TJMA - 0818708-12.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2024 12:27
Negado seguimento a Recurso
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05/04/2024 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2024 15:07
Juntada de parecer do ministério público
-
03/04/2024 00:52
Decorrido prazo de Municipio de Coroatá-Ma em 02/04/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Municipio de Coroatá-Ma em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 17:19
Juntada de malote digital
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05/02/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2024 12:15
Prejudicado o recurso
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01/02/2024 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2024 09:30
Juntada de parecer do ministério público
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12/12/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/12/2023 23:59.
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01/11/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 11:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 11:29
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA BUENO em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:53
Juntada de petição
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25/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 19:02
Juntada de petição
-
26/09/2023 11:08
Juntada de petição
-
13/09/2023 00:01
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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07/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818708-12.2023.8.10.0000 Agravante : Município de Coroatá/MA Procuradores : Miqueias Diogo Santos (OAB/MA 21.974), Carlos Augusto Dias Lopes Portella (OAB/MA 8.011), Maria Gleycekellen Ferreira Brandão (OAB/MA 23.921) Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça : Gustavo de Oliveira Bueno Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Indefiro o pedido de ID n° 28814498, inclusive porque o documento de ID n° 28814504 não comprova o alegado pelo agravante em seu pleito de reconsideração, se referindo, na realidade, à data designada pelo TRE/MA para realização da eleição para escolha de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Desta forma, determino o regular prosseguimento do feito, conforme ordenado sob o ID n° 28723397, com a intimação do agravado na forma do art. 1.019, II, do CPC, para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o lapso temporal retromencionado, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
06/09/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 19:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2023 16:03
Juntada de petição
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05/09/2023 15:54
Juntada de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818708-12.2023.8.10.0000 Agravante : Município de Coroatá/MA Procuradores : Miqueias Diogo Santos (OAB/MA 21.974), Carlos Augusto Dias Lopes Portella (OAB/MA 8.011), Maria Gleycekellen Ferreira Brandão (OAB/MA 23.921) Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça Gustavo de Oliveira Bueno Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Coroatá/MA em face da decisão exarada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, que, nos autos da ação civil pública nº 0802979-35.2023.8.10.0035, deferiu a liminar pleiteada pelo agravado (Ministério Público do Estado do Maranhão), nos seguintes termos: Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra o Município de Coroatá e contra o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Coroatá com pedido liminar para “que os requeridos façam a inclusão no sistema das urnas eletrônicas do TRE dos nomes de todos os candidatos aprovados no certame para as eleições do Conselho Tutelar de Coroatá 2023, inclusive, os que estão em situação sub judice, nos moldes da Recomendação Ministerial em anexo, até o dia do encerramento do prazo, de acordo com a Resolução nº 10.112/2023, do TRE”. (...) Posto isto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que o Município de Coroatá faça, até às 14:00 do dia 25/08/2023 (amanhã), a inclusão do nome de todos os candidatos, incluindo os que tiverem ações pendentes de julgamento, nos termos do art. 11 da Resolução TRE Nº 10.112/2023, sob pena de (i) anulação imediata do processo de Eleição dos Membros do Conselho Tutelar de Coroatá deste ano de 2023; (ii), responsabilidade pessoal do Chefe do Executivo Municipal pelos custos de novo certame; (iii), pagamento de multa, de responsabilidade pessoal do Chefe do Executivo Municipal, no valor de R$ 50.000,00, destinada ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente de Coroatá em caso de descumprimento.
Por cautela, oficie-se ao TRE.
Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 0802694-42.2023.8.10.0035.
Cite-se o Município de Coroatá para, no prazo de trinta dias úteis, oferecer contestação por petição.
Proceda, a Secretaria Judicial, à retificação do assunto, no Sistema do PJe, para nele fazer constar que se trata de “eleição do Conselho Tutelar”.
Coroatá, data da assinatura eletrônica.
Anelise Nogueira Reginato – Juíza de Direito.
