TJMA - 0826679-89.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 11:36
Arquivado Provisoriamente
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13/05/2024 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2024 14:42
Determinado o arquivamento
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03/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:40
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/04/2024 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 15:54
Determinado o arquivamento
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21/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
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21/02/2024 06:18
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:12
Decorrido prazo de GIL MAX COUTO PORTELA em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:18
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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20/10/2023 19:27
Juntada de termo
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19/10/2023 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
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19/10/2022 15:39
Juntada de petição
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16/03/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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16/03/2021 12:27
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826679-89.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: BERNARDO PORTELA NETO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GIL MAX COUTO PORTELA - MA14322 ESPÓLIO DE: JOSE RAIMUNDO BARBOSA PORTELA INTIMAÇÃO DA DECISÃO 1) Trata-se de ação executiva oriunda de título executivo extrajudicial.
Ademais, verifica-se, ainda, a realização de inúmeras diligências, com precípua finalidade de identificar bens penhoráreis foram totalmente infrutíferas.
Registre-se, no mais, que intimada a parte requerente para indicar bens, deixou de promover o andamento necessário para satisfação de seu crédito. 2) Sendo assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis da parte executada, após inúmeros esforços, inclusive através dos Sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário e, amparado no art. 921, inciso III, do CPC/2015, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da parte exequente. 3) AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, em pasta de arquivamento temporário, ficando desde já ciente ainda de que, decorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 4) Registro que enquanto permanecerem os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Registro que o desarquivamento e, por consequência, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, não terão o condão de interromper o prazo prescricional (inteligência do art. 921, § 3º, do CPC/2015). 5) Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item 3, desarquive-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se a parte exequente, através de seu procurador, via sistema PJe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
12/03/2021 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/11/2020 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/07/2020 15:58
Conclusos para despacho
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20/07/2020 15:57
Juntada de Certidão
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02/06/2020 01:27
Decorrido prazo de GIL MAX COUTO PORTELA em 01/06/2020 23:59:59.
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05/05/2020 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 18:05
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2020 11:27
Juntada de Ofício
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13/06/2019 01:25
Decorrido prazo de GIL MAX COUTO PORTELA em 12/06/2019 23:59:59.
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15/05/2019 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 10:21
Conclusos para decisão
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20/10/2018 00:30
Decorrido prazo de GIL MAX COUTO PORTELA em 19/10/2018 23:59:59.
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01/10/2018 14:56
Juntada de petição
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27/09/2018 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/09/2018 10:46
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2018 10:45
Juntada de penhora não realizada
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27/09/2018 10:45
Juntada de protocolo BACENJUD
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25/07/2018 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2018 08:48
Conclusos para decisão
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18/01/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2017 11:20
Conclusos para decisão
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05/10/2017 11:20
Juntada de Certidão
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02/09/2017 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2017 00:30
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BARBOSA PORTELA em 10/08/2017 23:59:59.
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01/08/2017 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2017 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2017 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2017 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2017 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2017 08:47
Conclusos para decisão
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20/03/2017 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2017 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2017 10:24
Conclusos para decisão
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19/01/2017 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2016 11:44
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/11/2016 09:30 11ª Vara Cível de São Luís.
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29/11/2016 12:15
Audiência conciliação designada para 22/11/2016 09:30.
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29/11/2016 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2016 10:51
Conclusos para despacho
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05/10/2016 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2016 09:22
Audiência conciliação não-realizada para 05/10/2016 09:00.
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05/10/2016 09:13
Audiência conciliação designada para 05/10/2016 09:00.
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03/08/2016 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2016 10:43
Conclusos para despacho
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09/06/2016 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2016
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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