TJMA - 0800409-97.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 07:18
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:18
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2024 18:00
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:46
Juntada de embargos de declaração
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11/06/2024 09:21
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:37
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 16/05/2024.
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15/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 16:24
Homologada a Transação
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12/04/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 09:50
Juntada de petição
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04/04/2024 10:50
Juntada de petição
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22/03/2024 01:19
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:06
Conclusos para despacho
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22/01/2024 08:46
Juntada de petição
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17/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:09
Juntada de petição
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23/10/2023 09:09
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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05/10/2023 22:14
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:13
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:09
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:58
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:39
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:29
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:26
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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29/09/2023 17:11
Juntada de petição
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13/09/2023 01:03
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 09:01
Juntada de Ofício
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12/09/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 08:52
Juntada de Ofício
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11/09/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800409-97.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: MARIA DAS DORES FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 REQUERIDO: ANTONIO REIS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DANIEL FURTADO VELOSO (OAB 8207-MA) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art.38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, eis que não há imprescindibilidade de prova pericial, sendo a documentação juntada aos autos suficientes para o julgamento do feito.
Afastada a preliminar, prossigo com a matéria de fundo.
Pois bem, a responsabilidade civil é um importante capítulo da dogmática jurídica, razão pela qual seu conceito pode ser encontrado em todos os civilistas renomados.
Sílvio Rodrigues a define como "a obrigação que pode incumbir uma pessoa de reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam".
Sérgio Cavalieri Filho diz que a responsabilidade civil "é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário".
Nesse contexto, o art.186 do Código Civil estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito De sua parte, o art.927 do mesmo diploma dispõe: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Baseado em tais dispositivos a doutrina enumera os pressupostos do dever de indenizar.
Flávio Tartuce1, de maneira didática, anuncia os entendimentos dos principais civilistas: Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.
Silvio de Salvo venosa leciona que quatro são os elementos do dever de indenizar: a) ação ou omissão voluntária; b) relação de causalidade ou nexo causal; c) dano e d) culpa.
Carlos Roberto Gonçalves leciona que são quatro os pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano.
Para Sergio Cavalieri Filho são três os elementos: a) conduta culposa do agente; b) nexo causal; c) dano.
Percebe-se, portanto, que em todas as teorias é indispensável a existência de uma conduta (ação ou omissão), nexo de causalidade, dano, além da culpa do agente.
Acrescente-se, ainda, a responsabilidade do proprietário do prédio vizinho em ressarcir os danos causados, nos termos do art. 1.311 do Código Civil: Art. 1.311.
Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único.
O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.
Depreende-se que o Direito Civil restringe o direito e uso da propriedade e de qualquer imóvel com vistas a garantir, também, o direito do outro, especialmente no tocante à preservação do direito à privacidade, ao conforto, ao sossego, à segurança e à saúde daquele que habita prédio vizinho.
Feitas estas considerações entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Explico.
Voltando-se os olhos ao caso concreto, verifica-se que o requerido, de fato, construiu uma casa de madeira colada no muro de propriedade da autora, conforme consta das imagens anexadas ao ID 62677353, 69762723, 69848786, 69848788 e 69848790, sendo de fácil constatação que o requerido não deixou qualquer espaço para escoar a água das chuvas, bem como que a referida construção vem danificando o muro, em decorrência de infiltrações que provocam a queda do reboco.
A partir das referidas imagens é possível perceber que o muro possui infiltrações decorrente da construção realizada pelo requerido.
Nesse contexto, é ilegal a construção em imóvel próprio que cause danos estruturais ao imóvel vizinho, devendo a construção ofensiva ser retirada, consoante o artigo 1.312 do Código Civil, ou devendo o requerido providenciar meios de conceder passagem às aguas das chuvas, a fim de evitar que a permanencia das infiltrações no muro da autora.
No caso concreto, molestado o bem-estar, situação que supera o mero dissabor do cotidiano, provocando injusto desequilíbrio na esfera psíquica da autora, a indenização por danos morais é medida que se impõe.
Nessa conjectura, a fixação do valor da indenização deve ocorrer com o prudente arbítrio, de modo que não seja inexpressiva gerando a repetição de fatos, tais como os narrados nos autos, nem seja exorbitante ocasionando enriquecimento sem causa .
Assim, conforme reiterada jurisprudência, o valor da referida indenização deve ser fixado de maneira equitativa e moderada, observando-se a gravidade do fato, a situação socioeconômica das partes e demais peculiaridades do caso.
Considerando todas essas circunstâncias, arbitro a indenização pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se mostra proporcional ao abalo sofrido.
Decido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para resolver o mérito da demanda e: a) condenar o requerido a retirar a casa que está encostada no muro da autora ou providenciar uma maneira de deixar passagem para as águas das chuvas, a fim de evitar infiltrações no muro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da autora. b) condenar o requerido a indenizar a requerente, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Dos honorários advocatícios Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como o disposto no Ofício Circular n° 057/2004-GC, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios em prol do Defensor Nomeado para o réu Dr.
Washington Luiz Damasceno Junior, OAB/MA 20.584, este no valor de R$ 3.000 (três mil reais).
OFICIE-SE PARA PGE e DPE.
Publique-se em nome dos advogados habilitados.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA 1 TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil, Vol Único. 4.ed.
São Paulo: Método, 2014, p.467. -
08/09/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 10:35
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 10:50, Vara Única de Paraibano.
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23/06/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 18:57
Juntada de contestação
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22/06/2022 09:40
Juntada de petição
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10/06/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 13:11
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 14:00 Vara Única de Paraibano.
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07/06/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 20:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 10:50, Vara Única de Paraibano.
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01/06/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 20:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/05/2022 15:05
Juntada de petição
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31/05/2022 10:13
Juntada de petição
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25/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
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24/05/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 10:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/05/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/03/2022 07:58
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 07:58
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 07:49
Audiência Una designada para 01/06/2022 10:50 Vara Única de Paraibano.
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25/03/2022 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 10:50 Vara Única de Paraibano.
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23/03/2022 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 17:07
Conclusos para despacho
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15/03/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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