TJMA - 0802224-28.2022.8.10.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:29
Juntada de petição
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29/07/2025 07:57
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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26/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2025 15:54
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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24/07/2025 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 15:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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18/07/2025 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2025 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 16:43
Conhecido o recurso de FRANCISCO AGUIAR - CPF: *58.***.*98-53 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2025 14:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/05/2025 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:47
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2023 15:17
Baixa Definitiva
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29/09/2023 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 15:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:17
Juntada de petição
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04/09/2023 11:05
Juntada de petição
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04/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802224-28.2022.8.10.0073 APELANTE: FRANCISCO AGUIAR ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES – OAB/MA Nº 22.283-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR – OAB/MA nº 11.099-S RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO AGUIAR contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas (José Pereira Lima Filho) que, nos autos da ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por dano moral e material movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, em razão da ausência de pagamento das custas processuais.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, por intermédio do qual sustenta a ausência de condições de arcar com as custas processuais referente a presente demanda, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares, pois como demonstrado é pessoa idosa, cujo sustento é provido unicamente pelo benefício previdenciário, já reduzido pelos descontos indevidos discutidos neste feito.
Aduz que o pedido de gratuidade está comprovado pela declaração de pobreza, a qual tem presunção legal, inexistindo nos autos elementos que comprovem a falta de verdade no pedido.
Sob tais considerações, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
De início, verifico que assiste razão à apelante.
Examinando detidamente aos autos, verifico que o magistrado oportunizou para manifestação sobre os elementos que comprovassem o pedido de assistência judiciária gratuita (Id 28636975), uma vez que o pleito poderia ser indeferido pela falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade.
Sobre a questão, comenta Elpídio Donizetti: “O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, mas presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 277). (grifos nosso) Em sequência, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência do pagamento das custas processuais.
Ainda em análise do despacho de Id 28636975, o magistrado entendeu que os documentos juntados não são suficientes para comprovarem a hipossuficiência financeira, visto que não indicam a totalidade de receitas e as despesas da apelante.
Todavia, entendo que os autos evidenciam a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pois o documento de Id 28636974 é suficiente para atestar ser pessoa de baixa renda, o que evidencia a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Estando demonstrada a hipossuficiência financeira da apelante, é cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça.
No que diz respeito a matéria, recente julgado da Terceira Turma do STJ, REsp nº 2.055.899 – MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe 27/6/2023, foi assim ementado: “(…) De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5.
De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (…)”.
Nessa esteira, segue o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - Verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016). (grifo nosso) Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença combatida, com o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Por fim, determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01 -
31/08/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 16:25
Conhecido o recurso de FRANCISCO AGUIAR - CPF: *58.***.*98-53 (APELANTE) e provido
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30/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:32
Recebidos os autos
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30/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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