TJMA - 0802416-29.2022.8.10.0115
1ª instância - 1ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2024 20:43
Juntada de termo de juntada
-
10/09/2024 08:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:46
Juntada de despacho
-
18/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/05/2024 18:45
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 12:47
Juntada de termo de juntada
-
29/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 21:05
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2024 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2024 17:43
Juntada de petição
-
13/05/2024 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/01/2024 21:29
Decorrido prazo de FARLISON WARISON CABRAL RIBEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
27/12/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 12:35
Juntada de diligência
-
12/09/2023 01:15
Decorrido prazo de FARLISON WARISON CABRAL RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 09:40
Juntada de diligência
-
04/09/2023 19:18
Juntada de petição de apelação criminal (417)
-
03/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA Classe/Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) PROCESSO Nº 0802416-29.2022.8.10.0115 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: FARLISON WARISON CABRAL RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de FARLISON WARISON CABRAL RIBEIRO pela suposta prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Segundo narrado, no dia 08 de outubro de 2022, por volta das 21h30min, no Povoado São Miguel situado nesta cidade de Rosário/MA, o denunciado fora preso em flagrante por portar ilegalmente a arma de fogo de marca Rossi, calibre 38 special, série E408462, municiada com 03 (três) cartuchos.
A inicial acusatória, com rol de testemunhas de id. 79443901, foi instruída com o Inquérito Policial nº 74/2022 – 1ºDP (id. 78757769) e foi recebida em 28 de novembro de 2022 pela decisão de id. 81399302.
Regularmente citado, o réu apresentou a resposta à acusação de id. 87250785.
Laudo de eficiência de arma de fogo e dos cartuchos acostado aos autos (id. 84547468).
Audiência de instrução e julgamento realizada na data de 22 de maio de 2023, gravada por meio de sistema audiovisual, ocasião em que foi realizada a oitiva de testemunhas e interrogado o acusado.
Por fim, a acusação apresentou alegações finais orais (termo de id. 92792136) e a defesa ofertou razõs finais escritas junto ao id. 93316532.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a preliminar consubstanciada na nulidade da prisão em virtude do suposto uso indevido de algemas.
Isto porque a súmula vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal prevê 3 (três) hipóteses legitimadoras do uso do artefato, quais sejam, nos casos de resistência do preso, fundado receio de fuga e de perigo à integridade física própria ou alheia.
No caso dos autos, conforme restou demonstrado, as algemas foram empregadas a fim de garantir a integridade física dos agentes de segurança e, mais ainda, da coletividade, visto que o denunciado portava arma de fogo, devidamente municiada, em noite de festejo tradicional da comunidade.
Em igual sentido, confira-se o aresto: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (LEI N. 10.826/03, ART. 16, CAPUT)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PRELIMINARES.
NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL, DIANTE DO USO INDEVIDO DE ALGEMAS - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO CORRETAMENTE JUSTIFICADA - SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO STF - PREFACIAL AFASTADA. "O STF editou a Súmula vinculante n. 11 no sentido de que o uso de algemas somente é lícito em casos excepcionais.
Como o uso de algemas constitui exceção, sua adoção deve ser justificada concretamente, por escrito, em uma das seguintes hipóteses: resistência indevida da pessoa; fundado receio de fuga; perigo à integridade física própria ou alheia.
Caso seja constatado que a utilização desse instrumento foi desarrazoada e desnecessária, poderá haver a responsabilização do agente ou autoridade, além da declaração de nulidade do ato processual realizado.
Assim, havendo motivação adequada, concreta e suficiente para manter algemado o acusado, não há falar em nulidade do ato processual.
Precedente citado: HC 160.230-PR, DJe 14/12/2011" (STJ, Min.
Og Fernandes). (TJ-SC - APR: 00001665820178240045 Palhoça 0000166-58.2017.8.24.0045, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 12/02/2019, Terceira Câmara Criminal) À visto disso, rejeito a preliminar suscitada pela defesa.
Em seguida, verifico não haver questões processuais pendentes de solução, ao tempo em que é possível divisar a presença das condições da ação penal, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, razão pela qual entendo que o mérito da causa deve ser enfrentado e solucionado.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de FARLISON WARISON CABRAL RIBEIRO pela suposta prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Após análise circunstanciada dos autos, depreende-se que a ação empreendida pelo acusado enquadra-se perfeitamente ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, na modalidade portar, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Senão vejamos.
Consoante artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido consiste em “portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de página 10, id. 78757769, que atesta que no dia 08 de outubro de 2022, por ocasião da prisão em flagrante de Farlison Warison Cabral Ribeiro, foi apreendida uma arma de fogo tipo Rossi, calibre 38 special, série E408462, municiada com 03 (três) cartuchos.
Corroborando a materialidade delitiva, registra-se que o laudo de exame preliminar de id. 84547468 concluiu que a arma de fogo apreendida em poder de Farlison Warison Cabral Ribeiro apresentava perfeito estado de conservação e funcionamento, apta a disparos.
Sobre o tema, consolidada jurisprudência no sentido de que o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial (HC 377482/PB.
Habeas Corpus 2016/0290829-9.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Quinta Turma.
Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik.
Julgamento: 15/03/2018.
Publicação: 03/04/2018).
Esmiuçando a questão, assinala que para a caracterização do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, por ser de perigo abstrato e de mera conduta, e por colocar em risco a incolumidade pública, basta a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia.
Indo além, esclarece que a atipicidade da conduta somente se configura quando demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo, inapta a disparar (AgRg no REsp 1709398/BA.
Agravo Regimental no Recurso Especial 2017/0291269-4.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Quinta Turma.
Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Julgamento: 06/03/2018.
Publicação: 14/03/2018).
De igual modo, a autoria por parte de Farlison Warison Cabral Ribeiro é inconteste, uma vez que além de ter sido preso em flagrante, foi confirmada em Juízo pelas testemunhas.
Com efeito, Neydson Pablo Marques Mousinho e José Anderson França Lima Silva, policiais militares que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do acusado, em seus depoimentos em Juízo, de forma segura e coerente com as demais provas colhidas em sede policial, declararam: Testemunha 1: Neydson Pablo Marques Mousinho: Promotora: Você se recorda o que aconteceu nesse dia? Testemunha: Lembro, sim, doutora.
Nós estávamos fazendo o policiamento do evento que estava ocorrendo em São Miguel.
Nós estávamos fazendo rondas preventivas e nos deparamos com uma ação suspeita dele (denunciado), uma vez que ao avistar a viatura ele colocou a mão na cintura e arremessou um objeto no mato.
Isso fez com que a gente fizesse a abordagem e encontramos o objeto que ele arremessou, que era a arma.
P: Era de noite ? T: Sim, era de noite.
P: Logo que vocês abordaram ele, vocês identificaram a arma ? T: Sim, nós abordamos ele e logo que olhamos onde ele arremessou o objeto, nós encontramos a arma.
P: Tinha muita gente na rua ? T: Sim, ele estava na companhia de outras pessoas.
Como ele afirmou que era dele, nós levamos logo ele pra delegacia.
P: A arma estava municiada ? T: Sim, estava.
Advogado: Como você sabe que foi ele quem arremessou a arma no mato ? Testemunha: Pois assim que ele avistou a viatura, ele arremesou a arma.
Testemunha 2: José Anderson França Lima Silva: Promotora: Anderson, o que aconteceu nesse dia ? Testemunha: Estava ocorrendo um tradicional festejo no local e nós estávamos fazendo o patrulhamento.
P: O que aconteceu nesse lugar que culminou com a prisão do Farlisson ? T: Quando ele observou a aproximação da viatura, ele colocou a mão na cintura e buscou se desfazer da arma de fogo.
Esse fato foi observado pela guarnição e de pronto foi feita a abordagem.
P: Vocês encontraram qual arma ? T: Foi um revólver, calibre 38.
P: A arma estava municiada ? T: Sim, estava.
P: Ele estava perto de local onde tinha bares, bebidas ? T: Sim.
Neste ponto, com base na jurisprudência, ressalta-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade (HC 434544/RJ.
Habeas Corpus 2018/0017077-0.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão julgador: Quinta Turma.
Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik.
Julgamento: 15/03/2018.
Publicação: 03/04/2018).
Corroborando esse pensamento, leciona que os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestados ou corroborados em juízo, no âmbito do devido processo legal (Processo 0097872017.
Acórdão 2037312017.
Apelação Criminal.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal.
Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
Julgamento: 01/06/2017.
Publicação: 07/06/2017).
De outro lado, ainda que parcialmente, por ocasião do interrogatório em Juízo, o denunciado confessou a prática delituosa.
Veja-se: Juiz: O que aconteceu nesse dia ? Denunciado: Eu vinha aqui do São Simão, e como muitos roubos estão acontecendo, quando eu cheguei lá botei a arma no mato e fiquei observando as festas.
Fiz isso por segurança, estava com minha esposa.
Quando eles chegaram e me abordaram, não viram arma comigo.
Era minha, mas eu guardei no mato.
Promotora: Farlisson, a arma tava municiada ? Denunciado: Tava, sim, doutora.
P: Você adquiriu essa arma onde ? D: Eu adquiri de um moço que já até faleceu.
P: Você está cumprindo regime aberto em virtude de outro processo, correto ? Inclusive, você deveria estar em casa no final de semana, certo ? D: Correto, doutora.
P: Nesse dia (08 de outubro de 2022), era um fim de semana ? D: Era, sim.
Rememore-se que, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a confissão, embora parcial, uma vez apta a sustentar o édito condenatório, deve servir para atenuar a pena (STJ - HC: 528390 SP 2019/0247669-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020).
Outrossim, é possível verificar que o denunciado encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto em virtude da sentença condenatória proferida no bojo da ação nº 9379120158100143, com trânsito em julgado na data de 02 de outubro de 2018, anterior, portanto, aos fatos apurados neste feito.
Por todo o exposto, ao contrário do argumentado pela defesa, restam indubitavelmente confirmadas por vigorosos elementos carreados para os autos, tanto a materialidade quanto a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, impondo-se a condenação.
