TJMA - 0805089-46.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
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15/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 04:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:23
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 17:59
Juntada de apelação
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06/12/2023 01:07
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 11:51
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:10
Juntada de apelação
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29/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0805089-46.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WILSON FERREIRA DE SOUSA Advogados: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 106677463 Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por WILSON FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, seja condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida a justiça gratuita, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida.
A parte requerida apresentou contestação afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Proferida decisão saneadora, em que decididas preliminares, indicados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor e foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, o que se vê é que o banco requerido nem mesmo colacionou aos autos prova da regularidade da contratação.
Conquanto afirme que as cobranças e descontos no benefício da parte autora são fruto de negócio jurídico firmado entre as partes, não cuidou em trazer ao processo cópia do contrato ou mesmo do termo em que atestado, de maneira inconteste, que a parte autora contratou o empréstimo.
Contudo, os extratos bancários juntados pela parte requerida revelaram o depósito de R$ 300,00 (trezentos reais) na conta da parte autora, realizado pela parte requerida no dia 10/02/2020, cujo número do contrato – 391058036 – é o mesmo das parcelas descontadas em sua conta bancária (ID 103050866, segunda coluna).
Quanto a esse documento, a parte autora não o impugnou, uma vez que não mais se manifestou nos autos após a réplica.
Assim, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sendo cobrada por empréstimo em que não restou comprovada a contratação e deve, nesse passo, ser ressarcida, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Em que pese este juízo tenha proferido decisões anteriores determinando a devolução de forma simples, a Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução deverá ser em dobro, conforme o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1565599 MA 2019/0250049-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 12/02/2021) Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437) Curso de Direito do Consumidor.
Portanto, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) se revela suficiente e adequada ao caso.
Contudo, dos danos morais e materiais, deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, ainda que a instituição financeira não tenha comprovado a contratação, conforme redação do artigo 368 do Código Civil.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES DA CONTA CORRENTE DO AUTOR – AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEVER DE INDENIZAR – DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COMO PRESCREVE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, SOB PENA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS – POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJMT - RI: 10002744820208110006 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 13/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/08/2020) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) a partir do efetivo desembolso e correção monetária a partir desta decisão, devendo incidir em relação a cada uma das prestações.
Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 STJ), devendo ser compensado do somatório das condenações o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), referente ao recebimento do empréstimo questionado.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das condenações (dano moral + dano material), observando-se as disposições acima.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 20 de novembro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
22/11/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
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16/11/2023 01:41
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 21:20
Juntada de petição
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14/11/2023 02:54
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 07:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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03/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0805089-46.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WILSON FERREIRA DE SOUSA Advogados: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 104569237 Passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa.
Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outra que tramita neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e a mesmo polo passivo.
Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (artigo 55, do Código de Processo Civil). É necessária a relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum.
A propósito: 1.
A conexão e a disposição legal insuficiente para a sua correta compreensão – caput e parágrafo primeiro. [...] Tal definição legal (caput do art. 55 do NCPC), contudo, é um tanto quanto simplista e carece de alguns esclarecimentos. 1.3.
Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. [...]. 1.5.
Por “pedido em comum” [...] a expressão legal nos parece também insuficiente para delimitar os contornos deste instituto e, por isto, geradora de possíveis equívocos interpretativos. 1.6.
A correta apreensão do conceito de “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação)... [et al].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 136/137) Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão.
Ademais, não foram juntadas aos autos cópias das petições iniciais das demandas alegadamente conexas com a presente, inviabilizando a análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento da conexão.
Preliminar rejeitada.
Sustenta a parte ré que a parte autora não apresentou comprovante de endereço atualizado, uma vez que aquele apresentado data de 07/2019 e a ação foi proposta em 08/2023, motivo pelo qual requereu a intimação da parte autora para juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
Assiste razão à parte requerida, uma vez que o comprovante apresentado data de 04 (quatro) anos antes da demanda, não sendo possível aferir se a parte ainda reside no local, dado o decurso do tempo.
Diante disso, determino sua intimação para juntar o comprovante atualizado e em seu nome, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, sustenta a parte requerida a existência de defeito na representação processual, uma vez que a procuração acostada aos autos, está desatualizada, já que assinada em julho/2022 e a demanda proposta somente em 24 de agosto de 2023, estando desatualizada.
A procuração apresentada nos autos corresponde àquela prevista no artigo 105 do Código de Processo Civil, em que a parte confere poderes ao seu patrono para representa-la em juízo, inexistindo limitação de tempo entre a assinatura e o ajuizamento da ação.
Neste sentido, o STJ permite a intimação da parte para regularizar a representação pelo poder geral de cautela (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021), razão pela qual, diante do lapso acima referido, determino a intimação da parte autora para regularizar a representação, no mesmo prazo acima referido – 05 (cinco) dias – sob pena de extinção.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral e sua extensão; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Não há questão de direito prejudicial ao mérito.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo, devendo juntar o contrato original para fins de eventual submissão à prova pericial, caso haja requerimento nesse sentido pela parte autora, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; artigo 373, §1º, e artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil).
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a consulta SISBAJUD em razão dos extratos da conta bancária da parte autora terem sido apresentados pela parte requerida.
Após, conclusos.
Açailândia, 23 de outubro de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
25/10/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2023 09:05
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
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23/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 14:24
Juntada de réplica à contestação
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0805089-46.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: WILSON FERREIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: BANCO BRADESCO S.A..
Açailândia, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria -
19/10/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 17:45
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:01
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:04
Juntada de contestação
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14/09/2023 14:19
Juntada de petição
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13/09/2023 01:51
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0805089-46.2023.8.10.0022 Parte autora: WILSON FERREIRA DE SOUSA Advogados: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 100916636 Da emenda à inicial.
Recebo a emenda à inicial apresentada.
Da petição inicial.
Petição inicial atende aos requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC).
Não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, do CPC).
Da audiência de conciliação.
Da petição inicial consta expressa manifestação de desinteresse pela composição consensual, e em considerando que, ordinariamente, não tem havido êxito em audiências de conciliação em lides desta natureza, deixo de designar audiência com tal propósito.
Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem ao Juízo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, do CPC).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 6 de setembro de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia -
11/09/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 15:25
Outras Decisões
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06/09/2023 15:25
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:39
Juntada de protocolo
-
06/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
03/09/2023 23:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:27
Juntada de termo
-
26/08/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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