TJMA - 0800293-41.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:57
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:57
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:56
Juntada de termo
-
01/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
01/07/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:48
Juntada de contrarrazões
-
27/06/2025 06:46
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/06/2025 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 23:28
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
03/06/2025 17:04
Juntada de petição
-
03/06/2025 00:21
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2025 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 13:16
Recurso Especial não admitido
-
10/04/2025 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/04/2025 10:14
Juntada de termo
-
09/04/2025 18:12
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2025 21:15
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 22:51
Juntada de recurso especial (213)
-
28/08/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2024 17:48
Juntada de petição
-
07/08/2024 09:10
Juntada de petição
-
07/08/2024 00:21
Publicado Acórdão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2024 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 17:33
Juntada de intimação de pauta
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02/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/07/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2024 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/04/2024 17:03
Juntada de contrarrazões
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08/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:48
Juntada de petição
-
13/03/2024 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2024 19:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/03/2024 00:07
Publicado Acórdão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 16:55
Conhecido o recurso de A P DE SOUZA BORONSKI - CNPJ: 12.***.***/0001-33 (AGRAVADO) e provido em parte
-
29/02/2024 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 16:08
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/11/2023 17:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2023 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2023 12:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/10/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ELBA ORFILA DE CASTRO BARBOSA JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:45
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 07:56
Juntada de malote digital
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14/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 12/09/2023.
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14/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de A P DE SOUZA BORONSKI em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ELBA ORFILA DE CASTRO BARBOSA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800293-41.2023.8.10.9001 (Processo de Referência nº 0806467-37.2022.8.10.0001) Agravante: Elba Orfila de Castro Barbosa Junior Advogado: Edson Ramos Cavalcante (OAB/MA 14785) Agravada: B & B Comércio de Piscinas Ltda. - ME Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Junior (OAB/MA 6420-A) Relatora: Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n.º 0806467-37.2022.8.10.0001, acolheu parcialmente a impugnação do Executado, para determinar o desbloqueio parcial dos valores atualmente bloqueados, ou seja, metade do valor de R$-9.577,93 (nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos), com base no art. 139, IV, do CPC.
Por fim, considerando os direitos do Exequente, determinou a penhora de 30% (trinta) por cento dos valores recebidos mensalmente a título de aposentadoria, ou seja, que recaia sobre o valor de R$-4.353,21 (quatro mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), dentre outros valores, até o limite da dívida, conforme planilha atualizada apresentada pelo exequente.
E que fosse oficiado o órgão pagador “Prefeitura de São Luís”, conforme se verifica no documento de ID 97075326, para realizar o referido desconto acima mencionado, transferindo-o para conta judicial em nome da 7.ª Vara Cível, no Banco do Brasil S/A.
Decisão agravada (ID 28548221).
Nas razões de ID 28548217, sustenta o recorrente a nulidade da citação para cumprimento da sentença, pois feita na pessoa de advogado que não mais representava o agravante, e diante da justificada ausência de resposta do Recorrente, a Recorrida requereu a penhora on-line via SISBAJUD, com Repetição Programada da Ordem (Teimosinha), que restou deferida pelo juízo a quo (ID 87150238) no dia 07/03/2023.
A referida medida executiva teve fruição, conseguindo bloquear, até o dia 16/07/2023, a quantia de R$ 9.577,93 (nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos), oriundos de três contas bancárias do Recorrente, sendo duas delas CONTAS POUPANÇAS, recaindo sobre parcelas impenhoráveis.
Argumenta, ainda, que o valor residual em seus proventos é manifestamente insuficiente para a subsistência e manutenção de sua saúde, razão pela qual se requer a atribuição de efeito suspensivo ativo, para que não ocorra a penhora de 30% da aposentadoria do Agravado, bem como seja reconhecida a nulidade a citação promovida na execução, a impenhorabilidade absoluta das verbas bloqueadas, com a consequente liberação dos valores já penhorados, como se verá detalhadamente em tópicos seguintes É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 955 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Infere-se, portanto, que o agravante deve demonstrar a presença simultânea de ambos os requisitos, quais sejam: a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação e da fundamentação necessária para tal pretensão.
Nesta fase inaugural, ao julgador impende analisar exclusivamente se os fatos deduzidos na inicial subsumam-se aos pressupostos processuais autorizadores da ordem liminar de tutela cautelar de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, vislumbro, ao menos neste momento de cognição sumária, razões para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ao meu sentir, em análise sumária, em havendo indícios de que não devidamente realizada a citação, logo, violadas normas legais e constitucionais, o que consubstancia o fumus boni iuris.
O periculum in mora encontra-se evidente, uma vez que sem o direito de defesa, ante a não citação do ora agravante para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, com restrição às matérias alegáveis, como o excesso de execução e penhora de valores em suas contas.
De outra banda, verifico que se trata de pessoa idosa, que teve incidente sobre seus ganhos o valor considerável de R$-4.353,21 (quatro mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), correspondente a 30% dos rendimentos, pelo que o risco de dano irreparável restou demonstrado.
Presente, portanto, nesta fase premonitória de exame dos autos, a presença simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência.
Posto isto, defiro o pedido de efeito suspensivo até o julgamento do mérito recursal.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, que fica dispensado de prestar informações em face dos elementos existentes nos autos.
Intime-se o agravante, na forma da lei, mediante publicação desta decisão no Diário Eletrônico da Justiça.
Intime-se a agravada, na forma da lei, para, se quiser, no prazo legal, responder aos termos do presente agravo, podendo juntar a documentação que entender conveniente.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso e, após lançada a respectiva certidão, remetam-se os autos, com vista, à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-16 -
10/09/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2023 14:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/09/2023 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2023.
-
01/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 08:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2023 08:36
Juntada de Certidão
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30/08/2023 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800293-41.2023.8.10.9001 AGRAVANTE: ELBA ORFILA DE CASTRO BARBOSA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: EDSON RAMOS CAVALCANTE - MA14785-A AGRAVADO: A P DE SOUZA BORONSKI RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DECISÃO Considerando que a matéria não é de competência desta 1ª Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de agosto de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE 1º Vice-Presidente -
29/08/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 12:39
Determinada a redistribuição dos autos
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28/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2023 09:39
Declarada incompetência
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26/08/2023 20:29
Conclusos para decisão
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26/08/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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