TJMA - 0803268-49.2023.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 01:07 Decorrido prazo de JOAO PEDRO NEVES PEREIRA em 20/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 01:07 Decorrido prazo de GEFFERSON LEAL BARROS em 20/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 15:35 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            30/07/2025 00:20 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 00:20 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 29/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 01:03 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            26/07/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 19:29 Desentranhado o documento 
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                                            24/07/2025 19:29 Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/07/2025 07:13 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 07:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:45 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            05/07/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            03/07/2025 19:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/07/2025 19:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/07/2025 13:32 Juntada de apelação 
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                                            17/06/2025 10:06 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/06/2025 20:57 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2025 07:44 Juntada de petição 
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                                            18/04/2025 00:37 Publicado Citação em 15/04/2025. 
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                                            18/04/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            11/04/2025 11:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/12/2024 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2024 16:52 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2024 20:28 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2024 19:02 Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            20/03/2024 08:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2023 11:03 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2023 17:56 Juntada de petição 
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                                            06/09/2023 00:27 Publicado Intimação em 04/09/2023. 
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                                            03/09/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0803268-49.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BATISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO Trata-se de ação cível com pedido de antecipação de tutela, promovida na forma da inicial Eis breve relato.
 
 Passo a decidir.
 
 Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode ser fundamentada na urgência ou evidência.
 
 A tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou satisfativa, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294 do CPC/2015).
 
 O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A tese do autor é completamente alicerçada em produção probatória, na qual não foi oportunizado o contraditório a parte requerida.
 
 Conceder a tutela antecipada neste caso seria admitir de plano a veracidade das informações trazidas por apenas uma das partes.
 
 Outrossim, não vislumbro, por hora, os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada requerida, especificamente, o fumus boni iruis, pois a parte autora não juntou simples prova capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado.
 
 Verifico ainda pelos documentos juntados que a situação alegada pela parte requerente já perdura há meses, o que afasta o periculum in mora no caso, motivo pelo qual não há que se falar em deferimento do referido pleito.
 
 Ex positis, INDEFIRO a tutela antecipada requerida por não verificar a presença do fumus boni iuris no direito alegado pela autora.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência que alude o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
 
 Parnarama/MA, data do sistema.
 
 Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
 
 Aos 31/08/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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                                            31/08/2023 14:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2023 09:22 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/08/2023 16:39 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2023 16:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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