TJMA - 0811151-76.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 17:03
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 14:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/11/2021 03:40
Decorrido prazo de 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:40
Decorrido prazo de VALE S.A. em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 11:09
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA NO 0811151-76.2020.8.10.0000 — IMPERATRIZ Impetrante : Vale S.A.
Advogados : Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/MA 8.882), Deyvison dos Santos Pereira (OAB/MA 9.146) e outros Impetrado : Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I — Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Vale S.A. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, em sede de cumprimento de sentença requerido por Café Tocantino Ltda., determinou a expedição de alvará de levantamento em favor dos exequentes no valor de R$ 10.609.266,11 (dez milhões seiscentos e nove reais duzentos e sessenta e seis reais e onze centavos).
As razões de insurgência da impetrante estão deitadas na petição inicial de id. 7552032. É a exposição.
II — Do indeferimento liminar do presente mandado de segurança: impetração concomitante com a interposição de agravo de instrumento voltado para atacar a mesma decisão impugnada nesta ação mandamental O mandado de segurança, em regra, não é meio idôneo à impugnação de ato judicial, contra o qual a lei estabeleça o cabimento de recurso.
Veja-se o art. 5o, inc.
II, da Lei no 12.016/09, in verbis: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II — de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Na mesma linha, há entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal: Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Excepcionalmente, a jurisprudência de nossos Tribunais, orientada pelas Cortes Superiores (STF e STJ), admite, ainda que possível o manejo de recurso, a utilização da via mandamental, bastando que a decisão judicial seja manifestamente absurda ou ilegal.
Na espécie dos autos, ainda que se reconheça a manifesta ilegalidade da decisão impugnada, a presente ação mandamental encontra óbice intransponível para viabilizar a pretensão deduzida pela impetrante. É que a impetrante já se utilizou de recurso, no caso, o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812322-68.2020.8.10.0000 – IMPERATRIZ, para atacar o ato judicial impugnado.
Apreciando o pleito de atribuição de efeito suspensivo formulado pela agravante, ora impetrante, Vale S/A, a então Relatora Substituta, Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, deferiu-o parcialmente para “determinar que o levantamento da quantia, nas circunstâncias em que o processo se encontra, seja no valor de R$ 443.227,53 (quatrocentos e quarenta e três mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), em favor da agravada, e que os consectários desse levantamento, tais como honorários advocatícios tenham também essa quantia como parâmetro, inclusive o relativo ao desfecho da Reclamação nº 0805635-80.2017.8.10.0000, até que haja liquidação do comando contido na decisão deste E.
Tribunal de Justiça, no bojo da Apelação Cível nº 0025011-37.2007.8.10.0000, que transitou em julgado.” Transcrevo o inteiro teor do decisum proferido no mencionado agravo de instrumento: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812322-68.2020.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: Vale S/A Advogados: Antonio Nery da Silva Júnior (OAB/MA 7.436), Antônio Pontes de Aguiar Filho (OAB/MA 11.706), Marco Antonio Coêlho Lara (OAB/MA 5.429-A), Jullyane Moraes Silva (OAB/MA 17.329) e outros Agravada: Café Tocantino Ltda Advogado: José Agenor Dourado (OAB/MA 3.052) Relatora Substituta: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar I.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Vale S/A, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que determinou o levantamento da quantia de R$ 10.609.266,11 (dez milhões seiscentos e nove mil duzentos e sessenta e seis reais e onze centavos) nos autos do cumprimento de sentença 0005421-22.2005.8.10.0040 movido por Café Tocantino Ltda., ora agravada.
Nas suas razões recursais (ID 7753049), a agravante afirma que na origem, trata o caso de uma ação de indenização por acidente ferroviário, distribuída em 08/11/2005, na qual a agravada alegou ter perdido um caminhão carregado com 3.000 kg de café pronto para consumo em um abalroamento por uma locomotiva, que foi julgada com a condenação da agravante ao pagamento em danos materiais no valor do caminhão abalroado e em danos morais arbitrados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que submetida ao reexame pelo Tribunal de Justiça, a decisão foi reformada para incluir a condenação da agravante ao pagamento a título de danos materiais emergentes no valor correspondente a 3.000 kg de café torrado, tomando-se em conta o valor de mercado à época do sinistro e para excluir a condenação a título de danos morais, porém reconhecendo a culpa concorrente, cuja parcela da agravante foi estimada em 70% (setenta por cento).
