptação de comunicação de dados telefônicos, que a recorrente era responsável pelo controle da parte financeira de um dos denunciados integrantes da organização criminosa de tráfico internacional de entorpecentes, para fins de pagamento de propina de policiais, e que com isso restou demonstrada a participação da investigada na organização criminosa. 6.
Revolver se não há dolo, ou ausência de outros elementos de prova a ensejar a atipicidade dos fatos, de forma diversa da concluída pelas instâncias ordinárias, demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ. 7.
Recurso improvido.(STJ - RHC: 80688 SP 2017/0021894-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017).
Isso posto, nomeio o advogado, indefiro o requerimento de adiamento da audiência de instrução e julgamento e nomeio o advogado Gerbson Frank Caldas Carvalho Aguiar, OAB 14186 para acompanhar o ato.
Ausente o acusado ABIMAEL DE JESUS SILVA SANTOS, em que pese devidamente intimado.
A seguir o MM.
Juiz DECIDIU nos seguintes termos: Considero que é uma faculdade do acusado se fazer presente, vez que tem o direito de expor pessoalmente sua versão sobre os fatos, em não comparecendo o que deve ser garantido é a defesa técnica aqui possibilitada pela presença do nobre advogado, mesmo por que pode compor o âmbito de sua defesa o silêncio, vale dizer o mesmo poderia estar aqui presente e nada dizer, exatamente em decorrência de sua ampla defesa conduta que pode ser por ele adotada.
Por fim ressalto que o acusado pode ser interrogado em qualquer fase do processo, razão pela qual determino o prosseguimento da presente instrução, declarando ausente o réu sem decretar a revelia, nos termos do quanto afirma: Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 10ª Edição, revista e atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 708: “...
Demonstra o seu desinteresse de acompanhar a instrução, não havendo razão para o Juiz continuar insistindo para que compareça, afinal, é seu direito de audiência e não obrigação de estar presente – salvo motivo imperioso, como ocorre, por exemplo, quando há necessidade de reconhecimento ou para qualificação.
Declara-se o seu estado de ausente.
Aliás, modificando entendimento anterior, pensamos que, no processo penal, inexiste a figura da revelia, tal como ocorre no processo civil”. “...
Ora totalmente diversa é a situação no processo penal.
O réu, citado, que não comparece para ser interrogado, desinteressando-se por sua defesa, uma vez que os direitos são sempre indisponíveis nesse caso, terá defensor nomeado pelo juiz (art. 261, CPP), que deverá ter atuação eficiente, sob pena de ser afastado e substituído por outro pelo juiz.
Ademais, não há a possibilidade de um réu “contestar” a ação pelo outro, como no cível, pois a ação penal é voltada individualmente a cada um dos autores da conduta criminosa.
Enfim, o que ocorre na esfera penal é a simples ausência no processo, conseqüência natural do direito de liberdade.
O réu pode acompanhar a instrução pessoalmente, mas não é obrigado a tal.
Estando presente seu defensor, o que é absolutamente indispensável, ainda que ad hoc, não pode ser considerado revel (aquele que não compareceu nem se fez representar). È preciso, pois, terminar com o hábito judicial de se decretar a revelia do réu ausente à instrução, como se fosse um ato constitutivo de algo”. “...
Reconhece-se, pois, a sua ausência.
O processo segue seu rumo e a decisão de mérito pode ser proferida, arcando o acusado com o ônus dessa ausência, caso prejudique a sua ampla defesa.
O réu foi devidamente citado, tendo conhecimento da ação penal contra si deflagrada, tendo sido procurado em seu endereço declinado nos autos, não há que se falar em prejuízo, a propósito: " RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS e FALSA IDENTIDADE.
DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM RAZÃO DE NÃO HAVER SIDO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO EM JUÍZO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO PENAL.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE.
ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 2.
No caso dos autos, o recorrente foi validamente cientificado da existência da ação penal deflagrada, não tendo sido notificado da data da audiência de instrução e julgamento por haver mudado de endereço sem comunicar o Juízo, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. 3.
Assim, se o réu foi considerado revel porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor, se mudou sem aviso prévio, o que impossibilitou a sua intimação acerca da audiência de instrução e julgamento, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que não esgotados os meios válidos para tentar localizá-lo.
Precedentes.
ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO NO PONTO. 1.
A aventada ilegalidade da prisão preventiva do paciente, bem como a almejada substituição da sua segregação por medidas cautelares diversas encontram-se prejudicadas ante a superveniência do trânsito em julgado do édito repressivo.
Precedentes. 2.
