TJMA - 0800115-24.2021.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 17:42
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 11/05/2022 23:59.
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27/05/2022 17:32
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 10:55
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 10:55
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2022 10:33
Conclusos para decisão
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26/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
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20/04/2022 17:15
Juntada de petição
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20/04/2022 12:37
Juntada de petição
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20/04/2022 11:35
Juntada de petição
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19/04/2022 11:44
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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28/03/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2022 20:51
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 27/01/2022 23:59.
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08/02/2022 19:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/01/2022 19:12
Conclusos para decisão
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10/01/2022 19:12
Juntada de Certidão
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10/01/2022 19:10
Juntada de Certidão
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08/12/2021 12:36
Juntada de contrarrazões
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06/12/2021 17:51
Juntada de embargos de declaração
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03/12/2021 02:57
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:41
Julgado procedente o pedido
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02/07/2021 12:45
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS DOS SANTOS em 01/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 09:41
Juntada de petição
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15/06/2021 16:24
Conclusos para decisão
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15/06/2021 16:23
Juntada de Certidão
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13/06/2021 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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13/06/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 12:45
Juntada de petição
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09/06/2021 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 19:19
Juntada de petição
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10/05/2021 19:09
Conclusos para despacho
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10/05/2021 19:09
Juntada de Certidão
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08/05/2021 12:22
Juntada de petição
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16/03/2021 12:23
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800115-24.2021.8.10.0090.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: RAQUEL SANTOS DOS SANTOS.
ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: HELKER TALES ASSUNCAO FRANCA, OAB/MA 14.687.
REQUERIDO(A): CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.. DECISÃO. Vistos etc., Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de tutela de urgência, proposta por RAQUEL SANTOS DOS SANTOS em desfavor das CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, ambos já qualificados, conforme os fatos e argumentos jurídicos esposados na exordial.
Alega a autora, em apertada síntese, que diante dos argumentos jurídicos e fáticos esposados na exordial, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada em espécie.
Juntou documentos. É o essencial a Relatar.
Fundamento e Decido.
Embora o tempo seja um mal necessário para a boa tutela de direitos, sendo imprescindível a existência de certo lapso temporal para que se realize o devido processo legal e todos os seus consectários, o legislador infraconstitucional, tencionando minorar os efeitos deletérios da demora processual, instituiu a técnica da antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva (art. 294 do NCPC).
Assim, de acordo como o Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.
Esta, presumida nas hipóteses do art. 311 do NCPC, exige a comprovação das aduções formuladas.
Aquela, tratada nesse particular, ordena a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à tutela provisória de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou satisfativa (antecipada), urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 302, §2º, do NCPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do NCPC).
Claro, como a decisão a ser dada deve se fundar em elementos de cognição sumária, exige-se do juiz, senão a certeza absoluta da pretensão perseguida (caso contrário, estar-se-ia a falar de uma tutela satisfativa definitiva, auferida em juízo de cognição exauriente), ao menos um juízo de aceitação bem próximo da verdade buscada, a qual se alcançará mediante a existência, nos autos, de prova inequívoca.
Com efeito, observo que, para a concessão de medida cautelar de forma liminar, exige a lei a presença de dois requisitos essenciais, que são o fumus boni juris, que é plausibilidade do direito reclamado, e o periculum in mora, que é probabilidade de ocorrência do dano que a parte teme, no caso de não ser deferida a medida pretendida, mas, no caso em exame, tais requisitos estão ausentes.
Além do mais, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda Ademais, não vislumbra-se comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do art. 303, do NCPC/2015, pois a própria parte autora alega que a requerida cancelou o seu pedido, unilateralmente, vez que houve extravio do produto em tela e, que até a presente data não fora realizada o devido ressarcimento (R$ 1.349,10 - hum mil trezentos e quarenta e nove reais e dez centavos), conforme descrito na exordial, portanto, o fato ocorreu no mês de maio de 2020 e somente nesta data é que a parte autora ajuizou a presente lide, requerendo que sejam tomadas as medidas judiciais aqui pretendidas.
Todavia, nada impede que a Autora, renove o pleito antecipatório de tutela em outro momento oportuno do feito, consoante admite o art. 296, do CPC.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em tela, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Decido.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do Novel Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a liminar vindicada em sede de tutela provisória de urgência.
Noutro giro, diante da atual crise na saúde pública, desencadeada pela pandemia pelo COVID-19, implica na adoção de medidas de distanciamento social, a fim de diminuir ou evitar o contágio.
Deste modo, e com vistas a dar regular movimentação aos processos, e arrimado nas disposições do art. 22, § 2º, da lei nº 9.099/95, designo audiência una por videoconferência para o dia 11/05/2021, às 10h35min.
CITE-SE o requerido e INTIME-SE o requerente para ciência da referida designação, e bem ainda as seguintes orientações: 01.
O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1hcam (Usuário: Nome do Participante e Senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. 02.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 03.
Na data e horário designados o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados. Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo da necessidade de estar de máscara; 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 05.
Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da audiência una, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099/95; 06.
Ausente o autor da audiência una por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A audiência não será gravada.
Intime-se.
Publicações necessárias.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
HUMBERTO DE CAMPOS (MA), 16 de fevereiro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21021315143420100000038581921 Procuração Procuração 21021315143426700000038581922 Comprovante de residência Comprovante de Endereço 21021315143432400000038581923 Identidade e CPF Documento de Identificação 21021315143438200000038581924 Declaração de Hipossuficiência Documento Diverso 21021315143444000000038581926 COMPROVANTE DE SALARIO Documento Diverso 21021315143449100000038581927 OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS Petição 21021315143455400000038581928 COMPRA APLICATIVO CASAS BAHIA 01 Documento Diverso 21021315143460400000038581929 COMPRA APLICATIVO CASAS BAHIA 02 Documento Diverso 21021315143464500000038581930 COMPRA APLICATIVO CASAS BAHIA 03 Documento Diverso 21021315143468600000038581931 COMPRA APLICATIVO CASAS BAHIA 04 Documento Diverso 21021315143472700000038581933 PAGAMENTO BOLETO CELULAR Documento Diverso 21021315143476700000038581935 Os protocolos com as referentes datas anexos Documento Diverso 21021315143482400000038581937 -
12/03/2021 23:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/05/2021 10:35 Vara Única de Humberto de Campos.
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12/03/2021 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 23:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 16:36
Juntada de contestação
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18/02/2021 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2021 15:15
Conclusos para decisão
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13/02/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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