Afirma que superadas as fases recursais junto ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, através de recursos especiais e extraordinários de ambas as partes, deu-se o trânsito em julgado do comando judicial proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Aponta que em fase de execução, operou-se nos autos severas discussões sobre o montante devido a título de cumprimento de sentença, especialmente diante da apresentação de cálculos iniciais aleatórios pela agravada em montante de R$ 10.609.266,11 (dez milhões seiscentos e nove mil duzentos e sessenta e seis reais e onze centavos), ao tempo que apresentou cálculos no valor de R$ 443.227,53 (quatrocentos e quarenta e três mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos) que seria compatível com os danos ocorridos.
Assevera que quando da intimação para pagamento voluntário do valor inicialmente apresentado pela agravada, o Juiz de base fixou esse valor e determinou desde logo o pagamento de honorários advocatícios, decisão essa que foi objeto do Agravo de Instrumento nº 1122-39.2016.8.10.0000, que obteve provimento favorável para reformar a decisão a quo e determinar que fosse feita nova intimação para pagamento voluntário, mas que tal determinação não foi observada pelo Juiz de base que entendeu pela prejudicialidade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela agravante, sem oportunizar novo prazo para pagamento voluntário do valor incontroverso da sentença e a renovação dos prazos processuais consecutivos, situação que novamente contrastada por novo recurso de agravo (PJe 0805250-35.2017.8.10.0000), bem como fundamentou um pedido de reclamação junto a este E.
Tribunal de Justiça e ainda oportunizou a Exceção de Suspeição nº 0000299-37.2019.8.10.0040, ainda pendentes de desfecho definitivo.
Alega que, não obstante todos estes desdobramentos ainda estarem pendentes de desfecho, especialmente a exceção de suspeição, ainda assim foi surpreendida com a decisão determinando o levantamento da quantia de quase R$ 11 milhões de reais, sem qualquer oportunidade de manifestação.
Nesse sentido, sustenta a agravante, como razão para a reforma da decisão, a pendência de julgamento de exceção de pré-executividade oposta em virtude de diversas questões processuais pendentes e de ordem pública, destacando-se a tentativa de execução de uma obrigação ilíquida, com evidente excesso, que viola coisa julgada, ao não observar o teor do título executivo judicial.
Aponta que também está pendente de desfecho definitivo a exceção de suspeição oposta, com violação ao direito da agravante de ter um julgamento imparcial, com observância da segurança jurídica para resolução da demanda, vez que não houve o trânsito em julgado relativo ao incidente.
Dia que ainda a ausente de desfecho definitivo o Agravo de Instrumento nº 0805250-35.2017.8.10.0000 e a Reclamação nº 0805635-80.2017.8.10.0000, que ainda tramitam por este E.
Tribunal de Justiça, o que impediria o Juiz de base de determinar o levantamento do numerário sem perspectiva de reversibilidade da medida.
Pondera que seria mais prudente e cauteloso se o Juiz de base determinasse o levantamento do valor incontroverso, que é de R$ 443.227,53 (quatrocentos e quarenta e três mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), não o valor apresentado pela agravada e fixado na decisão recorrida.
Ressalta que a determinação de levantamento da quantia, apontada unilateralmente pela agravada, em discordância com o título executivo judicial, a qual reflete no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na Reclamação, também ainda sem desfecho, que foram calculados sobre o proveito econômico do agravado na causa de origem, em favor de seu advogado, que vem a ser seu filho, traz novos indícios parcialidade do Juiz de base.
