TJMA - 0819070-14.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 15:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ZENILDE LIMA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0819070-14.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ZENILDE LIMA SILVA Advogados: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - OABMA 17399-A, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - OABMA 17398-A, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - OABMA 17402-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Trata-se de acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, publicado em 18/10/2023, sem notícia de recurso.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
01/11/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2023 13:19
Juntada de malote digital
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27/10/2023 08:41
Juntada de contrarrazões
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18/10/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0819070-14.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ZENILDE LIMA SILVA Advogados: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - OABMA 17399-A, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - OABMA 17402-A, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - OABMA 17398-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA Advogado: ANTONIO JOSE DUTRA DOS SANTOS JUNIOR - OABMA 14258-A RELATOR: Gabinete Des.
Kleber Costa Carvalho ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO.
NECESSIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A presente impugnação veicula irresignação contra decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença que condenou o Município de Imperatriz ao pagamento, ao(a) ora agravante, de adicional por tempo de serviço.
Discute-se a majoração dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento e a necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios da fase satisfativa do processo. 2.
O Juízo de base deveria, nos termos do título executado, ter arbitrado os honorários advocatícios da fase de conhecimento após a liquidação do julgado, em consonância com o que estipula o artigo 85, § 4º, inciso II e §11, do CPC. 3.
Quanto aos honorários advocatícios pertinentes ao cumprimento de sentença, é certo que o art. 85, §7º, do CPC, estabelece que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Na hipótese sub examine, é devida a verba honorária, porque restou suficientemente demonstrado que o município demandado impugnou o cumprimento de sentença. 4.
O pagamento e retenção das verbas previdenciárias constitui consectário legal (Lei 8.212/91), cuja obrigação deve ser observada pela fonte no momento do pagamento dos valores retroativos, não sendo necessária sua previsão na planilha de cálculos homologada e na decisão judicial agravada. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, KLEBER COSTA CARVALHO e NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
Este acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), data do sistema. -
16/10/2023 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 12:53
Juntada de petição
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16/10/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 07:43
Conhecido o recurso de ZENILDE LIMA SILVA - CPF: *24.***.*76-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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12/10/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 14:11
Juntada de petição
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 23:57
Juntada de petição
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19/09/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 11:15
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/09/2023 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2023 21:15
Juntada de contrarrazões
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11/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0819070-14.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ZENILDE LIMA SILVA Advogados: JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - OABMA 17402-A, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - OABMA 17399-A, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - OABMA 17398-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZENILDE LIMA SILVA em face de decisão do Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos do cumprimento de sentença contra o Município de Imperatriz, rejeitou impugnação apresentada pelo agravado, arbitrando honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no percentual de 10% sobre o valor da execução.
Em seu recurso, a parte agravante alega direito ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, bem como a inclusão no cálculo do valor devido dos valores relacionados às verbas previdenciárias decorrentes do adicional por tempo de serviço executado.
No intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria acerca da matéria discutida no presente feito, especialmente em razão de se confundir com o mérito da questão do agravo de instrumento, hei por bem, por medida de cautela e por não vislumbrar extrema urgência apta a afastar o contraditório, reservar-me para apreciar o pedido de emergência após o oferecimento das contrarrazões pelo agravado.
Isso posto, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de lei, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que reputar convenientes, especialmente a lei municipal que estabelece os limites para pagamentos de condenações judiciais de pequeno valor.
Após, voltem-me conclusos os autos incontinenti.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et labora" -
05/09/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 16:03
Conclusos para decisão
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03/09/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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