TJMA - 0801504-11.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 15:33
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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15/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:23
Juntada de petição
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30/01/2024 18:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 14:19
Juntada de petição
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14/11/2023 09:17
Homologada a Transação
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04/11/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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04/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 23:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 21/09/2023 23:59.
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29/09/2023 12:30
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:58
Juntada de petição
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26/09/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 07:55
Juntada de petição
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06/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801504-11.2021.8.10.0101 DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, com o objetivo de sanar OMISSÃO em Comando Sentencial proferido nestes autos. 2.
Segundo o embargante, teria havido omissão na Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, pois aduz que deixou de fixar honorários e também ausente o índice de correção monetária. 3.
Assim, requereu a procedência do presente Embargos de Declaração. 4.
Eis a síntese necessária.
Decido. 5.
De início, ressalto o disposto no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 6.
Segundo o embargante, teria havido omissão em Sentença retro, pelos exatos motivos delimitados no relatório disposto acima. 7.
Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023, caput, do CPC/2015. 8.
Em relação ao pleito do Embargante, após análise do processo, verifico merecer guarida, uma vez que o meio utilizado é adequado ao pedido formulado.
De fato, a Sentença incorreu em omissão, ao deixar de fixar honorários advocatícios e o índice de correção monetária. 9.
Diante do exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração para acolhê-los, tendo sanada a omissão. 10.
Assim, acrescento ao seguinte trecho do comando atacado, devendo constar o seguinte: "corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC ." e também " Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação." 11.
Mantenho, in totum, os demais termos da Sentença atacada. 12.
Intime-se.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
04/09/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2023 21:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/01/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
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07/01/2023 04:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 10/10/2022 23:59.
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24/10/2022 16:57
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
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28/09/2022 06:07
Juntada de petição
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23/09/2022 18:16
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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23/09/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 19:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2022 23:59.
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04/07/2022 08:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 15:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 15:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 24/05/2022 23:59.
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05/05/2022 12:56
Conclusos para despacho
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05/05/2022 11:24
Juntada de Certidão
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04/05/2022 08:45
Juntada de petição
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03/05/2022 14:46
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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03/05/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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01/05/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 15:49
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2022 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2021 14:57
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 16:34
Juntada de contestação
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29/07/2021 12:37
Juntada de contestação
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09/06/2021 21:59
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2021 09:50
Conclusos para decisão
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09/06/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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