TJMA - 0802733-24.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:58
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 15:13
Decorrido prazo de PIONEER S.F. - BANCO SANTANDER BANESPA S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO LEAL em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:20
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 18:21
Conclusos para decisão
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13/06/2024 18:21
Juntada de termo
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13/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO LEAL em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:00
Juntada de petição
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:23
Decorrido prazo de PIONEER S.F. - BANCO SANTANDER BANESPA S.A. em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:07
Juntada de juntada de ar
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27/09/2023 09:34
Juntada de contestação
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01/09/2023 04:41
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 14:46
Juntada de protocolo
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30/08/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico (PJE) nº. 0802733-24.2023.8.10.0040 Natureza:[Perdas e Danos] Autor: RAIMUNDO MONTEIRO LEAL Réu: PIONEER S.F. - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
Endereço réu: PIONEER S.F. - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2.235, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Diante do expresso desinteresse da parte autora pela audiência de conciliação/mediação e, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência realização do ato (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, data registrada no sistema.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
29/08/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
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03/02/2023 09:38
Juntada de termo
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31/01/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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