TJMA - 0802305-23.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 16:24
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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06/04/2021 20:18
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 05/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:06
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802305-23.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros Advogado do(a) DEMANDANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 Advogado do(a) DEMANDANTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 Réu: GRACIETE BORGES INTIMAÇÃO/S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9099/95. No caso concreto, o oficial de justiça informou por meio da certidão de ID 41793005, que o réu não reside na comarca de Itapecuru Mirim (MA).
Tratando-se de relação de consumo, deve-se considerar o princípio da facilitação da defesa do consumidor, por força do disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Logo, seja o consumidor autor ou réu da demanda, a competência do foro de seu domicílio é absoluta.
Assim preceituam os dispositivos de lei supracitados: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso em tela, o réu (consumidor) não possuía domicílio neste município.
Com efeito, o Enunciado 89 do FONAJE, permite a extinção do processo por incompetência relativa e que esta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa e, se reconhecida, o processo será extinto sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 51, III da Lei nº 9099/95. O que está ocorrendo atualmente é que as partes estão escolhendo a seu bel prazer qual o juízo mais conveniente para o trâmite da ação, ferindo o princípio do juiz natural e sobrecarregando algumas comarcas.
Isto é, propor ação em domicílio completamente estranho à lide, sem que haja qualquer fundamento legal, contratual ou fático, caracterizada ofensa ao princípio do juízo natural.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por reconhecer a incompetência territorial, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil e artigo 51, III da Lei nº 9099/95. Sem fixação de custas e honorários nos termos do art. 55 da lei 9099/95.
P.RI. Dispensada a intimação do réu caso ainda não tenha sido citado. Itapecuru Mirim (MA), 15 de março de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
15/03/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 14:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/03/2021 15:03
Conclusos para despacho
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01/03/2021 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2021 11:29
Juntada de diligência
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11/02/2021 10:39
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 10:08
Juntada de Carta ou Mandado
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10/02/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 09:14
Conclusos para despacho
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04/02/2021 09:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/09/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 08:29
Conclusos para despacho
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29/09/2020 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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