Reclama a agravante de excesso de execução, vez que o título judicial identifica os danos materiais: um caminhão baú utilizado para entrega de café, que na época contava com 30 anos de uso, acrescido do valor de 3.000 kg de café torrado ao preço de mercado; e que os cálculos apresentados pela agravada no pedido de cumprimento de sentença estima esses custos, somados aos honorários de sucumbência, em valor que se aproxima de R$ 11 milhões de reais, valor esse que a decisão acolhe como legítimo, em contraste com a estimativa apontada pela agravante, de R$ 443.227,53 (quatrocentos e quarenta e três mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), que se tornou este último o valor incontroverso, ainda mais tendo que se levar em conta a culpa recíproca, que repercute, ainda nos honorários pro rata.
Observa que sobre o valor de R$ 443.227,53 (quatrocentos e quarenta e três mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos) não paira qualquer controvérsia nos autos, sendo certo que, por máxima cautela, caso se decida pelo levantamento de valores, este deve ser a quantia a ser considerada, especialmente enquanto pendentes a resolução de diversas questões processuais.
Forte nestas razões a agravante pugna, inicialmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja sobrestada a eficácia da decisão agravada.
No mérito recursal, postula pela cassação da referida decisão ou que, alternativamente, o presente recurso seja provido para determinar o levantamento apenas do montante incontroverso, de R$ 443.227,53 (quatrocentos e quarenta e três mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), em atenção aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade. É o relatório.
II.
Desenvolvimento II.I Do juízo de admissibilidade Para o juízo de admissibilidade deste agravo de instrumento, considerando que a decisão foi publicada em 21/08/2020 (DJe Edição nº 151/2020), aplico o Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão proferida em cumprimento de sentença, ex vi do art. 1.015, parágrafo único, do CPC); b) legitimidade (vez que a agravante é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem à agravante) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo (observo o recolhimento das custas processuais).
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento, destacando-se a aplicação da regra do § 5º, do art. 1.017, do CPC.
Admito o presente agravo de instrumento.
II.II.I Do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal: acolhimento parcial O pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal está submetido ao comando disposto no art. 1.019, I, Código Fux, que determina: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) A pretensão deduzida no presente recurso volta-se contra a decisão que determinou o prosseguimento dos atos executórios, determinando o levantamento de quantia unilateralmente apresentada pela parte agravada, haja vista o entendimento pela prejudicialidade da impugnação de sentença, sob alegação de que houvera ciência tácita dos cálculos da agravada, sem manifestação em tempo hábil por parte da agravante, nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro em parte o pedido de fls. 1352/1355, para o fim de determinar o levantamento do valor incontroverso de R$ 10.609.266,11(dez milhões, seiscentos e nove reais, duzentos e sessenta e seis reais e onze centavos), face à manutenção da decisão deste juízo pelo Egrégio Tribunal de Justiça, como se vê do Acórdão de fls. 1356/1371.Proceda-se a intimação da CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, com endereço situado na Av.
Maria Coelho Aguiar, 215 â?" Bl F, 4º Andar CEP 05806-900-São Paulo-São Paulo, para no prazo de 05 (cinco) dias, resgatar o valor de R$ 10.609.266,11 (dez milhões, seiscentos e nove reais, duzentos e sessenta e seis reais e onze centavos), da Apólice de Seguro 754.299.345, comprada pela Vale S/A, tendo como beneficiário o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/Maranhão, e depositar em conta judicial a disposição deste juízo, para garantia do cumprimento de sentença, sob pena de sequestro do referido valor, ficando o saldo remanescente a disposição deste juízo, para cobrir eventual saldo devedor a ser apurado, nos termos da lei.
Depositado o valor, expeçam-se os alvarás judiciais em favor do Requerente e seu advogado, para levantarem seus créditos na forma do cumprimento de sentença, constante do ventre dos autos.
Determino, a remessa do processo ao Contador Judicial, para apurar o valor constante do despacho de fls. 1004, com juros de 1% ao mês e correção monetária, com inclusão da multa de 10 e honorários de 20%, sobre o valor apurado, na forma do artigo 405, do Código Civil e art. 1º, da Lei 6.899/81, devendo ser destacado o valor do saldo remanescente.
