TJMA - 0818327-04.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 07:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2023 00:13
Decorrido prazo de EUNICE VIEIRA DE PAULO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:13
Decorrido prazo de MITRA DIOCESANA DE IMPERATRIZ em 18/12/2023 23:59.
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26/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 24/11/2023.
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26/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 13.11 A 20.11.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0818327-7982-38.2023.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0819595-70.2023.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: EUNICE VIEIRA DE PAULO ADVOGADOS: THIAGO FRANÇA CARDOSO (OAB MA 17435) E BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB MA 21661) AGRAVADA: MITRA DIOCESANA DE IMPERATRIZ/MA ADVOGADOS: ANA VALÉRIA BEZERRA SODRÉ (OAB/MA 4856), JUDSON LOPES SILVA (OAB/MA 4844) E FABIO ROQUETTE (OAB/MA 4953-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa E M E N TA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA MANUTENÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ação de usucapião extraordinário.
II.
Para a concessão da tutela provisória de urgência são exigidos dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
III.
Passo a avaliar tão somente se presentes os pressupostos legais para concessão da tutela provisória, de modo que os demais argumentos trazidos pelas partes serão objeto de apreciação perante o juízo de base, sob o pálio do contraditório e ampla defesa.
IV.
Em relação à probabilidade do direito e risco de dano grave, restou evidenciado que a agravante ocupa, de forma irregular, bem público, o que motivou a lavratura de notificação pela Prefeitura Municipal de Imperatriz para desocupar o espaço, ou seja, a Praça de Fátima, bem não sujeito à pretensão de usucapião por expressa disposição legal (CC, art. 102).
V.
Decisão mantida.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 13 a 20 de novembro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/11/2023 13:25
Juntada de malote digital
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22/11/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 13:00
Conhecido o recurso de EUNICE VIEIRA DE PAULO - CPF: *44.***.*52-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/11/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:46
Juntada de petição
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de EUNICE VIEIRA DE PAULO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MITRA DIOCESANA DE IMPERATRIZ em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2023 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 13:41
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/10/2023 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2023 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MITRA DIOCESANA DE IMPERATRIZ em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/09/2023 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 16:19
Juntada de contrarrazões
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27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MITRA DIOCESANA DE IMPERATRIZ em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de EUNICE VIEIRA DE PAULO em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:34
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0818327-7982-38.2023.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0819595-70.2023.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: EUNICE VIEIRA DE PAULO ADVOGADOS: THIAGO FRANÇA CARDOSO (OAB MA 17435) E BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA (OAB MA 21661) AGRAVADA: MITRA DIOCESANA DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de tutela provisória interposta por EUNICE VIEIRA DE PAULO, inconformada com decisão da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de usucapião extraordinário em face de MITRA DIOCESANA DE IMPERATRIZ/MA, ora agravada, indeferiu o pedido de tutela provisória no sentido de que fosse mantida na posse do bem até o final da aludida ação (id 99304658 PJE1).
Em suas razões recursais (id 28533812), a agravante afirma moveu ação declaratória de usucapião extraordinário com o objetivo de ter a ´parte que lhe cabe de uma propriedade que está em nome da agravada, logo onde possui um comércio de lanches, de onde tira o seu sustento há mais de vinte anos.
Defende que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, em especial a probabilidade do direito alegado, porquanto há a possibilidade de ter reconhecida judicialmente como proprietária de parte da área pelo decurso do tempo e por ter exercido a posse mansa e pacífica, nos termos do art. 1.238 do Código Civil e o risco de dano grave se configura pelo fato de ter recebido notificação de desapropriação que tem data limite de 26.08.2023.
Com esses e outros argumentos, pede a concessão da tutela provisória para que seja concedida a posse até a finalização do processo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
O art. 995 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa medida, para concessão da tutela provisória ou efeito suspensivo ativo exige-se que estejam evidenciadas a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
O primeiro se configura se os argumentos trazidos pelo recorrente são fortes o suficiente para permitir a conclusão de que há grandes chances de o recurso ser provido e, o segundo, quando a parte demonstra que a manutenção da decisão recorrida ou o indeferimento da tutela lhe causar graves prejuízos.
No caso sub examine, em juízo de cognição sumária, registro inicialmente que as razões trazidas no presente recurso não evidenciam a probabilidade do direito alegado e o alegado risco de dano grave, isso a agravante foi notificada pela Prefeitura Municipal de Imperatriz para desocupar espaço público, qual seja, a Praça de Fátima, bem que não estaria sujeito a pretensão de usucapião (CC, art. 102).
Nesse sentido, no atual estágio em que o processo se encontra, entendo que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de natureza antecipada, como concluiu o magistrado de base, não havendo, portanto, a possibilidade de obtenção de tutela jurisdicional para impedir a produção dos efeitos do ato de notificação de desocupação de bem público, legitimamente realizado pela Prefeitura Municipal de Imperatriz, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
Nessa medida, hei por bem, manter, por ora, todos os efeitos da decisão agravada, deixando para apreciar os demais argumentos trazidos no recurso por ocasião do julgamento definitivo do recurso e após a oportunização de contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória pretendido, pela ausência da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave.
Comunique-se o juízo de primeiro grau o indeferimento da medida.
Intime-se a agravada para que tome conhecimento do inteiro teor desta decisão e também para que, em 15 (quinze) dias, apresente, querendo, contrarrazões ao agravo, ficando-lhe facultada a apresentação de documentos.
Após as providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme determina o art. 1.019, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/08/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 14:48
Juntada de malote digital
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30/08/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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