TJMA - 0814837-10.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:24
Juntada de termo
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27/06/2025 12:21
Juntada de termo
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27/06/2025 10:04
Juntada de termo
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26/06/2025 12:26
Juntada de termo
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15/06/2025 09:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ESMERALDINA GOMES DE ARAUJO SILVA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:24
Juntada de Ofício
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01/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:01
Juntada de petição
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25/04/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2025 16:11
Outras Decisões
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24/10/2024 17:33
Juntada de termo
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31/07/2024 14:21
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:54
Juntada de petição
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20/03/2024 15:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ESMERALDINA GOMES DE ARAUJO SILVA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:54
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 10:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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06/10/2023 10:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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06/10/2023 10:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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06/10/2023 09:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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02/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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31/03/2023 17:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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31/03/2023 16:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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31/03/2023 16:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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28/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
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16/02/2023 06:42
Juntada de petição
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14/02/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:39
Conclusos para despacho
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08/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
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08/06/2022 14:37
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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11/05/2022 20:14
Decorrido prazo de ESMERALDINA GOMES DE ARAUJO SILVA em 04/05/2022 23:59.
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13/04/2022 21:05
Juntada de petição
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12/04/2022 08:35
Juntada de petição
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10/04/2022 19:11
Juntada de petição
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07/04/2022 00:27
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0814837-10.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ESMERALDINA GOMES DE ARAUJO SILVA, FRANCISCA RIBEIRO ALMEIDA SILVA, FRANCISCA SILVA DE ARAUJO, SOFIA DO CARMO LIMA DE MACEDO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ESMERALDINA GOMES DE ARAUJO SILVA e outros em face de Estado do Maranhão, com base nos arts. 534, objetivando a satisfação de crédito decorrente de sentença devidamente transitada em julgado.
Petição de id.23676952 pelo Estado do Maranhão concordando com os cálculos apresentados.
Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial conforme id. 42241236.
Instado a se manifestarem sobre os cálculos apresentados, as partes concordaram com o valor indicado, requerendo a expedição da ordem de pagamento.
Os autos vieram-me conclusos.
Motivação - De logo, registro por oportuno que a execução definitiva de sentença tem como pressuposto o título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Não visa ela, desta forma, a discussão e a fixação do direito das partes, mas diretamente a realização da prestação que o título faz presumir como um direito pré-reconhecido do credor.
Uma vez condenado e apurado o respectivo valor, ou seja, havendo título executivo que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, cabe ao credor tomar a iniciativa de postular ao juízo a intimação do devedor para pagamento.
No processo de execução, “o fim imediato da citação não é o de chamar o executado para se defender, mas sim o de se confirmar o inadimplemento”[1][1], segundo pressuposto específico da execução forçada.
Presentes estão os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que possível se faz adentrar no pleito requerente da execução fundada em título judicial/cumprimento de sentença, consubstanciado nos termos dos arts. 534 do CPC.
Observo que os cálculos foram elaborados de forma voluntária pelo Exequente ao pedido de cumprimento de sentença e as partes concordaram em sua integralidade com os cálculos apresentados, requerendo a ordem de pagamento.
Com o objetivo de atualização dos cálculos, os autos foram encaminhados para Contadoria Judicial havendo apresentação de certidão de id.42241236.
Dessa forma, tendo em vista que o Estado do Maranhão, ora Executado, não se insurgiu contra o valor devido, não havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, entendo que não há óbice à homologação do valor líquido, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Dispositivo - ISSO POSTO, fiel às razões aduzidas e ao conjunto probatório acostado ao caderno processual, HOMOLOGO o valor indicado pela Contadoria Judicial de id.42241236 em favor dos exequentes.
Sem honorários sucumbenciais devidos em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de apresentação de impugnação (art. 85, § 7º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria proceda com a expedição da respectiva ordem de pagamento (Requisição de Pequeno Valor – RPV/ Precatórios) em favor do credor no valor acima mencionado.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública [1][1] AMILCAR DE CASTRO – Comentários ao CPC, ed. 1963, vol.
X, tomo 2, nº 422, p. 420. -
05/04/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 10:00
Homologado cálculo de contadoria
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05/04/2021 07:37
Conclusos para decisão
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30/03/2021 22:25
Juntada de petição
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25/03/2021 23:55
Juntada de petição
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18/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814837-10.2019.8.10.0001 AUTOR: ESMERALDINA GOMES DE ARAUJO SILVA e outros (3) Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes no prazo de 05 (cinco) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados.
São Luís, 15 de março de 2021.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
16/03/2021 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 06:55
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2021 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/03/2021 08:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/02/2020 07:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 07:19
Conclusos para decisão
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30/09/2019 07:19
Juntada de Certidão
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19/09/2019 11:41
Juntada de petição
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01/08/2019 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 14:45
Conclusos para despacho
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20/05/2019 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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14/05/2019 01:29
Decorrido prazo de ESMERALDINA GOMES DE ARAUJO SILVA em 13/05/2019 23:59:59.
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16/04/2019 00:12
Publicado Intimação em 16/04/2019.
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15/04/2019 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2019 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2019 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 10:26
Conclusos para despacho
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05/04/2019 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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