Apurado o saldo remanescente, ouçam-se as partes no comum de 05(cinco) dias.
Faculto as partes a conciliarem-se entre si, com ou sem intervenção deste juízo.
Cumpridas as diligências acima, exceto a que se refere à conciliação, por ser da manifestação das partes, volte-me concluso o feito para os demais atos de direito.
Cumpra-se.
Imperatriz, MA 12 de agosto de 2020.José Ribamar Serra Juiz de Direito da 3ª Vara Cível.
Resp: 179044 Cabe inicialmente ressaltar que o Relator prevento, em despacho nos autos, deu-se por suspeito para funcionar na presente demanda, determinando a redistribuição dos autos, conforme transcrição abaixo: Neste momento processual, considerando fator superveniente e invocando o foro íntimo, deixo de funcionar na presente demanda, conforme dispõem os artigos 46 e 47 do RITJMA e art. 145, § 1º, do CPC/2015.
Desse modo, vieram-me os autos conclusos.
Adianto que a pretensão recursal merece ser parcialmente acolhida.
Salta aos olhos o excesso de execução.
O cumprimento de sentença deve estar perfeitamente sintonizado com o teor da decisão transitada em julgado, tendo em vista tratar-se, essencialmente, de princípio de ordem pública.
Não há possibilidade de o Poder Judiciário ser manobrado para dar, a quem quer que seja, enriquecimento sem causa.
Pois bem.
O Acórdão transitado em julgado, proferido na Apelação Cível nº 0025011-37.2007.8.10.0000 (Processo nº 250112007), julgada em 12/04l/2011 pela Colenda 4ª Câmara Cível deste E.
Tribunal de Justiça, sob Relatoria da eminente Desa.
Anildes de Jesus B.
Chaves Cruz, fundamento para o pedido de cumprimento de sentença, determinou que: [...]“em desacordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS, reformando a sentença de primeiro grau, no sentido de condenar a Companhia Vale do Rio Doce - CVRID a pagar à empresa Café Tocantino Ltda., a título de danos matérias (danos emergentes) o valor correspondente a 3.000 (três mil) quilos de café torrado, tomando-se em conta o valor de mercado do produto à época do sinistro,09/11/1985, com incidência de juros de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a partir do acidente; reconheço a culpa concorrente, considerando que a Companhia Vale do Rio Doce, foi culpada pelo acidente em percentual de 70% (setenta por cento); honorários de advogado e custas processuais pro rata, ante o reconhecimento da culpa concorrente; além do que, excluo a condenação da Companhia Vale do Rio Doce ao pagamento de indenização por danos morais a Antônio Raimundo Silva Torres”; Nesse cenário, caberia tão somente, em sede de cumprimento de sentença, determinar-se o percentual de 70% (setenta por cento) do valor do veículo abalroado (caminhão Mercedes Benz, tipo 1113, cor azul placa CT-3105, chassi nº 3440321079761, com baú acoplado), que à época dos fatos, em 2005, tinha 30 (trinta) anos de uso, assim como o correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de mercado à época de 3.000 kg de café torrado.
Creio que, não obstante o valor dos bens a serem indenizados pela agravante, não seria possível que o cumprimento de sentença, mesmo decorridos 15 (quinze) anos de sua prolação, possa atingir a estratosférica quantia de R$ 10.609.266,11 (dez milhões seiscentos e nove mil duzentos e sessenta e seis reais e onze centavos).
Há no caso uma evidente cadeia de erros que pode ter se iniciado com a supervalorização dos bens sinistrados, ou pela equivocada forma de aplicação de correção monetária e juros.
De qualquer forma, a quantia que se pretende levantar não é compatível com os danos a serem ressarcidos, vez que esquecida a razoabilidade e a proporcionalidade em um canto bem escuro.
