TJMA - 0816244-15.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 12:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2023 00:05
Decorrido prazo de THAYSA HALIMA SAUAIA em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:14
Juntada de malote digital
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05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:30
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0816244-15.2023.8.10.0000 Sessão virtual de 21 a 28 de agosto de 2023 Paciente: BENTO ALVES DE CARVALHO NETO Impetrante: THAYSA HALIMA SAUAIA (OAB/MA nº 6.792) Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BACABAL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SEM RELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
Em vista da natureza excepcional da custódia antecipada, somente se verifica a possibilidade de sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
II.
No caso em exame, a prisão preventiva do paciente foi adequadamente imposta para salvaguardar a ordem pública, obstando o prosseguimento delituoso do investigado, bem como para garantir a perfeita instrução criminal e a efetiva aplicação da lei penal.
Destacou-se, na origem, a real e previsível possibilidade de reiteração da conduta criminosa, tendo em vista que os acusados teriam, por 02 (duas) vezes, atentado contra a vida da vítima, não logrando êxito em consumar o delito por razões alheias às suas vontades.
III.
Posteriormente, ao deliberar pela manutenção do ergástulo em outras oportunidades, a autoridade apontada como coatora consignou também a gravidade da infração penal, os fortes indícios da participação do custodiado no delito e a sua fuga no primeiro momento, reputando que o risco à sociedade seria cristalino na espécie, ante o modo de execução da empreitada criminosa, a união de esforços e a motivação do crime, que teria se dado por vingança em relação a desavenças do tráfico de entorpecentes, bem como pelo controle da mercancia na região.
IV.
O e.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar habeas corpus impetrado em favor do paciente, tombado sob o nº 826.654 - MA, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, também compreendeu que, “no caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso”.
V.
Não exsurge dos autos, ademais, excesso de prazo para formação da culpa, notadamente porque, transcorridos apenas 05 (cinco) meses do encarceramento, há grande possibilidade de encerramento da primeira fase do júri na audiência de instrução já designada.
VI.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0816244-15.2023.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado em favor de Bento Alves de Carvalho Neto, contra ato da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bacabal, perpetrado no bojo da ação penal nº 0802112-75.2023.8.10.0024.
Alegou a impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso cautelarmente desde 05/03/2023, acusado da suposta prática do delito de tentativa de homicídio contra Samuel Silva Araújo, ocorrido em 10/12/2022 no município de Lago Verde/MA.
Asseverou que, ao designar audiência de instrução para 10/08/2023 e indeferir o pedido de revogação do ergástulo formulado pela defesa, a impetrada utilizou fundamentação que alude à periculosidade do denunciado, o que, todavia, não se sustenta, haja vista se tratar de réu primário, de bons antecedentes, que goza de excelente conduta junto à sociedade e à Polícia Militar.
Argumentou que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da constrição de liberdade, ressaltando inexistir qualquer indicação concreta de que, solto, o investigado possa atentar contra a ordem pública, causar óbice à instrução criminal ou se evadir do distrito da culpa, circunstância corroborada por seus predicados pessoais favoráveis.
Acrescentou, outrossim, que a autoridade indigitada coatora deixou de mencionar o patente excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que a prisão preventiva se perpetua há mais de 100 (cem) dias, sem qualquer contribuição da defesa para a morosidade na marcha processual.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 27830611 a ID 27830634.
Distribuído durante o Plantão Judiciário de 2º Grau, o Desembargador responsável, constatando que não se tratava de hipótese de apreciação no horário excepcional, determinou a redistribuição do feito, vindo os autos conclusos a esta relatoria por força de prevenção.
Indeferido o pedido liminar e dispensada a requisição de informações à impetrada, nos termos da decisão de ID 27903228.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 28009487). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da impetração, passando à análise do mérito.
No caso em apreço, depreende-se dos autos originários que houve a instauração de inquérito policial com o objetivo de apurar a prática, em tese, de 02 (duas) tentativas de homicídio contra Samuel da Silva Araújo, por meio de disparos de arma de fogo, nos dias 09/11/2022 e 01/12/2022, em via pública no município de Lago Verde/MA, ocorrendo, nesta última oportunidade, troca de tiros entre agressor e vítima.
