TJMA - 0800994-80.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 16:35
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 09:14
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:12
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800994-80.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDA RODRIGUES DA LUZ Advogados do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A, THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9099/95. 1.DA FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de ação ordinária em que sustenta a parte autora ter sido vítima de fraude, consubstanciada em transação feita sem sua anuência.
Alega que descobriu empréstimo fraudulento, contrato nº 633539931 junto ao requerido, com descontos em seu benefício previdenciário.
Por outro viés, alega o requerido, a inexistência de ato ilícito, que a transação foi efetuada mediante contrato digital, com o reconhecimento facial da parte autora e que a mesma recebeu o valor do empréstimo.
Analisando o mérito, compulsando o caderno processual, constata-se que o empréstimo fora realizado por meio de transação eletrônica mediante identificação biométrica/facial.
In casu, embora alegue a autora que não celebrou empréstimo e que não possui condição financeira para arcar com tal obrigação, restou configurado que o mesmo fora contratado nos termos alegados em contestação.
Vale acentuar que não se discute que a responsabilidade do banco requerido é objetiva, bem como a vigência do Código de Defesa do Consumidor, todavia, no caso em foco, não se observa defeito/falha no serviço prestado.
Pontua-se que a autora requereu a aplicação da inversão do ônus da prova, porém, esse instituto não incide na hipótese, ponderando que o banco requerido realizou a juntada de documentação que vai de encontro a versão narrada pelo autor.
Acerca de todo o contexto, seguem recentes arestos de suma relevância: "BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR.
ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES.
PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
LICITUDE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE.
CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9,099/1995, RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ SC, Recurso Cível 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Paulo Marcos de Farias, Gab 03 - Primeira Turma Recursal, Data de publicação: 10/02/22) A biometria facial em contratos digitais já é uma prática corriqueira em diversas instituições financeiras bem como nos próprios órgãos governamentais, como por exemplo o INSS, que utiliza das selfies para obter a prova de vida de seus beneficiários, o que inibi a ação de fraudadores.
Nesse espeque, verificando-se culpa exclusiva da suplicante/cliente, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso III, do CDC, exclui-se a responsabilidade do requerido, já que não demonstrado defeito na prestação do serviço, sendo de rigor o julgamento pela improcedência dos pleitos autorais.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas, face o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publicado e registrado no sistema PJE.
Intimem-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 9 de novembro de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
09/11/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 16:28
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:28
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:11
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 02:23
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 10:31
Juntada de termo
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06/09/2023 21:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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06/09/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:04
Juntada de protocolo
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06/09/2023 00:23
Juntada de contestação
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01/09/2023 04:49
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:49
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800994-80.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDA RODRIGUES DA LUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - OAB/MA 12.864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - OAB/MA 18.743-A Promovido: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação designada nos presentes autos para a data de 06/09/2023 14:30, na sala de audiências virtual deste Juízo, em atenção à Portaria-conjunta n.º 12023, de 26 de janeiro de 2023, do Eg.
Tribunal de Justiça do Maranhão, que estabelece a obrigatoriedade de realização de audiências na forma presencial.
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 30 de agosto de 2023.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
30/08/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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01/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 21:14
Conclusos para despacho
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31/07/2023 21:14
Juntada de Certidão
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31/07/2023 21:14
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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