TJMA - 0801043-24.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 13:27
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 02:26
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801043-24.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA RITA DOS SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: ODONTOPREV S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 17/10/2023, no horário designado, na sala de audiências desta unidade, bem como por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde se achava presente o MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal, comigo JOÃO CARLOS ARAÚJO SILVA, Conciliador Judicial desta unidade, para audiência de Conciliação, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte promovido(a) ODONTOPREV S.A., através do(a) preposto(a) ISABELLE OLIVEIRA MAIA, acompanhado(a) do(a) Advogado(s) VICTOR MOURA SENNA.
Ausente a parte autora e seu(a) advogado(a), apesar de devidamente intimados (id 1019444908).
Após a tolerância de 15 (quinze) minutos, ante a ausência da parte autora, restou prejudicada a tentativa de composição.
Ato contínuo, o(a) advogado(a) do promovido apresentou a seguinte manifestação: "Em que pese devidamente intimada, a parte Autora não se fez presente a assentada.
Razão pela qual, requer a parte Acionada a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como a condenação da parte Autora em custas processuais e litigância de má-fé.
Requer a manutenção da habilitação exclusiva em nome de Dr WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, OAB/BA Nº. 11.552, sob pena de nulidade.
Pede deferimento.".
Ao final, o MM.
Juiz proferiu o seguinte SENTENÇA: “Vistos etc., Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora não compareceu em banca e nem apresentou justificativa de sua ausência.
Tendo em vista a ausência imotivada da parte Autora, à audiência realizada, extingo o processo, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Conforme Enunciado 28 do FONAJE, a parte autora fica condenada ao pagamento das custas processuais.
No entanto, deixo para cobrá-las no caso de ajuizamento de nova ação junto a esta Unidade Judicial.
Sentença publicada em audiência.
Ciente os presentes.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros.”.
Nada mais havendo, encerro o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Conciliador Judicial, digitei, de ordem do MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal, que esta subscreve. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular da 2ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Codó - MA Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 26 de outubro de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
26/10/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 19:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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17/10/2023 19:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/10/2023 16:26
Juntada de petição
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16/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:03
Juntada de contestação
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo N. 0801043-24.2023.8.10.0148 Promovente: MARIA RITA DOS SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: ODONTOPREV S.A.
Advogado/Autoridade do(a) Requerido: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO OAB/BA:11552 - A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, disponibilizo o link para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/10/2023, às 15h00min, a ser realizada na sala de audiências desta unidade judicial, facultando-se às partes o acesso virtual à sala de videoconferências n. 4, cujos dados para acesso estão abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 LOGIN Nome Completo SENHA tjma1234 OBS 1: Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE; OBS 2: Os advogados e as partes deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (usuário: nome completo - senha: tjma), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos; OBS 3: As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu); OBS 4: Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected]; OBS 5: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF).
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Codó - MA, 20 de setembro de 2023 Cordialmente, FLAVIO FERREIRA DE LUCENA Servidor - JECCRIM/Codó/MA -
20/09/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 14:35
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2023 10:49
Juntada de petição
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19/09/2023 16:29
Juntada de petição
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08/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Juizado Especial Cível e Criminal de Codó INTIMAÇÃO Processo N. 0801043-24.2023.8.10.0148 Promovente: MARIA RITA DOS SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Promovido: ODONTOPREV S.A.
Destinatário: De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 17/10/2023 15:00, a ser realizada, presencialmente, na sala de audiências deste unidade judicial.
OBS: Ainda em atenção à Portaria-conjunta n.° 12023, art. 1°, §1°, caso as partes tenham interesse em participar da audiência de forma virtual, deverão se manifestar nesse sentido, com antecedência mínima de até 48 horas, em relação à data da sessão, ficando, desde já, autorizado à secretaria a disponibilizar o link e as orientações para acesso ao sistema e participação da audiência virtual.
OBS 1: Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE; OBS 2: As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu); OBS 3: Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected]; OBS 4: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF).
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); Codó - MA, 5 de setembro de 2023 Cordialmente, LUCIANA COSTA E SILVA Servidor - JECCRIM/Codó/MA -
05/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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31/08/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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