TJMA - 0836515-47.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 13:32
Juntada de Certidão
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04/03/2022 00:28
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 16:18
Juntada de petição
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03/02/2022 12:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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26/01/2022 10:26
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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25/01/2022 11:57
Juntada de Alvará
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19/01/2022 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2022 11:07
Juntada de petição
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21/12/2021 01:51
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:48
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 13:02
Conclusos para decisão
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09/12/2021 16:28
Juntada de petição
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07/12/2021 04:33
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 15:55
Juntada de Alvará
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836515-47.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: SUZIANY SAFIRA DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANE RODRIGUES RIBEIRO -OAB/MA 19479 DESPACHO A teor do determinado em sentença de ID 54316071, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para transferência dos valores depositados em ID 54222038 à conta bancária indicada pela parte autora na petição de ID 54329795.
Deverá a parte autora agendar a expedição do ofício mediante contato pelo WhatsApp institucional da unidade: (98) 3194-5653.
Com a resposta do banco, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
São Luís, Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10ª Vara Cível -
03/12/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 20:10
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 23/11/2021 23:59.
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09/11/2021 16:49
Juntada de petição
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05/11/2021 09:45
Conclusos para decisão
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05/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
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03/11/2021 16:05
Juntada de embargos de declaração
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27/10/2021 01:42
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 09:54
Juntada de petição
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836515-47.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA OAB/PE 12450-A RÉU: SUZIANY SAFIRA DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JULIANE RODRIGUES RIBEIRO OAB/MA 19479 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação em que a parte autora, indicada acima, requer a BUSCA E APREENSÃO do veículo especificado na inicial, alegando que, tendo celebrado contrato de compra e venda com alienação fiduciária, a parte ré não honrou com o pagamento pactuado.
Citada, a parte ré purgou a mora.
Eis o relatório, em apertada síntese.
DECIDO.
Preliminarmente, ressalte-se que o pagamento integral da dívida, para fins da purgação da mora prevista no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, abrange apenas o valor das parcelas vencidas e vincendas, não incluindo, portanto, as despesas, custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que inexiste a sucumbência, sendo essas devidas apenas a partir do julgamento do processo.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PURGAÇÃO DA MORA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A relação jurídica estabelecida no contrato de alienação fiduciária é de natureza consumerista, cuja legislação aplicável preceitua a interpretação mais favorável ao consumidor quanto às cláusulas contratuais. 2.
Afasta-se a cláusula contratual que estabelece honorários advocatícios prévios, porquanto não previstos no rol do art. 2º , § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3.
A purga da mora restringe-se ao valor da dívida, sem acréscimo de despesas, tais como custas e honorários advocatícios, por não integrarem a "dívida pendente" a que se refere o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 (REsp Repetitivo nº 1.418.593/STJ). 4.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1372021, 07102739320218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INTEGRAM O MONTANTE DA DÍVIDA.
CONDENAÇÃO NA SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da busca e apreensão, purgar a mora depositando a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3°, § 2º, da Lei nº 10.931/04).2.
O pagamento da integralidade da dívida pendente na Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no § 2º do art. 3º, do Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, não inclui as despesas e custas processuais, porquanto inexistente a sucumbência, sendo que estas serão devidas quando do julgamento do processo em sentença, como foi feito.3.
Para a configuração de litigância de má-fé da parte, mister se faz que a sua conduta se enquadre no rol taxativo do artigo 80 do Código de Processo Civil, além de restar demonstrada a existência de dolo, gerador de prejuízo processual4.
Na seara recursal, deixou-se de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), diante de recente entendimento do c.
STJ: 'só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/ desprovido ou não conhecido.' (STJ: Edcl no REsp nº 1.746.789/RS.
Rel.
Ministra Nancy Andrighi.
DJE 03/10/2018.)APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5568123-11.2019.8.09.0067, Rel.
Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2020, DJe de 21/09/2020) Assim, diante da purgação da mora, declaro extinta a obrigação do réu referente aos créditos indicados na petição inicial e ante a perda do objeto do pedido de busca e apreensão, declaro extinto o presente processo sem resolução de seu mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, sem qualquer efeito a liminar de busca e apreensão inicialmente deferida, cujo bem autorizo ser restituído ao réu.
Mediante alvará, libere-se em favor do autor os valores purgados pela parte ré.
Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
25/10/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/10/2021 12:46
Juntada de petição
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13/10/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 10:43
Juntada de Certidão
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08/10/2021 20:19
Juntada de petição
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08/10/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 10:10
Juntada de diligência
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27/09/2021 11:20
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 09:44
Juntada de Mandado
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03/09/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 12:36
Conclusos para decisão
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19/08/2021 12:36
Juntada de Certidão
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12/08/2021 18:39
Juntada de petição
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26/07/2021 05:12
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 09:57
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2021 21:19
Juntada de contestação
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13/07/2021 10:40
Juntada de petição
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11/07/2021 01:01
Decorrido prazo de SUZIANY SAFIRA DA SILVA LIMA em 08/07/2021 23:59.
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07/07/2021 15:31
Juntada de petição
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16/06/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 12:16
Juntada de diligência
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04/05/2021 11:57
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 08:36
Juntada de
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29/03/2021 09:42
Juntada de petição
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26/03/2021 17:47
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 02:45
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836515-47.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450 REU: SUZIANY SAFIRA DA SILVA LIMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se MANDADO de DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: R BOM MILAGRE, 261, BOM MILAGRE, SAO LUIS - MA - 65030-200.
São Luís, Quinta-feira, 04 de Março de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
09/03/2021 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 20:22
Juntada de Ato ordinatório
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03/03/2021 11:46
Juntada de petição
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23/02/2021 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2021 11:23
Juntada de diligência
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28/11/2020 21:45
Expedição de Mandado.
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24/11/2020 09:15
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2020 10:17
Conclusos para decisão
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13/11/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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