Recurso julgado parcialmente prejudicado, e, na parte remanescente, desprovido. (STJ - RHC: 83279 MG 2017/0084218-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018)".
Em seguida o MM.
Juiz procedeu a leitura da denúncia para todos os presentes, prosseguiu com a inquirição das testemunhas, mediante utilização de sistema de gravação audiovisual, nos termos do Artigo 405 do CPP e da Resolução nº105/2010-CNJ e Resolução nº 16/2012 – TJMA.
Consigne-se que a testemunha presente Jheyme Correia Costa declinou o número de telefone da testemunha Ademilton da Conceição Silva, qual seja (98) 98402-5353, bem como da ex esposa da vítima RICARDO AIRES PEREIRA, Sandra, qual seja (98) 98169-2468.
O MP insistiu na oitiva das testemunhas ausentes.
A defesa nada requereu Ato contínuo o Magistrado DECIDIU nos seguintes termos: Determino a juntada aos autos das mídias de gravação e a imediata intimação da testemunha Ademilton da Conceição Silva através do número de telefone declinado, (98) 98402-5353, para fazer-se presente em audiência de instrução e julgamento em continuação, que desde já designo para 29 de novembro de 2023 às 13:30h.
Determino que o oficial de justiça diligencie no sentido de contatar a ex esposa da vítima RICARDO AIRES PEREIRA, Sandra, através do número (98) 98169-2468, e colha as informações necessárias para que a citada vítima seja intimada para fazer-se presente na data e hora designada.
Intime-se o réu.
Expeça-se as precatórias necessárias.
Cumpra-se.
Arbitro os honorários do Advogado nomeado Gerbson Frank Caldas Carvalho Aguiar, OAB 14186, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme item “2.5.4 Somente audiência, após denúncia”, da tabela de honorários da OAB-MA disponível em https://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios, a serem suportados pelo Estado do Maranhão.
Em seguida, foi encerrado o presente termo que vai devidamente assinado, pelos presentes.
Do que para constar, eu, _________________ Rozilene Silva Lima, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
MINISTÉRIO PÚBLICO PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA.
TESTEMUNHA ARROLADA PELO MP Jheyme Correia Costa, brasileiro(a), filho(a) de Francisco Marques da Costa e Maria da Conceição dos Santos, nascido(a) em 26/02/1990, RG 0348322220086, CPF 053467183-70, 98 9 8154-2882.
Aos costumes disse nada, advertido pelo Magistrado prometeu dizer a verdade do que soubesse ou lhe fosse perguntado.
Inquirido(a) sobre os fatos constantes da denúncia, às perguntas do Ministério Público e da Defesa o(a) depoente respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo.
Nada mais havendo, deu o MM.
Juiz por findo este depoimento, conforme, vai devidamente assinado, pelos presentes.
Do que para constar Eu, _______________ Rozilene Silva Lima, Secretária Judicial.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 22041117314637700000060543309 PROCESSO 445-59.2016 Petição Inicial digitalizada 22041117314643300000060543315 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041209080234300000060567453 Intimação Intimação 22041209080234300000060567453 ciente mp Petição 22041213331374500000060601382 Certidão Certidão 23010316411399500000077624270 SINESP ABMAEL Documento Diverso 23010316411406900000077624271 Carta Precatória Carta Precatória 23010318372422400000077624276 Citação Citação 23010318372422400000077624276 Termo de Juntada Termo de Juntada 23010408462172100000077629485 Certidão Certidão 23041312382637100000083874904 Certidão Certidão 23041312414290600000083874921 Intimação Intimação 23041312444812500000083874937 Petição Petição 23041316102134300000083901959 Termo Termo 23041417335455800000084004739 Petição Petição 23041917204280600000084324394 Petição Petição 23041917214342200000084324402 Certidão Certidão 23050513151202000000085382429 PROCESSO 0800001-77.2023.8.10.0070 - CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL - 0800001-77.2023.8.10.0070 Documento Diverso 23050513151207400000085382435 Despacho Despacho 23071920000091000000090672841 Intimação Intimação 23071920000091000000090672841 Intimação Intimação 23090814192703700000094106411 Intimação Intimação 23090814192745000000094106412 Intimação Intimação 23090814192783600000094106413 Intimação Intimação 23090814192822900000094106414 Intimação Intimação 23071920000091000000090672841 Ciência Protocolo 23090815354956700000094112923 Petição Petição 23091209162083800000094259482 Carta Precatória Carta Precatória 23091818063812500000094106426 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23091916530121600000094865983 Diligência Diligência 23092109172533700000095003553 Certidão Certidão 23092613111539800000095363616 PROCESSO_ 0800934-50.2023.8.10.0070 - CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL Documento Diverso 23092613111549700000095363618 Diligência Diligência 23100216365555200000095817934 Diligência Diligência 23102010371990600000097176528 Petição Petição 23102014421846400000097213188 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 23102219043184100000097269467 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23102421074005200000097335221 -
25/10/2023 20:00
Juntada de Carta precatória
-
25/10/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 13:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