Destarte, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA DE ID. 79443901, PARA CONDENAR FARLISON WARISON CABRAL RIBEIRO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade é normal à espécie.
Antecedentes sem mácula, consoante pesquisa nos Sistemas Themis e JurisConsult.
Inexistem elementos nos autos que permitam uma aferição acerca da conduta social e da personalidade.
Motivos, circunstâncias e consequências naturais à espécie delitiva.
Não há como mensurar se o comportamento da vítima contribuiu para a conduta do réu.
Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Em seguida, verifico a presença da circunstância atenuante de confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal) e agravante de reincidência (artigo 61, inciso I do CP), pelo que realizo a compensação entre ambas e mantenho a pena em 2 (dois) anos (STJ - HC: 528390 SP 2019/0247669-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020).
Por fim, em virtude da inexistência de causas de diminuição e aumento de pena, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.
Considerando tratar-se de réu reincidente, bem como o disposto no artigo 33 do Código Penal, deve o sentenciado cumprir a pena privativa de liberdade acima em regime semi-aberto (STJ - AgRg no HC: 718952 SP 2022/0015856-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022).
Ainda, considerando o não preenchimento integral dos requisitos do artigo 44, incisos do códex, deixo de substiuir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Noutro giro, não se está diante da suspensão da execução da pena, a teor do artigo 77 do CP.
No que diz respeito à pena de multa, tomando por parâmetro a pena privativa de liberdade acima individualizada, e considerando a situação econômica do acusado, estabeleço-a em R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais), referente a 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
O valor referente à pena de multa deverá ser depositado em favor do Conselho Penitenciário Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, juntando-se aos autos o respectivo comprovante de recolhimento, observando-se que em caso de não pagamento, aplicar-se-á a regra disposta no artigo 51 do Código Penal.
Em razão do quantum da pena acima fixada, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, desde que não esteja preso por outro processo.
Sem custas.
Intime-se o sentenciado e seu advogado constituído.
Cientifiquem-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado: 1) certifique-se; 2) inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; 3) oficie-se ao Cartório Eleitoral para as anotações de praxe; 4) expeça-se a respectiva Carta de Guia; 5) extraia-se cópia das peças pertinentes à execução da pena, encaminhando-as para o Juízo competente.
Após certificado o cumprimento das diligências acima, arquivem-se estes autos de ação penal, dando-se baixa na distribuição.
Sentença publicada com a entrega dos autos em secretaria.
Registre-se.
Cumpra-se com urgência.
Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente.
José Augusto Sá Costa Leite Juiz de Direito ___________________________________________________________________________________ Endereço: MA 402, Km 7, (próximo à entrada da cidade), Distrito Industrial, Rosário/MA - CEP: 65.100-000.
Fone: (98) 3345-1835. -
31/08/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 11:32
Juntada de petição
-
31/08/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 08:29
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/05/2023 14:22
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/05/2023 14:14
Juntada de petição
-
22/05/2023 12:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/05/2023 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 10:00, 2ª Vara de Rosário.
-
22/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 09:23
Juntada de diligência
-
17/05/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 09:21
Juntada de diligência
-
09/05/2023 10:38
Juntada de petição
-
09/05/2023 10:11
Juntada de Certidão de juntada
-
09/05/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 09:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 10:00, 2ª Vara de Rosário.
-
08/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:48
Juntada de petição criminal
-
01/03/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:35
Juntada de protocolo
-
18/01/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 09:30
Juntada de petição
-
20/12/2022 07:52
Juntada de contestação
-
15/12/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 11:36
Juntada de diligência
-
28/11/2022 17:15
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
28/11/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 16:30
Recebida a denúncia contra FARLISON WARISON CABRAL RIBEIRO - CPF: *53.***.*62-90 (INVESTIGADO)
-
28/11/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 08:55
Juntada de denúncia ou queixa
-
24/10/2022 12:53
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/10/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:28
Juntada de relatório em inquérito policial
-
20/10/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/10/2022 20:31
Juntada de petição
-
09/10/2022 19:45
Juntada de petição
-
09/10/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
09/10/2022 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2022 12:09
Concedida a Liberdade provisória de FARLISON WARISON CABRAL RIBEIRO - CPF: *53.***.*62-90 (FLAGRANTEADO).
-
09/10/2022 11:16
Juntada de petição
-
09/10/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801468-87.2023.8.10.0039
Francisca da Costa Soares
Banco do Brasil SA
Advogado: Maysa Costa dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2023 12:08
Processo nº 0801468-87.2023.8.10.0039
Francisca da Costa Soares
Banco do Brasil SA
Advogado: Maysa Costa dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 21:18
Processo nº 0800476-29.2018.8.10.0031
Florentina Temistocles de Melo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Fernanda Martins Figueiredo Attem
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2018 08:56
Processo nº 0801538-10.2023.8.10.0135
Maria do Amparo Moura Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Joao Jose de Oliveira Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2023 09:16
Processo nº 0802416-29.2022.8.10.0115
Farlison Warison Cabral Ribeiro
1 Delegacia Regional de de Policia Civil...
Advogado: Wadson de Castro Aroucha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2024 18:56