Ainda ecoa na sociedade maranhense o caso do Vidraceiro do Norte, onde a inscrição indevida do nome da empresa em cadastro restritivo de crédito, em razão de indevida devolução de cheque de pequeno valor, causou o arrombamento dos cofres do Banco do Brasil, à força de maçaricos, em cumprimento de ordem judicial, para de lá sacar a quantia de R$ 300 milhões de reais, que apesar de não foi encontrada, tal ação foi suficiente para chamar a atenção de todo o país sobre esse absurdo.
No final das contas o Superior Tribunal de Justiça recalculou o valor da indenização, fixando-a em quantia equivalente a 20 (vinte) salários mínimos.
Não queremos uma repetição de casos dessa natureza.
O dever do estado-juiz na solução dos conflitos é dar a cada um o que é seu, nem mais, nem menos.
A mais conhecida dentre as noções de justiça, sem dúvida é a suum cuique, norma esta, que prega: dar a cada um o que é seu, ou seja, dar aquilo que lhe é devido, ou que lhe pertence, ou então, que é sabido ser de sua propriedade (KELSEN, in O Problema da Justiça. 3ª Edição.
São Paulo: Martins Fontes,1998).
Quando um órgão julgador chega a um resultado, decidindo um litígio por meio da sentença, condenando ou isentando o réu, podemos dizer que a justiça foi feita, sendo que a colocação da palavra justiça é indicativo de algo que é correto, que é o mais adequado ao caso concreto analisado, a solução pelo que seria mais razoável, mais ajustado.
Mas os efeitos da aplicação da justiça devem ser continuados até o cumprimento dessa sentença para que nada se perca no caminho, ou o pior, para que a execução não se transforme em injustiça.
Assim nos ensina Miguel Reale: A experiência histórica do Direito nos mostra, que a Justiça é o valor mais alto que se possa encontrar dentro da sociedade.
E mesmo que não seja o mais alto, nem seja o mais urgente, terá a função de preservar a ordem e a paz, assim como, deverá preservar as condições para que se tenha a conquista do justo (REALE, in Lições Preliminares de direito. 27ª Edição, 10ª Tiragem.
São Paulo: Saraiva, 2011).
Nesse contexto, a possibilidade de excesso de execução é matéria de ordem pública que pode e deve ser analisada a qualquer tempo nas esferas ordinárias, para que seja decotado tudo aquilo que extrapole os limites da sentença.
Nesse aspecto, a observância ao teor do título executivo não seria apenas uma regra, mas sim uma condição de existência da execução, o que nos leva a deduzir que o desfecho definitivo de seu cumprimento deve guardar uma relação direta, proporcional e biunívoca com o título executivo judicial, sem o que a execução desse título seria nula.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já concluiu que constitui matéria de ordem pública, podendo ser examinada a qualquer tempo, a adequação do valor executado ao constante da sentença, de modo que seja devidamente extirpado qualquer excesso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA.
IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
ACÓRDÃO EMBARGADO DA 3.ª TURMA.
PARADIGMAS DAS 1.ª E 4.ª TURMAS.
CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, 3.ª SEÇÃO).
ART. 266 DO RISTJ.
PRECEDENTES.
ABSOLUTA AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
REDISTRIBUIÇÃO À 2.ª SEÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Hipótese em que o acórdão paradigma, ao enfrentar controvérsia totalmente diversa, entendeu que, "no que diz com a alegada preclusão da matéria relativa aos juros de mora sobre valores pagos administrativamente, bem como a eventual extrapolação dos limites da lide, esta Corte, em hipótese semelhante, concluiu que 'constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso.
Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício' (REsp 1.354.800/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/10/2013)" (sem grifos no original).
Ou seja: a questão é sobre a possibilidade de a instância de origem decidir suposto excesso de execução, a qualquer tempo, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. (...) 4.