24/10/2023 21:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 12:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
24/10/2023 21:07
Outras Decisões
-
22/10/2023 19:04
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
20/10/2023 14:42
Juntada de petição
-
20/10/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:37
Juntada de diligência
-
10/10/2023 01:35
Decorrido prazo de RICARDO AIRES PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:52
Decorrido prazo de Jheyme Correia Costa em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:40
Decorrido prazo de Jheyme Correia Costa em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:01
Decorrido prazo de Jheyme Correia Costa em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:06
Decorrido prazo de Jheyme Correia Costa em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:53
Decorrido prazo de Jheyme Correia Costa em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:10
Decorrido prazo de Jheyme Correia Costa em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 16:36
Juntada de diligência
-
26/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 09:17
Juntada de diligência
-
19/09/2023 16:53
Juntada de Certidão de juntada
-
19/09/2023 11:57
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE RIBEIRO PIMENTEL em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:06
Juntada de Carta precatória
-
13/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
13/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
12/09/2023 09:16
Juntada de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0000445-59.2016.8.10.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO VÍTIMA: RICARDO AIRES PEREIRA Requerido: ABIMAEL DE JESUS SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO ALBUQUERQUE RIBEIRO PIMENTEL - MA17198 INTIMAÇÃO do(s) , Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO ALBUQUERQUE RIBEIRO PIMENTEL - MA17198, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: D E S P A C H O Vistos e examinados os autos.
Considerando que não foram arguidas nulidades ou questões prejudiciais em sede de resposta à acusação ofertada nos autos e, consequentemente, verificando que o caso concreto não é caso de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, mantenho o recebimento da denúncia, tendo em vista que os requisitos insculpidos no art. 41 do CPP foram regularmente preenchidos, assim como, há suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/10/2023, às 12h30min, a realizar-se, PRESENCIALMENTE, na sala de audiências da 3ª Vara judicial deste Fórum, que observará o disposto no artigo 531 e seguintes do CPP.
Intimem-se a (s) vítima (s) e testemunha (s) arrolada (s) e não ouvidas, se houver (em), consignando-se que, se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça.
Ademais, poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
Requisitem-se as testemunhas policiais se houver.
Expeça-se mandado de condução coercitiva, se necessário.
Notifique-se o Ministério Público.
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário, intimando-se a defesa de sua expedição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru-Mirim/MA, quarta-feira, 19 de julho de 2023.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 22041117314637700000060543309 PROCESSO 445-59.2016 Petição Inicial digitalizada 22041117314643300000060543315 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22041209080234300000060567453 Intimação Intimação 22041209080234300000060567453 ciente mp Petição 22041213331374500000060601382 Certidão Certidão 23010316411399500000077624270 SINESP ABMAEL Documento Diverso 23010316411406900000077624271 Carta Precatória Carta Precatória 23010318372422400000077624276 Citação Citação 23010318372422400000077624276 Termo de Juntada Termo de Juntada 23010408462172100000077629485 Certidão Certidão 23041312382637100000083874904 Certidão Certidão 23041312414290600000083874921 Intimação Intimação 23041312444812500000083874937 Petição Petição 23041316102134300000083901959 Termo Termo 23041417335455800000084004739 Petição Petição 23041917204280600000084324394 Petição Petição 23041917214342200000084324402 Certidão Certidão 23050513151202000000085382429 PROCESSO 0800001-77.2023.8.10.0070 - CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL - 0800001-77.2023.8.10.0070 Documento Diverso 23050513151207400000085382435 Despacho Despacho 23071920000091000000090672841 -
08/09/2023 15:35
Juntada de protocolo
-
08/09/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2023 14:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 12:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
19/07/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:21
Juntada de petição
-
19/04/2023 17:20
Juntada de petição
-
14/04/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:33
Juntada de termo
-
13/04/2023 16:10
Juntada de petição
-
13/04/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 08:46
Juntada de termo de juntada
-
04/01/2023 08:45
Expedição de Carta precatória.
-
03/01/2023 18:37
Juntada de Carta precatória
-
03/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:33
Juntada de petição
-
12/04/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2016
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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