TJMA - 0802609-64.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2021 17:28
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 09:10
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 20:55
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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01/09/2021 12:24
Juntada de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802609-64.2020.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: administradora de consorcio honda Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A RÉU: JULIANA OLIVEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 23 de agosto de 2021 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397 -
26/08/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 19:15
Juntada de Certidão
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03/08/2021 22:23
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 06:37
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 14:27
Juntada de Certidão
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29/01/2021 03:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802609-64.2020.8.10.0034 Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB/MA 9976-A Requerido: JULIANA OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ PEDIDO LIMINAR de uma motocicleta honda bis na cor vermelha, ano 2015, chassi 9C2JC4830FR076308, placa PSI6424, contra JULIANA OLIVEIRA DA SILVA, ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que o requerido celebrou com o requerente contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tornando-se inadimplente.
Adianta que o requerido deixou de efetuar o pagamento da sua contraprestação, ocasionando o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, ensejando a exigibilidade imediata do total da dívida contraída.
Por tal razão, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do mencionado veículo, para que, ao final, seja consolidada a propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente.
Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida e cumprida a liminar (id 33687989 ), procedeu-se a citação , decorrendo o prazo sem que fosse oferecida contestação ou purgada a mora .
Foi o que achei essencial relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito e da revelia No caso vertente, a lide pode ser julgada antecipadamente consoante dispõe o art. 355, I e II do NCPC, visto que a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da questão e a requerida, embora devidamente citada, manteve-se inerte, pelo que deve ser decretada a sua revelia.
Ante a ausência de contestação, tornou-se revel a parte ré, acarretando sua atitude, a teor do art. 344 do CPC/2015, em presunção de verdade das alegações de fato articulado pela parte autora na inicial. Destarte, o feito comporta julgamento antecipado em face da revelia, que ora decreto, conforme preceitua o art. 355, II, do CPC/2015.
Em vista disso, cumprida a liminar e atendendo a requerimento do autor, não há razão para se deixar de acolher o comando expedido na norma do art. 3.º, § 1.º, do Dec-Lei 911/69, in verbis: Art. 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor,poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3.
DISPOSITIVO Ante isso e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial , nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para confirmar a liminar tal como já deferida, bem como para consolidar em nome da parte autora a propriedade e a posse do motocicleta Honda bis na cor vermelha, ano 2015, chassi 9C2JC4830FR076308, placa PSI642 devendo ser oficiado ao DETRAN/MA, para que seja expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, logo após a quitação dos encargos pecuniários gerados durante o prazo de vigência do contrato, de responsabilidade do requerente.
Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, e honorários advocatícios que, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição com as cautelas legais.
CODÓ (MA), data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
15/01/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/12/2020 14:59
Julgado procedente o pedido
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30/09/2020 11:15
Juntada de petição
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31/08/2020 12:44
Juntada de petição
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20/08/2020 13:22
Juntada de petição
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19/08/2020 02:52
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA DA SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2020 21:30
Juntada de diligência
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20/07/2020 14:24
Juntada de petição
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09/07/2020 19:22
Conclusos para despacho
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09/07/2020 16:01
Juntada de petição
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30/06/2020 22:32
Expedição de Mandado.
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30/06/2020 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 22:12
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2020 09:33
Conclusos para decisão
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30/06/2020 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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