TJMA - 0803152-17.2022.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 10:37
Juntada de Ofício
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12/07/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:24
Juntada de termo
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21/06/2024 01:46
Decorrido prazo de IVANEIDE DE SOUSA ASSUNCAO em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:34
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 03:47
Decorrido prazo de IVANEIDE DE SOUSA ASSUNCAO em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 01:44
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 18:34
Juntada de petição
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20/10/2023 10:48
Juntada de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0803152-17.2022.8.10.0028 AUTOR: GILVANETE FREITAS DE SOUSA AVENIDA PRINCIPAL, S/N, CASA, VILA PORTUGAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO - MA13983-A RÉU: IVANEIDE DE SOUSA ASSUNCAO AVENIDA PRINCIPAL, S/N, CASA, VILA PORTUGAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA Trata-se de ação de interdição formulada por Gilvanete Freitas de Sousa em face de Ivaneide de Sousa Assunção, sua irmã, aduzindo, em síntese, que a interditanda possui transtorno psicótico, de acordo com a CID F 23.1, necessitando de cuidados e proteção de familiares, pelo que requereu a sua interdição e a nomeação da requerente como sua curadora.
Curatela provisória deferida ao ID 74666983.
Audiência realizada ao ID 85283011, no qual a interditanda foi entrevistada, respondendo às perguntas realizadas pelo magistrado.
A requerente foi devidamente intimada (ID 92610408) para comparecer ao CAPS de Buriticupu e submeter a requerida para análise pericial.
Laudo juntado ao ID. 95039046.
O MPE estando a se manifestar, ao ID. 101154560 pleiteou pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Dispõe o art. 4º, III do CCB: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer.
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”.
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
Por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade da interditanda, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir sua vida e administrar seus bens.
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção da curatelada, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
Ademais, conforme escólio de Cesár Fiuza "as pessoas passíveis de interdição são aquelas que não possuem discernimento e as que não conseguem expressar sua vontade, tornando-se absolutamente incapazes; os pródigos e os que possuem discernimento reduzido, tornando-se relativamente incapazes" (Direito Civil, 15ª Ed, Belo Horizonte, Del Rey, 2011, p .132).
No caso em testilha, ainda que a requerente tenha deixado de levar o curatelado para perícia no CAPS, é possível verificar que a incapacidade do interditando restou evidenciada.
Isto porque o médico psiquiatra do CAPS de Buriticupu emitiu laudo (ID. 95039046) pormenorizando as enfermidades da curatelada, bem como, submetido à entrevista em Juízo.
Ademais, a requerente se apresenta ainda como a pessoa mais indicada a exercer o encargo de forma definitiva, pois já vem dispensando os devidos cuidados ao incapaz.
Impõe-se, em consequência, o acolhimento do pedido, sendo oportuna transcrição jurisprudencial: "AÇÃO DE INTERDIÇÃO – REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - Na ação de interdição, restando comprovado que o interditando não possui condições de gerir a sua pessoa e de administrar os seus bens, tendo em vista que é portador de um conjunto de síndromes e distúrbios psíquicos desde a adolescência, que lhe impõem uma série de limitações no âmbito da vida pessoal e social, alternativa não há,senão a sua interdição, com o deferimento da curatela à sua irmã, de comprovada aptidão e idoneidade. – Recurso provido". (TJ/MG; ApelaçãoCível1.0024.08.094365-7/001; Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade; Data de Julgamento: 16/04/2013; Data da publicação da súmula: 25/04/2013).
Ressalte-se que a medida atende aos interesses do interditando, estando, assim, de acordo com a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO PARCIAL de Ivaneide de Sousa Assunção, brasileira, solteira, inscrita sob RG 030458382006-7, e o CPF n° *32.***.*99-24, declarando-o, em virtude de padecer de problemas mentais, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil).
Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio GILVANETE FREITAS DE SOUSA, brasileira, solteira, portadora do RG nº. 033021732007-9 SSP/MA, inscrita no CPF sob nº. *02.***.*83-08, para exercer a função de Curadora definitiva.
Diante da ausência de bens ou rendimentos em nome do interdito, dispenso o Curador da caução e prestação de contas.
Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1º, inciso VI, do CPC).
Inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita a e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO: 1) edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial; 2) termo de compromisso; e 3) certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora; 4) mandado de averbação.
Anotem-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais.
Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Custas pela parte autora, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
P.R.I. (servindo esta sentença como mandado) Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
Bruno Barbosa Pinheiro Juiz Titular da 1ª Vara de Santa Luzia/MA (Respondente) -
19/10/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 19:15
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:23
Juntada de petição
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12/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0803152-17.2022.8.10.0028 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: GILVANETE FREITAS DE SOUSA Requerido: IVANEIDE DE SOUSA ASSUNCAO DESPACHO Com a chegada do laudo, vistas dos autos a curadora especial e ao MPE para manifestarem sucessivamente no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo -
08/09/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:02
Conclusos para decisão
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20/06/2023 15:29
Juntada de petição
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23/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
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03/05/2023 09:53
Juntada de petição
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27/04/2023 11:51
Juntada de petição
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10/04/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
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05/04/2023 09:57
Juntada de petição
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08/02/2023 19:41
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 08/02/2023 11:20 2ª Vara de Buriticupu.
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08/02/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:04
Audiência Entrevista com curatelando designada para 08/02/2023 11:20 2ª Vara de Buriticupu.
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27/09/2022 16:44
Juntada de petição
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27/09/2022 16:03
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:26
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2022 13:10
Conclusos para decisão
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25/08/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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