Infere-se, outrossim, que as suspeitas quanto à autoria do delito recaíram sobre José Ailton Barros e Bento Alves de Carvalho Neto (policial militar), especialmente porque, na segunda ocasião, o ora paciente, também alvejado por disparos de arma de fogo, deu entrada no Hospital Laura Vasconcelos, em 01/12/2022, vestindo roupas semelhantes àquelas trajadas pela pessoa que tentou ceifar a vida do ofendido, cobrindo seu rosto em comportamento atípico para vítimas e fugindo do nosocômio a despeito da indicação para internação e cirurgia.
Consta, ainda, que os sistemas de monitoramento da cidade registraram o momento em que o agente transitava pelas ruas da cidade em uma motocicleta Honda POP, de cor branca, veículo idêntico ao localizado e apreendido no interior do Destacamento da Polícia Militar com vestígios de sangue.
Nesse contexto, observa-se que a decretação do encarceramento do acusado está justificada, de forma idônea, em particularidades do caderno processual, uma vez que, ao acolher a representação formulada pela autoridade policial, a magistrada singular firmou a imprescindibilidade do ergástulo para salvaguardar a ordem pública, obstando o prosseguimento delituoso do investigado, bem como para garantir a perfeita instrução criminal e a efetiva aplicação da lei penal.
Na referida decisão, a juíza a quo pontuou que as diligências realizadas pelo Delegado de Polícia e os depoimentos colhidos apontam o ora paciente e outro indivíduo como possíveis autores da tentativa de homicídio, ressaltando que havia uma real e previsível possibilidade de reiteração da conduta criminosa, tendo em vista que os representados, por 02 (duas) vezes, atentaram contra a vida de Samuel da Silva Araújo, não logrando êxito em consumar o delito por razões alheias às suas vontades.
Destacou, por derradeiro, que “o animus necandi para o crime também é grave, tratando-se de vingança em relação a desavenças na comercialização de entorpecentes”.
A propósito, frise-se que os fundamentos que motivaram o ergástulo de Bento Alves de Carvalho Neto foram recentemente considerados idôneos por esta 3ª Câmara Criminal quando do julgamento do habeas corpus nº 0804955-85.2023.8.10.0000, realizado em 08/05/2023.
Por seu turno, ao indeferir os pedidos de revogação do ergástulo formulados pela defesa em outras oportunidades, a última em decisão datada de 25/07/2023, a impetrada consignou a gravidade da infração penal, os fortes indícios da participação do custodiado no delito e a sua fuga no primeiro momento, de sorte que o risco à sociedade, sob a sua ótica, seria cristalino, ante o modo de execução da empreitada criminosa, a união de esforços e a motivação.
A impetrada esclareceu, ainda, que os trâmites processuais foram observados, sem ilicitude de prazo da prisão preventiva, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Dessa forma, ao contrário do sustentado pela impetrante, inexiste mácula no decreto prisional apta a invalidá-lo, porquanto lastreado em dados concretos e assentado no art. 312 do Código de Processo Penal, não exsurgindo dos autos, ademais, excesso de prazo para formação da culpa, notadamente porque, transcorridos apenas 05 (cinco) meses do encarceramento, há grande possibilidade de encerramento da primeira fase do júri na citada data.
Ressalte-se, outrossim, que em recentíssima decisão publicada em 01/08/2023, o e.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar habeas corpus impetrado em favor do paciente, tombado sob o nº 826.654 - MA, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, também compreendeu que, “no caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso”.
Destarte, tal como na Corte Superior, conclui-se que a prisão preventiva, a despeito de eventuais condições pessoais favoráveis, revela-se apropriada, de modo que, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar o encarceramento provisório, não se mostra cabível a aplicação de cautelares alternativas, visto que insuficientes para os fins pretendidos.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, embora conheça do presente habeas corpus, DENEGO a ordem impetrada É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
29/08/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 13:39
Denegado o Habeas Corpus a BENTO ALVES DE CARVALHO NETO - CPF: *25.***.*40-61 (PACIENTE)
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28/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 00:02
Decorrido prazo de 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BENTO ALVES DE CARVALHO NETO em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:11
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/08/2023 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2023 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2023 11:55
Juntada de parecer do ministério público
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03/08/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 13:53
Juntada de malote digital
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02/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2023 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2023 15:00
Juntada de documento
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31/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/07/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 10:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2023 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 20:15
Determinada a redistribuição dos autos
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28/07/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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