Agravo interno desprovido, com determinação de redistribuição para que se prossiga no julgamento do feito perante a SEGUNDA SEÇÃO. (AgInt nos EREsp 1708442/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020) Da decisão do Relator no REsp 1.354.800/RS, eminente Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, referenciado no julgado acima, colho o seguinte excerto: Sobre o tema, merece destaque o seguinte excerto extraído do voto do Ministro Relator proferido no REsp 928.631/DF (1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 5.11.2007):
Por outro lado, ainda que assim não fosse, é certo que o ponto controvertido estava compreendido no chamado efeito translativo da apelação, por força do qual o tribunal, uma vez conhecido o recurso, pode decidir sobre a matéria de ordem pública, sujeita a exame de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, como é o caso das nulidades absolutas, das condições da ação, dos pressupostos processuais e das demais matérias referidas no § 3º do art. 267 e no § 4º do art. 301 do CPC.
Ora, no processo de execução, o título executivo é requisito indispensável (CPC, arts. 580 e 586), sem o qual há nulidade (CPC, art. 618, I).
Liebman, inspirador teórico do sistema processual brasileiro, considera o título "condição necessária e suficiente da execução" (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Processo de Execução, 3ª ed., Saraiva, 1968, p. 8), entendimento placitado também na doutrina especializada (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, 41ª ed., Forense, 2007, p. 154).
Há quem o classifique como pressuposto processual (ASSIS, Araken de.
Manual do Processo de Execução, 8ª ed., SP, RT, p. 141).
Seja ele pressuposto de validade, seja condição da ação, seja pressuposto processual, o certo é que o título executivo, sua existência suficiência e regularidade, pertencem ao domínio jurídico dos temas sujeitos a conhecimento de ofício, de acordo com os citados dispositivos processuais.
E, como bem observou Dinamarco, nos casos de excesso de execução, "a parcela do pedido que não estiver coberta pelo título, ou seja, a parte excedente, apresenta-se como pedido sem título executivo" e "como é notório, o juiz deve indeferir a inicial executiva que vier desacompanhada de título, porque neste é que reside a indicação da probabilidade suficiente de existência do crédito, legitimadora de constrição judicial sem prévia verificação" (DINAMARCO, Cândido.
As três figuras da liquidação de sentença, Atualidades sobre liquidação de sentença, coord.
Tereza Arruda Alvim Wambier, SP, RT, p. 24).
Daí porque a adequação entre o valor executado e o título correspondente constitui matéria de ordem pública, controlável não apenas por provocação do devedor, como também por iniciativa oficial, inclusive em grau de apelação.
Sustentamos esse entendimento em sede doutrinária, com amparo em autorizadas fontes (Processo de Execução.
Parte Geral, 3a. ed.
SP:RT, pp. 280-286 e 414) (grifei) Nessa trilha, não há como se concordar o entendimento do Juiz de base quanto ao fato de que teria incidido a preclusão que o impedisse de examinar a matéria, em razão da agravante não ter oposta impugnação aos cálculos apresentados pela agravada em tempo hábil, exatamente por se tratar da condição de validade da própria execução.
Sendo matéria de ordem pública, a preclusão somente ocorre quando houver o exame anterior dessa matéria pelo julgador, sem que haja impugnação das partes envolvidas, no sentido de que questão decidida não pode ser submetida a nova decisão.
A preclusão seria consumativa.
Nesse sentido, trago o seguinte julgado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso.
Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1608052/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019) Assim, diante de excesso de execução, matéria de ordem pública, pode e deve o julgador, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO ENTENDIMENTO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 3.
Tendo o acórdão recorrido reconhecido que os cálculos apresentados pela exequente apresentavam excesso de execução, determinando que eles fossem refeitos para decotar o excesso verificado, reformar tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4.
A atual jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução (AgRg nos EDcl no REsp 1.446.516/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/9/2014).
Precedentes. [...] 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1.415.968/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 15/4/2019, DJe 22/4/2019 – sem destaque no original) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
INICIATIVA DO CREDOR.
INCLUSÃO DE JUROS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação desta Corte Superior, "pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução." (AgRg nos EDcl no REsp 1.446.516/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.295.850/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 8/9/2015, DJe 1º/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE.
PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO.
MITIGAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4.
O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública.
Precedentes. 5.
A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor.
