TJMA - 0831009-56.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GABRIELA HECKLER em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:32
Juntada de petição
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14/04/2025 13:30
Juntada de petição
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11/04/2025 17:55
Juntada de petição
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08/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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08/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:59
Juntada de petição
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23/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:10
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:07
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2023 13:29
Decorrido prazo de GABRIELA HECKLER em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:28
Decorrido prazo de GABRIELA HECKLER em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:54
Decorrido prazo de GABRIELA HECKLER em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:23
Juntada de petição
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06/09/2023 11:25
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831009-56.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAP PROTENSAO E CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A REU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIELA HECKLER - MA20443 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por CAP PROTENSÃO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP em face da EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP, que possui por objeto a revisão da sanção administrativa que, além de rescindir o Contrato nº 062/2020-EMAP proibiu a autora de participar de licitações e contratar com a ré, pelo período de 6 (seis) meses.
Em síntese, narra a parte autora que firmou com a ré contrato de prestação de serviços, que foi rescindido unilateralmente pela demandada sem a devida observância dos princípios do contraditório e ampla defesa e que a ré induziu a empresa postulante a erro quando excluiu do contrato serviço imprescindível para o cumprimento do objeto do mútuo.
Nesse contexto, ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos efeitos das sanções que culminaram no impedimento da autora em licitar com a empresa pública ré, bem como na imposição da multa de 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
Ao final, requer, dentre outros, a ratificação da liminar com a efetiva anulação do Processo Administrativo 01094/2020. É o que convém relatar.
Decido.
A concessão de antecipação dos efeitos da tutela cautelar, nos termos pretendidos pela demandante, reclamam a cumulação de requisitos.
A primeira exigência é a expressa probabilidade de direito.
Somado a isso, é preciso que esteja evidente o perigo de dano irreversível, de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo nos termo do art. 305 do Código de Processo Civil.
Sucede que, no caso em exame, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão do pleito liminar, notadamente a existência de prova inequívoca da alegada inobservância aos princípios constitucionais. É que, salvo melhor juízo, a própria postulante juntou aos autos duas notificações (ID: 49541975 e 49542576), sendo que a segunda delas (ID: 49542576), no item III, das considerações iniciais, deixa claro que a autora apresentou defesa e que esta foi objeto de apreciação, embora tenha sido rejeitada.
Assim, é possível concluir que não está devidamente comprovada a probabilidade de direito, haja vista que, ressalvado o que for suscitado no decorrer do processo, a medida imposta foi baseada no Regulamento de Licitações e Contratos da EMAP, conforme consta nas duas notificações acostadas pela requerente e a houve oportunidade da defesa, figurando como autora nestes autos, apresentar sua impugnação.
De concluir, portanto, que ausentes de forma cumulativa os requisitos, no caso a probabilidade do direito aventado da ação em sede de cognição sumária, não há espaço para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida em sede de liminar.
Ressalvado o direito de revisão posterior dos requisitos com novo pedido de tutela.
Pelo exposto, não estando convencido, em juízo provisório, da verossimilhança do direito alegado, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, para determinar a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da petição de ID: 50359643 e/ou requerer o que entender de direito para andamento do feito.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final -
04/09/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
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26/08/2021 12:42
Conclusos para decisão
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26/08/2021 12:42
Juntada de Certidão
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26/08/2021 12:40
Juntada de Certidão
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06/08/2021 18:51
Juntada de petição
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06/08/2021 16:48
Juntada de petição
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05/08/2021 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 22:24
Juntada de diligência
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05/08/2021 08:09
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 20:01
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 11:32
Outras Decisões
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22/07/2021 18:20
Conclusos para decisão
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22/07/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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