TJMA - 0832054-32.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:56
Juntada de petição
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08/05/2025 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2025 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 19:38
Juntada de petição
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09/04/2025 15:26
Juntada de apelação
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21/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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21/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2025 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2025 17:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:17
Juntada de petição
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31/07/2024 01:55
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 11:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2024 11:05
Outras Decisões
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19/07/2023 17:42
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:28
Juntada de petição
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03/07/2023 15:09
Juntada de petição
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27/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2021 09:46
Conclusos para decisão
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18/08/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 13:48
Conclusos para despacho
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12/08/2021 11:36
Juntada de petição
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28/07/2021 15:45
Juntada de petição
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27/07/2021 03:19
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832054-32.2020.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA DA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA - MA12185 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, 14 de julho de 2021.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
21/07/2021 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 15:48
Juntada de Certidão
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13/07/2021 22:19
Juntada de réplica à contestação
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22/06/2021 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2021.
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21/06/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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20/06/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 13:40
Juntada de Ato ordinatório
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17/05/2021 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2021 17:04
Juntada de diligência
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17/05/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2021 17:01
Juntada de diligência
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18/04/2021 19:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA DA ROCHA em 12/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 11:36
Juntada de petição
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30/03/2021 11:25
Juntada de contestação
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17/03/2021 01:08
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832054-32.2020.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: KATIANE DE CARVALHO PEREIRA - MA12185 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DA CONCEICAO COSTA DA ROCHA contra o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO – IPREV E ESTADO DO MARANHAO, todos devidamente qualificados nos autos.
A requerente alega que convivia em união estável com o de cujus JOSÉ ROSA CORREA, brasileiro, casado, nascido aos 30 dias do mês de agosto do ano de 1938, na cidade de São Bento - MA, portador do RG nº 048728632013-3, do CPF nº *12.***.*83-04.
Informa que, para a surpresa e desespero da requerente, a mesma tomou ciência da decisão de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte.
Requer antecipação de tutela para determinar que o requerido conceda provisioriamente o benefício previdenciário de pensão por morte.
Juntou documentos.
Intimados para que se manifestem sobre a possibilidade de litisconsórcio ativo, requerendo, na mesma oportunidade, o que entenderem de direito, a demandante peticionou pela intimação de Léa Ferreira Correa para fazer parte do pólo passivo da demanda, requerendo, ainda, a suspensão do processo administrativo nº 0072406/2020.
O requerido Estado do Maranhão, por sua vez, pretende a inserção, no pólo passivo, de possíveis benficiários da pensão por morte postulada.
O IPREV manifestou-se alegando não possuir capacidade processual para representar a si próprio, e ratificou a petição apresentada pelo Estado do Maranhão. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se, como se depreende do Relatório, de pretensão formulada pela autora, com base em união estável, para fins de concessão de benefício previdenciário, ajuizada contra o Estado e o IPREV.
Embora tenha sido exarado despacho sobre eventual possibilidade de litisconsórcio ativo, entendo que o objeto discutido cinge-se à relação jurídica entre os requeridos e a requerente, tão-somente, haja visto que o que se perseguirá é a conformação do direito alegado à legislação de regência, para fins de certeza quanto ao preenchimento, pela autora, dos requisitos da Lei Complementar nº. 073/04, alterada pela Lei Complementar nº. 166/14.
Como a eficácia da sentença não depende da citação de todos os alegadamente beneficiários (art. 114 do CPC), pois discute relação da autora com o IPREV, nem precisa ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo (art. 115 do CPC), visto que a decisão pode ser favorável ou desfavorável para um e não para outros, não há que se falar em formação de lisitconsórcio ativo.
Quanto ao pedido de litisconsórcio passivo de eventuais beneficiários, deve o mesmo ser indeferido ante o fato de que a presente relação jurídica discutida está atrelada a questões previdenciárias e, não, à certeza de eventual união estável entre a promovente e o de cujus, bem como da condição de dependente ou herdeiro.
Com efeito, admitir o ingresso de supostos beneficiários de pensão por morte conduziria à ampliação subjetiva e objetiva da lide para incluir discussão sobre a legitimidade de cada um em relação aos demais, instaurando lide paralela (da qual os requeridos não participariam) para a resolução de questão atinente à esfera cível: validade de união estável e condição de herdeiro/dependente do de cujus.
Por tais razões, INDEFIRO os pedidos de ingresso de litisconsorte passivo na presente causa.
Por serem instâncias diversas, e inexistindo causa suficiente para a concessão do pedido (ocorrência de vício ou nulidades), INDEFIRO o pedido de suspensão do processo administrativo nº 0072406/2020.
Passo, ultrapassadas estas questões, à análise da antecipação de tutela pretendida.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que mediante cognição sumária visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
Como ela se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante ela revela-se adequada nos casos em que se afigure presente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Nesta linha, segue a inteligência do art. 300 do CPC,in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
No caso dos autos, não constato a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada.
Com efeito, a parte autora afirma ter direito à pensão por morte do de cujus José Rosa Correa, com base em união estável.
A pensão por morte é benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado em virtude do falecimento deste.
No Estado do Maranhão, os benefícios são regulamentados pela Lei Complementar n. 73/2004, a qual, em seu art. 9, dispõe o seguinte: Art. 9° - Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos no art. 5° desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: I - o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; […] § 3º - É considerado companheiro, nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, ainda que este preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum. […] § 9º A comprovação de vida em comum dar-se-á por Ação Declaratória transitada em julgado ou mediante apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos:(Acrescido pela Lei Complementar nº 166 de 09 de maio de 2014) I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III -disposições testamentárias; IV -prova de mesmo domicilio; V -conta bancária conjunta; VI - encargos domésticos evidentes; VII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; VIII -procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX -figurar o interessado como dependente ou beneficiário do segurado em apólice de seguro ou em declaração de imposto de renda; X - declaração especial feita perante tabelião; XI - justificação judicial; XII - figurar como dependente em plano de saúde.
Ao exame preliminar dos autos, constato que a parte autora não colacionou prova de união estável como determinado pelo §9º do artigo 9§ da Lei Complementar n. 73/2004, não servindo, para fins do inciso X, o documento acostado sob o id 36826763 - Pág. 2, pois a declaração do tabelionato apostada prova a autenticidade das assinaturas, mas, não, da declaração.
Pelos motivos expostos, INDEFIRO o pedido de tutela de antecipada, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião do julgamento do mérito da ação, ou mesmo antes, caso sejam apresentados novos elementos que a recomendem.
Considerando que se trata de matéria que não admite autocomposição, aplico à espécie o §4º, inciso II, do art. 334 do CPC.
Citem-se os requeridos para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar Contestação.
Intime-se a parte autora para oferecer Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa, sob pena de ser realizado o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes desta decisão.
UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
15/03/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2021 17:30
Conclusos para despacho
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17/12/2020 05:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 12:40
Juntada de petição
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11/12/2020 12:19
Juntada de petição
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01/12/2020 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 10:27
Juntada de diligência
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30/11/2020 11:02
Juntada de petição
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18/11/2020 01:47
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 14:43
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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