Precedente. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1598962/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) (grifei) Nas razões do presente recurso de agravo, a agravante afirma que a decisão deveria ter sua efetividade suspensa em razão de pendência de julgamento de exceção de pré-executividade, sob alegação de iliquidez da sentença, também em face de não conclusão de exceção de suspeição, onde foi arguida a parcialidade do Juiz de base, da ausência do desfecho definitivo no Agravo de Instrumento 0805250-35.2017.8.10.0000 e na Reclamação nº 0805635-80.2017.8.10.0000, mas principalmente em razão da causa mais relevante, o excesso de execução.
Entendo que tais questões têm o mesmo pano de fundo, que é o excesso de execução, tendo em vista a discrepância entre o comando contido na decisão transitada em julgado e o montante tido por incontroverso pela decisão ora recorrida.
Por conta disso, determino que os autos sejam dirigidos à Contadoria Judicial para que os cálculos referentes à liquidação da sentença possam ser ultimados, admitindo, desde logo, a possibilidade de haver um trabalho pericial nesse sentido.
De outra parte, verifico que a agravante apresentou cálculos pelos quais admite que deve, em razão da obrigação de ressarcir os danos da agravada, o valor de R$ 443.227,53 (quatrocentos e quarenta e três mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), o que tornou essa quantia incontroversa para resolução do cumprimento de sentença, pelo que entendo que tal quantia deva ser levantada para agravada, até que haja conclusão sobre o quantum debeatur na decisão transitada em julgado.
Assim, considero que o levantamento dessa quantia, que se tornou incontroversa, possa ser feito sem comprometer a posterior liquidação da sentença que ora se determina.
III.
Terço final Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo pretendido, a fim de determinar que o levantamento da quantia, nas circunstâncias em que o processo se encontra, seja no valor de R$ 443.227,53 (quatrocentos e quarenta e três mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), em favor da agravada, e que os consectários desse levantamento, tais como honorários advocatícios tenham também essa quantia como parâmetro, inclusive o relativo ao desfecho da Reclamação nº 0805635-80.2017.8.10.0000, até que haja liquidação do comando contido na decisão deste E.
Tribunal de Justiça, no bojo da Apelação Cível nº 0025011-37.2007.8.10.0000, que transitou em julgado.
Determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para que sejam refeitos os cálculos referentes à liquidação da sentença transitada em julgado, podendo, caso haja manifestação nesse sentido, ser nomeado perito para dar a necessária liquidez ao título executivo judicial.
Oficie-se ao juízo de 1º grau, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos imediatamente à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste, se assim entender, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 19 de outubro de 2020.
Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar Relatora Substituta Nesse contexto, entendo que o presente mandado de segurança está sendo utilizado como via transversa para obtenção do mesmo resultado que a impetrante pode alcançar mediante a interposição do mencionado agravo de instrumento, o que é impossível neste momento da causa.
Reitero: o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso.
Sua propositura contra decisão judicial restringe-se às hipóteses excepcionais, de manifesta ilegalidade.
Neste caso, o mandamus assume o lugar reservado ao recurso cabível, não havendo como cogitar da coexistência de ambos, à luz do princípio da unirrecorribilidade (unicidade ou singularidade).
No caso, ainda que não se atribuísse ao mandado de segurança o caráter recursal, não se poderia admitir a utilização concomitante do agravo instrumento e da ação mandamental, ou seja, a eleição de medidas judiciais de naturezas diversas, para, concomitantemente, combater o mesmo ato judicial.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL SUJEITA A RECURSO ESPECÍFICO.
SÚMULA Nº 267/STF.
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR. 1. É incabível o mandado de segurança, quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico, no caso, o agravo interno.
Aplica-se, na hipótese vertente, a Súmula 267 do STF. 2.
O princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade) impede a impugnação, por vias distintas, da mesma decisão.
O processo, como marcha tendente a compor a lide - conceituada, por Carnelutti, como o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita, ou seja, a solução da contentio inter partes -, exige a eleição de um caminho singular, para atingir a pacificação social. 3.
