TJMA - 0808509-42.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:48
Juntada de contrarrazões
-
23/10/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:07
Juntada de apelação
-
09/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2024 11:25
Juntada de petição
-
19/09/2024 23:00
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 05:15
Decorrido prazo de CREUZILENE MIRELE JANSEN SOARES em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:35
Juntada de petição
-
04/09/2024 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 17:49
Juntada de petição
-
29/08/2024 01:30
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 23:03
Juntada de petição
-
22/08/2024 08:51
Juntada de petição
-
11/08/2024 18:35
Juntada de petição
-
02/08/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:17
Juntada de petição
-
25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 21:17
Juntada de petição
-
17/06/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:29
Juntada de petição
-
06/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:07
Juntada de petição
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28/04/2024 09:54
Decorrido prazo de MARIA LEDA ROCHA em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:17
Juntada de petição
-
17/04/2024 18:17
Juntada de petição
-
17/04/2024 00:21
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:28
Juntada de petição
-
05/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 01:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 01:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2024 15:54
Outras Decisões
-
18/03/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 23:21
Juntada de petição
-
31/01/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA LEDA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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25/01/2024 11:20
Juntada de petição
-
18/01/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 21:41
Juntada de réplica à contestação
-
28/10/2023 14:24
Decorrido prazo de CREUZILENE MIRELE JANSEN SOARES em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:49
Juntada de petição
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06/10/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808509-42.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA LEDA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CREUZILENE MIRELE JANSEN SOARES - MA20595 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 3 de outubro de 2023.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
03/10/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:23
Juntada de contestação
-
15/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808509-42.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA LEDA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CREUZILENE MIRELE JANSEN SOARES - MA20595 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
DA TENTATIVA PRE-PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 13 de setembro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
13/09/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 11:09
Desentranhado o documento
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13/09/2023 09:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LEDA ROCHA - CPF: *59.***.*37-53 (AUTOR).
-
13/09/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 21:39
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:51
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808509-42.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA LEDA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CREUZILENE MIRELE JANSEN SOARES - MA20595 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de anexar procuração atualizada para fins de regularização da representação, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, deverá a autora, no mesmo prazo, proceder à emenda da inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de fazer juntada de comprovante de residência COMPLETO atual e em nome próprio ou justificando o parentesco com o titular da fatura.
Intimem-se.
Timon/MA, 29 de agosto de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
30/08/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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