TJMA - 0800481-40.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 08:10
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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06/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIA BRUNA FEITOSA OLIVEIRA ANDRADE em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:34
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800481-40.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIA BRUNA FEITOSA OLIVEIRA ANDRADE - MA19555 EXECUTADO: JEAN GOMES DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A exequente devidamente intimada para indicar bens e/ou novo endereço do executado não o fez, prejudicando assim, o andamento da execução.
Dispõe o art. 53, §4º da lei 9.099/95: Art. 53 (...). (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
09/10/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 16:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/10/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:20
Decorrido prazo de ANTONIA BRUNA FEITOSA OLIVEIRA ANDRADE em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:40
Decorrido prazo de ANTONIA BRUNA FEITOSA OLIVEIRA ANDRADE em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:33
Decorrido prazo de ANTONIA BRUNA FEITOSA OLIVEIRA ANDRADE em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:51
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800481-40.2022.8.10.0151 EXEQUENTE: SANTA INES MAGAZINE LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIA BRUNA FEITOSA OLIVEIRA ANDRADE - MA19555 EXECUTADO: JEAN GOMES DA SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do DESPACHO, cujo teor segue transcrito: DESPACHO Penhora não realizada.
Inexistência de bens passíveis de penhora, conforme certidão de ID nº 98441855.
Isso posto, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar precisamente bens a penhora e onde encontrá-los, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 55, §4º, da lei nº 9.099/95.
Realizada indicação de bem(ns), expeça-se novo mandado de avaliação e penhora.
Findo o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
11/09/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 00:31
Decorrido prazo de JEAN GOMES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:47
Juntada de termo
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04/08/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 13:38
Juntada de diligência
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06/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:26
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 10:17
Juntada de Mandado
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15/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:30
Decorrido prazo de JEAN GOMES DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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04/11/2022 09:36
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
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31/10/2022 21:21
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 16:28
Juntada de diligência
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11/08/2022 08:34
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 16:54
Juntada de Mandado
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10/08/2022 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:16
Decorrido prazo de JEAN GOMES DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:47
Decorrido prazo de JEAN GOMES DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:23
Conclusos para despacho
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08/07/2022 08:22
Juntada de Certidão
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07/07/2022 19:38
Juntada de petição
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30/06/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 15:13
Juntada de diligência
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09/06/2022 00:04
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 08:15
Juntada de Mandado
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17/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 10:15
Conclusos para despacho
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11/03/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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