Compulsando os autos, não se observa a presença de direito líquido e certo a amparar a impetração do writ, notadamente ante a ausência de ato coator a incidir na espécie.
Dessa forma, ausente qualquer mácula no ato assestado como coator, não se afigura possível a utilização da via mandamental. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 49.984/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) (grifei) PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
INVASÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL.
PROVIMENTO. 1.
Não é dado à parte impugnar um acórdão mediante recurso especial e, concomitantemente, impetrar mandado de segurança à Corte Especial do Tribunal de origem objetivando a anulação do julgado, notadamente se a matéria tratada no mandado de segurança também é aduzida no recurso especial. (...) (Rcl 8.668/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 08/02/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
SÚMULA 267/STF.
UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso (súmula 267/STF). 2 - Fere o princípio da unicidade dos recursos a interposição concomitante de agravo de instrumento e mandado de segurança com o mesmo objetivo.
Precedentes. 3 - Recurso ordinário desprovido. (RMS 28.514/PE, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 04/05/2009) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULA 202/STJ.
APELAÇÃO ANTERIORMENTE MANEJADA.
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (...) 2.
Não cabe a via mandamental quando pretenso terceiro interessado prejudicado por sentença de primeiro grau manejara, anteriormente, apelação cível, por força do princípio da unirrecorribilidade.
Ocorrência de preclusão consumativa. 3.
Recurso ordinário improvido. (RMS 21.935/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 19/10/2006, p. 268) (grifei) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE APELAÇÃO E MANDADO DE SEGURANÇA – INADMISSIBILIDADE – SÚMULA 267/STF – AGRAVO INTERNO – MULTA – EXCLUSÃO.
I - O mandado de segurança não pode ser utilizado para impugnar decisão judicial recorrível que não configura manifesta ilegalidade ou abuso de poder (Súmula 267/STF).
II – Fere o princípio da unirrecorribilidade a utilização de duas vias processuais para a impugnação de um mesmo ato judicial. (...) (RMS 14.852/MS, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 04/11/2002, p. 194) (grifei) Incide no caso concreto o comando disposto no art. 10, caput, da Lei do Mandado de Segurança: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (grifei) III — Terço final 1.
Aplico o art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009. 2.
Indefiro liminarmente a petição inicial. 3.
Comunicação ao douto juízo da terra. 4.
Ciência ao MPE. 5.
Com o trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá oficiar ao setor competente deste TJMA, para decotar o presente processo do acervo deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
08/10/2021 12:46
Juntada de malote digital
-
08/10/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 15:51
Indeferida a petição inicial
-
09/03/2021 00:41
Decorrido prazo de 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ em 08/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:41
Decorrido prazo de VALE S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 02:24
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
18/01/2021 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/01/2021 08:28
Juntada de documento
-
18/01/2021 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/01/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0811151-76.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: VALE S/A ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB/MA 8.882-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Despacho Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por VALE S.A contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, concernente em suposto ato emanado pelo Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível de Imperatriz- MA nos autos do processo nº 5421.22.2005.8.10.0040, que mesmo havendo recursos pendentes de serem julgados, relativos à inexequibilidade do título executivo por ausência de julgamento da impugnação apresentada e por ausência de sua intimação para pagamento voluntário da condenação (violação ao Art. 523, do CPC e violação ao Art. 5º LV da CF), decidiu por determinar a expedição de Alvará no vultuoso valor de R$ 10.609.266,11 (dez milhões, seiscentos e nove reais, duzentos e sessenta e seis reais e onze centavos).
Neste momento processual, considerando fator superveniente e invocando o foro íntimo, deixo de funcionar na presente demanda, conforme dispõem os artigos 46 e 47 do RITJMA e 145, §1º, do CPC/2015. Assim, encaminhe-se à Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON -
15/01/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 09:51
Suspeição
-
19/08/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2020.
-
19/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2020
-
18/08/2020 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2020 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/08/2020 09:05
Recebidos os autos
-
18/08/2020 09:04
Juntada de documento
-
18/08/2020 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/08/2020 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 16:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/08/2020 21:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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