TJMA - 0814977-08.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 14:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JHEMISON LIMA NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:34
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0814782-23.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0802874-86.2023.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S/A ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB/MG 146.442) e RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB/MG 146.297) AGRAVADO: JHEMISON LIMA NASCIMENTO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO RCI BRASIL SA, contra despacho prolatado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada em desfavor de JHEMISON LIMA NASCIMENTO que determinou a intimação do Agravante para juntar aos autos comprovação da mora e custas processuais.
Preparo recursal recolhido no id 27336678. É que cabe relatar no momento.
DECIDO.
Em consulta ao Sistema Jurisconsult de 1º grau, observo que sobreveio sentença homologatória de pedido de desistência nos autos de origem.
Com efeito, considerando que a decisão ora agravada fora substituída por sentença e, portanto, deixou de existir no mundo jurídico, ocorreu a perda superveniente do objeto e via de consequência, a análise do seu mérito.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniência do seu objeto, nos termos do art. 932, III do CPC.
Determino a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/08/2023 14:57
Juntada de malote digital
-
30/08/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:44
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
12/07/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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