Em suas razões (ID nº 28658328), o agravante alega, inicialmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, levando em consideração o fato de o candidato Antonio Jarbas Almeida França sequer poder participar da eleição para escolha de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por não ter obtido o mínimo de pontuação necessária na fase preliminar (prova objetiva de caráter eliminatório) para continuidade no pleito, além de estar causando confusão explícita na população local, uma vez que se encontra em campanha pública, apesar de ter sido eliminado da disputa desde a fase preliminar objetiva, na forma do art. 48, II, da Lei Municipal n° 002/2023, e não ter impetrado no prazo pertinente o necessário recurso administrativo contra o resultado do certame ou mesmo pleiteado a revisão dos pontos obtidos no seletivo.
Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo, para retirada do nome do candidato Antonio Jarbas Almeida França da lista de elegíveis ao pleito (listagem encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – TRE/MA), com sua exclusão das urnas eletrônicas, e, no mérito, o provimento do recurso, para que a decisão recorrida seja cassada.
Juntou documentos (ID’s n’s° 28658332 a 28659264).
Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do vertente recurso, todavia, em juízo de cognição sumária, limitar-me-ei a enfrentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela antecipada ao recurso em tela.
De início, importante ressaltar que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida de caráter excepcional, sendo indispensável a comprovação, de plano, de que a espera do julgamento do recurso poderá ocasionar perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja relevante a fundamentação.
Assim, deve o pedido de antecipação da tutela recursal estar dentro dos limites estabelecidos nos arts. 1.019, I, do Código de Processo Civil e 649, I, do RITJMA.
Ademais, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso encontra-se estabelecida no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que, para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo do dano ou (iii) risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em sede de cognição sumária, verifica-se que o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do efeito suspensivo, ao menos no concernente à questão do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Tal conclusão toma forma em razão do pedido central do recurso sob exame, qual seja, o de exclusão do nome do candidato Antonio Jarbas Almeida França das urnas eletrônicas que serão utilizadas no pleito relativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com o impedimento de sua participação na respectiva eleição, todavia, tal requerimento encontra óbice quanto ao definido nos arts. 11 e 12 da Resolução TRE/MA n° 10.112/2023, que dispõe “sobre o apoio ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA na realização das eleições dos membros dos Conselhos Tutelares do Estado do Maranhão no ano de 2023”, a seguir transcritos: Art. 11.
A Comissão Especial do CMDCA deverá prestar ao TRE, no período de 4 a 25 de agosto, as seguintes informações sobre o registro de candidatura, conforme estabelecido no art. 10 da Resolução TSE 23.719/2023: I - nome da candidata ou do candidato com até 30 (trinta) caracteres, incluindo espaços; (...) Art. 12.
A validação de todos os dados informados pelas Comissões Especiais sobre os candidatos e candidatas, de que trata o art. 11 da Resolução TSE 23.719/2023, ocorrerá até o dia 1º de setembro, pela Comissão Especial do CMDCA em sistema preparado pelo TRE especialmente para esse fim. § 1º.
Após a validação de que trata o caput, o candidato ou candidata à Conselheiro(a) Tutelar terá ainda 5 (cinco) dias para promover retificação junto à Comissão Especial, que poderá reenviar a validação até dia 25 de agosto. § 2º.
Após o prazo do § 1º, o sistema de informação de registro de candidatura será fechado para preparação da eleição, razão pela qual não poderá mais haver alterações.
Pois bem, levando em consideração que o prazo máximo para inserção de nomes junto às urnas eletrônicas relativas ao pleito debatido se exauriu no dia 25 de agosto do ano em curso, bem como o fato de a norma resolutiva esclarecer que, até referida data, “(…) o sistema de informação de registro de candidatura será fechado para preparação da eleição, razão pela qual não poderá mais haver alterações”, vê-se a impossibilidade de deferimento da liminar visada, que se mostraria desconstituída de quaisquer efeitos práticos em razão do acima descrito, pois vedada a alteração do sistema de informação de registro candidaturas após a data limite indicada.
Sendo assim, infere-se a ausência da fumaça do bom direito e do perigo da demora, diante do acima relatado, com supedâneo nos prazos definidos na Resolução nº 10.112/2023 do TRE/MA.
Forte nessas razões, com arrimo nos arts. 93, IX, da CF/1988, 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se ao juízo de base, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado na forma do art. 1.019, II, do CPC, para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, III, CPC).
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
04/09/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 13:22
Juntada de malote digital
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04/09/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 12:37
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:06
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/08/2023 15:41
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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